Acórdão nº 0533019 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data14 Julho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Do despacho do relator proferido a fls. 55/56, que alterou o modo de subida e o efeito do presente recurso, veio a requerida B.........., Lda, reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 700º do CPC.

A parte contrária não se pronunciou.

Cumpre decidir: Embora se considere prejudicada com aquele despacho, a reclamante não aponta qualquer razão ou fundamento para dele discordar. Aliás, e como resulta do teor do mesmo despacho, ele em nada é desfavorável para a requerida, bem pelo contrário.

Nestes termos, e pelas razões que nele constam, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, mantém-se o despacho reclamado, passando-se, de imediato, ao conhecimento do objecto do agravo (nº 4 do citado art.º 700º).

II.

Em 26.9.2003, C.........., LDA, propôs contra B.........., LDA, procedimento cautelar comum, alegando, em síntese, que: - Por contrato celebrado em 1.6.1999, alugou e entregou à requerida o veículo de marca Mitsubishi, modelo .........., de matrícula ..-..-LX, pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais, mediante o aluguer mensal de esc. 103.991$00; - A requerida não pagou o aluguer vencido em Maio de 2003, nem os subsequentes; - O contrato teve o seu termo em 30.5.2003, pelo decurso do prazo e suas renovações; - A requerente por inúmeras vezes solicitou à requerida o pagamento do aluguer vencido em Maio de 2003 e a restituição do veículo, mas em vão.

- O veículo desvaloriza-se com o tempo e o uso e pode sofrer um acidente ou ser deslocado para o estrangeiro.

- À requerida não são conhecidos bens que garantam a dívida vencida, os alugueres vencidos e vincendos e os demais créditos da requerente, até efectiva apreensão do veículo.

Concluiu pedindo que se ordenasse a imediata apreensão daquela viatura, chaves e documentos, restituindo-se à requerente a sua posse e fruição.

Após a produção da prova oferecida, sem audiência prévia da requerida, o tribunal a quo considerou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. A Requerente dedica-se ao aluguer de veículos automóveis.

  1. No exercício da sua actividade, por contrato celebrado em 01/06/1999, a Requerente alugou e entregou à Requerida o veículo de marca MITSUBISHI, modelo .........., com a matricula ..-..-LX.

  2. O contrato foi celebrado pelo prazo de um mês, automaticamente renovável por outros 47 períodos iguais, mediante o aluguer mensal de Esc. 103.991$00, vencendo-se os alugueres no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, a pagar por transferência bancária de uma conta da Requerida para a...

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