Acórdão nº 0533003 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data09 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva, vieram B............., C............. e marido, D.........., E.............; F.............., G............. e marido, H............, I............... e marido, J..........., L............., M.............., N..........., O................, P............, Q............. e marido, R............, S.............., T.............; U...........; V............; X.................; Y.............. e Z..............., Intentar contra BB...............

acção de condenação, sob a forma ordinária.

Pedem: A condenação da Ré a: "a) Reconhecer a propriedade e a posse dos AA. sobre o largo fronteira à BE........... formado também pelo logradouro das casas referidas nos arts. 31 e 32 da matriz urbana de Pedorido, largo esse onde está implantado o prédio denominado BC........... ou BD.............. que a Ré tentou demolir, por não haverem sido objecto de qualquer acto translativo da respectiva propriedade para a Ré; b) Reconhecer a propriedade e a posse dos AA. sobre a denominada Estrada Particular com a largura de cinco metros, pelo menos, desde a sua confluência com a EN 222 até ao largo fronteira à BE..........; c) Reconhecer a propriedade e posse dos AA. sobre a BF............ onde estão incluídos os prédios urbanos descritos nos arts. 31 e 32 da matriz urbana da freguesia de ........... do concelho de Castelo de Paiva; d) Concorrer para a demarcação das extremas entre o seu prédio descrito no item 16 da p.i. e o logradouro exterior da BE............. junto à parede nascente do edifício denominado BC..........." Alegam, em suma: Que são os únicos herdeiros do seu falecido tio, BG.............., o qual lhes deixou, entre outros prédios, a denominada BF............, sita no lugar de ..........., concelho de Castelo de Paiva.

Alegam estar na posse dos prédios que compõem a referida BF............. por tempo suficiente para a sua aquisição por via da usucapião.

Mais alegam que o acesso à dita Quinta se faz por uma estrada que dizem ser particular (da Quinta, hoje propriedade exclusiva dos autores), que descrevem.

No dia 16.06.1989 o tio dos autores doou à Ré, para construção de uma nova capela, um terreno rústico com a área de 681 m2, a desanexar da BF.......... .

Acontece que num logradouro ali existente existe desde tempos imemoriais um "Engenho" onde funcionou um lagar de azeite, situado junto da linha de confrontação, a nascente do dito logradouro e a poente do terreno doado à ré, alegando os autores também a posse desse engenho em condições tendente à aquisição da sua propriedade por via da usucapião.

Acontece que a ré, na implantação da nova capela, apropriou-se de mais de 50 m2 do que os que lhe foram doados pelo tio dos autores, afirmando, ainda, que o referido Engenho de Azeite lhe pertence, por força da mesma doação.

Finalmente, a ré vem afirmando publicamente que a supra referida Estrada é um caminho público, ao contrário do que sustentam os autores.

Contestou a Ré, alegando, em suma, que reconhece que os AA. são donos e legítimos possuidores da BF............, mas não daquilo que seu tio doou à Ré, não sendo, pois proprietários, designadamente, do aludido Engenho.

Conclui pela improcedência da acção.

O processo seguiu os seus trâmites e foi proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e a matéria da Base Instrutória.

Após produção de prova pericial (cfr. fls. 175 e 207) procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo e foi proferida decisão da matéria de facto (fls. 485 ss).

Foi, finalmente, proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da ré do pedido.

Inconformados com o sentenciado, vieram aos Autores dela recorrer (fls. 523), solicitando cópia das cassetes com a gravação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

Porque não lhes foi fornecida cópia do depoimento prestado e gravado na cassete nº 11, insistiram os recorrentes junto do tribunal para que a mesma lhes fosse fornecida (fls. 533), arguindo, desde logo, a nulidade, requerendo, por isso, a anulação do julgamento no caso de não ser possível fornecer-lhes tal cassete.

Informou a secção o Mmº Juiz que a cassete nº 11 "não contém qualquer gravação", sendo que da mesma deveria constar - segundo a mesma informação (cfr. fls. 538) - (pelo menos) parte do depoimento da testemunha BH............ .

A ré não se pronunciou sobre a arguida nulidade A Mmª Juiz de Círculo, em despacho, reconhecendo, embora, que a cassete nº 11 não contém qualquer gravação, remeteu a apreciação da arguida nulidade para o Mmº Juiz da Comarca (cfr. fls. 633).

O Mmº Juiz da Comarca proferiu, então, despacho (fls. 635/636), no qual indeferiu a arguida nulidade, argumentando que na dita cassete nº 11 apenas se encontra a parte final do depoimento da testemunha BH............ e da cassete nº 10 consta um longo depoimento da testemunha sobre todos os quesitos a que foi indicada (14, 15 e 21 - cfr. acta de fls. 473), além de que a motivação da decisão de facto não se fundou de uma forma estruturante naquele testemunho para alicerçar a sua convicção.

Desse despacho foram notificados os autores (cfr. fls. 637), os quais do mesmo não interpuseram recurso (de agravo).

Entretanto os autores apresentaram alegações no recurso de apelação da sentença, as quais remataram com as seguintes "CONCLUSÕES 1) Quando o julgamento não deva ser anulado, por falta de registo completo da prova produzida em audiência de julgamento, deve o presente recurso ser provido quer quanto à decisão da Matéria de Facto, quer quanto à decisão do mérito da causa.

2) Quanto à decisão da Matéria de Facto, tendo em conta o que consta nas alíneas E) e F) dos Factos Assentes e também o que sobre a localização do engenho referido nos autos...

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