Acórdão nº 0532751 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO: B................., casado, economista, residente na Rua ........., ....-.... ....., Oliveira de Azeméis, instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C..........., casado, empresário, residente na Rua do ......, ....-.., 3700-071 S. João da Madeira.

Peticionou a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.610,27, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação, sendo € 4.110,27 a título de danos patrimoniais e € 1.500 a título de danos patrimoniais.

Alegou, em síntese, ser proprietário de um prédio, no qual solicitou ao Réu a instalação de um recuperador de calor. Porém, devido à má instalação dos componentes do recuperador de calor, ocorreu um incêndio na habitação do requerente, cujos prejuízos pretende ser indemnizado por esta via.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, de cuja resposta à base instrutória (fls. 93 ss) não foi deduzida qualquer reclamação.

Foi sentenciada a causa nos seguintes termos: "Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 3.932,52, acrescido de IVA à taxa legal aplicável, referente aos danos patrimoniais sofridos na habitação do Autor; Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais; Acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento." Inconformado com o sentenciado, veio o ré interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1 - Está provado que o Recorrente ao instalar o recuperador de calor não contrariou as instruções de instalação fornecidas pelo fabricante, assim como, não violou os usos e recomendações técnicas dos profissionais do oficio, antes terá agido de acordo com os usos das legis artis da actividade (resposta aos quesitos 11, 12, 28, 29, 33 e 34).

2 - Não resulta da prova produzida que, o Recorrente, uma semana antes do Natal de 1999, e por solicitação do Recorrido tenha procedido à queima e testes finais do recuperador de calor; nem que o Recorrente tenha dito ao Recorrido que poderia proceder ao ensaio do recuperador ou ligar (acender) o mesmo sem a sua presença; nem que o incêndio tenha resultado de uma defeituosa instalação dos componentes ou acessórios do recuperador de calor; nem que o revestimento da chaminé tenha sido feito apenas até ao nível do tecto, sem lhe ter dado continuidade até ao exterior; nem que tenha sido essa a causa da criação de condições para que os fumos e o calor fossem por aí expelidos, causando fumo na sala por falta de revestimento; nem que era exigível, ao Recorrente, um cuidado especial por o tecto e o soalho da sala de estar, serem revestidos a madeira; nem que os Bombeiros, no combate ao incêndio tenham utilizado grande quantidade de água; nem que o Recorrente tenha assumido junto do Recorrido o pagamento das despesas que este tivesse que efectuar, em consequência, do ocorrido, para reparação dos danos verificados ao nível das madeiras; nem que o Recorrente nada dissesse, aquando da apresentação do orçamento por parte do Recorrido; 3 - Os pontos de facto tidos por provados na sentença sob os nº s (10), (13), (17), (20), (21), (22), (23), (25) estão incorrectamente julgados.

4 - O Recorrente provou que não agiu contrariamente às instruções de instalação fornecidas pelo fabricante e que não violou os usos e recomendações técnicas dos profissionais de ofício, agindo, por via disso, de acordo como um "óptimo pai de família" (resposta aos quesitos nº s 11 e 12), assim como, logrou provar que utilizou os materiais adequados designadamente no isolamento da conduta dos fumos e no isolamento do recuperador. (resposta aos quesitos nº s 28 e 29).

5 - Está provado nomeadamente que o Recorrente instalou um recuperador de calor em casa do Recorrido; que o Recorrido, por iniciativa própria e com total desconhecimento do Recorrente, iniciou o ensaio do recuperador de calor (alínea J) dos factos assentes); que para tal foram utilizados papéis e materiais inflamáveis. (resposta ao quesito 5º).

6 - Os factos ocorridos tiveram origem no comportamento inadequado, irrecomendável, irresponsável e negligente do Recorrido, a que o Recorrente é totalmente alheio.

7 - Sendo certo que, essa falta de cooperação, por si só, afasta a presunção da culpa do Recorrente.

8 - Pelo que, não há incumprimento do contrato por parte do Recorrente.

9 - Atendendo que o Recorrente empregou os devidos cuidados e zelo quer na instalação do recuperador de calor, quer no aconselhamento relativamente ao funcionamento do mesmo, outro comportamento não lhe seria exigível em face das circunstâncias.

10- Sendo assim, essa culpa, não é para a lei, verdadeira culpa e, portanto, o Recorrente não se constitui em responsabilidade.

11 - O Recorrente não tem a obrigação de indemnizar, porque, cabia ao Recorrido alegar e provar, o nexo de causa e efeito entre os prejuízos invocados e a deficiência do serviço prestado pelo Recorrente, o que não logrou fazer.

12 - Todo o comportamento do Recorrente durante e após a execução da obra foi pautado pela boa-fé contratual.

13 - É manifesta a contradição entre a matéria de facto dada como assente na alínea J), respostas dadas aos quesitos 4º, 5º e 30º da Base da Instrutória, posto que, são manifestamente contraditórias sobre os mesmos factos, o que determina, a nulidade da sentença nos termos do artº 668º, nº 1, al. c) do C.P.C..

14 - Da prova gravada produzida em Audiência de Julgamento, constante da transcrição que se anexa sob o doc. nº 1, tendo em atenção os depoimentos das testemunhas ouvidas em Audiência, os factos admitidos por acordo (alínea j) da matéria de facto considerada assente), resulta evidente que se encontram erroneamente julgados os pontos de facto (10), (11), (12), (13), (17) na parte em que refere: "utilizaram grande quantidade de água", (20), (21), (22), (23) e (25) na parte em que refere: "sem que o R. tivesse respondido", da matéria tida por provada na Sentença de fls..., e nas respostas dadas aos quesitos aos artºs 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 10º, 13º, 14º, 15º, 17º, 20.º e 30º da Base Instrutória.

15 - É o que emerge, para além do mais, dos depoimentos prestados em Audiência de Julgamento, e gravados em suporte magnético, nomeadamente das testemunhas: D............ - Acta de fls. 88 de 0910612004, cassete nº 1, lado B, rotação 4875 até final; cassete nº 2, lado A, rotação 0000 a 1699; transcrição anexa de fls. 44 a 61 (doc. nº 1) e E............ - Acta de fls. 91 e 92, de 05/07/2004, cassete nº 3, lado A, rotação 00 a 1889; transcrição anexa de fls. 62 a 76 (doc. nº 1).

16 - Aquela factualidade, que emerge da prova gravada em suporte magnético, determina a alteração das respostas dadas aos quesitos, nomeadamente quanto aos pontos de facto incorrectamente julgados - Factos (10), (11), (12), (13), (17) na parte em que refere: "utilizaram grande quantidade de água", (20), (21), (22), (23) e (25) na parte em que se refere: "sem que o R. tivesse respondido", da Sentença, e nas respostas aos quesitos nº s 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 10º, 13º, 14º, 15º, 17º, 20º e 30º da Base Instrutória; 17 - É manifesta, para a decisão, a insuficiência da matéria de facto tida por provada; e o erro notório na apreciação da prova., artºs 690º A nº 1 e 712º, ambos do Cód. Proc. Civil, o que determina a nulidade da Sentença nos termos dos artº s 659 nº 3, 660º nº 2 e 668º nº 1 als. b), c) e d) do Cód. Proc. Civil.

NESTES TERMOS, e como o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença em recurso, na parte desfavorável ao Recorrente, V. as Ex.as farão, como sempre a habitual JUSTIÇA." Foram apresentadas contra-alegações, sustentando-se a manutenção do sentenciado.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelo apelante são as seguintes: Se há "Nulidade da sentença nos termos do artº 668º, nº1, al. c) do C.P.C.", por - nas palavras do apelante-- haver "contradição entre a matéria de facto dada como assente na al. J) e as respostas aos quesitos 4º, 5º e 30º da Base Instrutória", bem assim se se verificam as nulidades da sentença previstas nas als. b) e d) do preceito legal; Se foram erroneamente julgados os pontos de facto 10, 11, 12, 13, 17 (na parte em que refere "utilizaram grande quantidade de água"), 10, 21, 22, 23 e 25 (na parte em que se refere "sem que o R. tivesse respondido") da matéria tida por provada na Sentença, bem assim se devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos nºs 1, 2, 4, 5, 7, 10, 13, 14, 15, 17, 20 e 30 da Base Instrutória; Aplicação do direito aos factos: designadamente, se o réu ilidiu a presunção de culpa que sobre ele impende, tendo provado que não incorreu em incumprimento contratual.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: 1. Encontra-se inscrito a favor do Autor sob o artigo matricial rústico 643º e descrito sob o nº 00820 - freguesia de ........, na Conservatória Registo Predial de Oliveira de Azeméis, o prédio rústico sito no Lugar de ......, da freguesia de ........., concelho de Oliveira de Azeméis, que o mesmo declarou adquirir por escritura publica celebrada em 19.01.1996 no 5º Cartório Notarial do Porto a fls 71 do Livro 141-A (al. A| Factos Assentes).

    1. O Autor procedeu à construção...

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