Acórdão nº 0532755 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal da Comarca de .........., B.......... e mulher, C.........., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D.......... e mulher, E.........., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 432.000$00/2.154,81 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da conduta destes, decorrentes da surriba que efectuaram, bem como a retirarem as pedras do seu prédio, provenientes do prédio deles, deixando-o devidamente limpo.

    Alegaram, para tanto e em síntese, serem donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto por vinha da região demarcada do Douro, souto bravo, olival e campo de regadio, sito em .........., .........., e os RR. donos de um outro prédio rústico que, situando-se num plano superior, confronta do lado nascente com o seu prédio, RR. que, no mês de Junho de 1997, procederam ao surribamento do seu prédio, a fim de nele plantarem vinha nova, e tendo para o efeito contratado máquinas agrícolas, dado não terem sido criadas barreiras defensivas, as pedras e terras do prédio deles precipitaram-se sobre o seu prédio, causando nele prejuízos que especificam e cujo ressarcimento peticionam, situação que lhes acarretou imenso desgosto ao verem o seu prédio danificado e ao não o poderem trabalhar normalmente, pelo que peticionam, igualmente, a reparação dos danos não patrimoniais sofridos.

  2. Contestaram os RR., e, para além de invocarem a excepção peremptória da prescrição, por terem decorrido mais de três anos sobre a data dos factos, impugnaram grande parte dos factos alegados pelos AA., admitindo, no entanto, que ocorreu um dano, que consistiu no derrube de 4 cepas ou videiras no prédio dos AA, devido ao derrube de pedras e, deduzindo pedido reconvencional, aduzem que, em fins de 1997, já depois dos trabalhos terem chegado ao fim, os AA atearam o fogo a uma parcela de terreno de mato, junto à extremidade nascente do seu prédio, o que provocou que 30 castanheiros de médio porte, no valor de Esc. 250.000$00/1.246,99 Euros, tivessem ardido, bem como dois bardos de vinha nova, perecendo 70 videiras, no valor de Esc. 420.000$00/2.094,95 Euros, pelo que concluem peticionando a condenação dos AA a pagarem-lhes a quantia global de Esc. 755.000$00/3.765,92 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação e até integral pagamento.

  3. Os AA apresentaram articulado de resposta no qual pugnaram pela improcedência da excepção e do pedido reconvencional.

  4. Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido aos AA., ao qual estes anuíram apresentando nova petição corrigida, pelos RR. foi exercido o direito do contraditório.

  5. Seguiu-se a prolação de despacho saneador, em que foi decidido relegar o conhecimento da excepção invocada pelos RR para momento ulterior, por se considerar que o seu conhecimento dependia de prova a produzir, se fixaram os factos assentes e se elaborou base instrutória, que se fixaram após atendimento parcial da reclamação deduzida pelos RR..

  6. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do formalismo legal, sem que a decisão sobre a matéria de facto tenha sido objecto de censura.

  7. A final foi proferida sentença que, julgando improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. e dele absolvendo os AA., julgou parcialmente procedente a acção e, no mais os absolvendo do pedido, condenou os RR. a pagar aos AA. uma indemnização pelos danos de natureza patrimonial provocados no seu prédio e decorrentes dos trabalhos pelos RR. efectuados no prédio deles, cuja contabilização do respectivo montante foi relegada para liquidação em execução de sentença, acrescida de juros de mora sobre a quantia a apurar, a contar da citação, e a retirarem do prédio dos AA. todas as pedras provenientes do prédio dos RR. decorrentes da surriba efectuada, deixando-o devidamente limpo.

  8. Inconformados, apelaram os RR. formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões: 1ª: Os elementos apurados em audiência não integram suficientemente o conceito de dano, do ponto de vista da sua conotação jurídica e a terem-se como tal, não seria o mesmo merecedor da tutela do direito.

    1. : A falta de prova objectiva desses factos impede que se relegue o seu apuramento para execução de sentença, pois os AA. nenhum facto alegaram que permitisse ao tribunal dar como verificados os requisitos integradores das expressões adjectivantes que se sublinharam em II - A. 2.

    2. : Os AA. também não fizeram prova alguma dos factos imprescindíveis à pretensa condenação dos RR., sendo, pois, inadmissível relegar para a sentença o apuramento desses mesmos factos, transformando-se um processo executivo numa verdadeira acção declarativa e dando-se aos AA. a oportunidade de virem provar depois aquilo que alegaram mas que não lograram antes demonstrar (cfr. a esse propósito o Ac. STJ de 17/01/95, in BMJ 443º, 404, onde se decidiu, de entre o mais, que "o artº 661º, nº 2, do CPC, só permite remeter para execução de sentença quando não...

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