Acórdão nº 0533019 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)
Data | 14 Julho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Do despacho do relator proferido a fls. 55/56, que alterou o modo de subida e o efeito do presente recurso, veio a requerida B.........., Lda, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 700º do CPC.
A parte contrária não se pronunciou.
Cumpre decidir: Embora se considere prejudicada com aquele despacho, a reclamante não aponta qualquer razão ou fundamento para dele discordar. Aliás, e como resulta do teor do mesmo despacho, ele em nada é desfavorável para a requerida, bem pelo contrário.
Nestes termos, e pelas razões que nele constam, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, mantém-se o despacho reclamado, passando-se, de imediato, ao conhecimento do objecto do agravo (nº 4 do citado art.º 700º).
II.
Em 26.9.2003, C.........., LDA, propôs contra B.........., LDA, procedimento cautelar comum, alegando, em síntese, que: - Por contrato celebrado em 1.6.1999, alugou e entregou à requerida o veículo de marca Mitsubishi, modelo .........., de matrícula ..-..-LX, pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais, mediante o aluguer mensal de esc. 103.991$00; - A requerida não pagou o aluguer vencido em Maio de 2003, nem os subsequentes; - O contrato teve o seu termo em 30.5.2003, pelo decurso do prazo e suas renovações; - A requerente por inúmeras vezes solicitou à requerida o pagamento do aluguer vencido em Maio de 2003 e a restituição do veículo, mas em vão.
- O veículo desvaloriza-se com o tempo e o uso e pode sofrer um acidente ou ser deslocado para o estrangeiro.
- À requerida não são conhecidos bens que garantam a dívida vencida, os alugueres vencidos e vincendos e os demais créditos da requerente, até efectiva apreensão do veículo.
Concluiu pedindo que se ordenasse a imediata apreensão daquela viatura, chaves e documentos, restituindo-se à requerente a sua posse e fruição.
Após a produção da prova oferecida, sem audiência prévia da requerida, o tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A Requerente dedica-se ao aluguer de veículos automóveis.
-
No exercício da sua actividade, por contrato celebrado em 01/06/1999, a Requerente alugou e entregou à Requerida o veículo de marca MITSUBISHI, modelo .........., com a matricula ..-..-LX.
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O contrato foi celebrado pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais, mediante o aluguer mensal de Esc. 103.991$00, vencendo-se os alugueres no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, a pagar por transferência bancária de uma conta da Requerida para a...
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