Acórdão nº 0533037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Data | 13 Outubro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C.......... e mulher D.......... .
Pediu que: - se declare que os RR. não têm o direito que foi objecto da escritura de justificação a que se alude no art. 1º da p.i., relativamente às verbas identificadas no art. 2º; - se julgue procedente a impugnação de tal escritura, anulando-se parcialmente a mesma; - se declare nulo o registo de tais verbas, porque feito com base em título falso.
Como fundamento alegou, em síntese, que na referida escritura os RR. se arrogam a qualidade de proprietários dos prédios identificados no art. 2º da p.i., que registaram em seu favor. Porém, esses prédios não pertencem aos RR., mas antes fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por morte dos pais do A. e do R. marido e de que aquele é, para além de co-herdeiro, cabeça de casal.
Os RR. contestaram, invocando, para além do mais, a ilegitimidade do A.: este não é cabeça de casal e não se está perante uma acção de petição de herança, pelo que o A. deveria ser acompanhado pelos demais herdeiros, em litisconsórcio necessário.
Concluíram pela improcedência da acção.
Na réplica, o A. afirmou que intentou a acção também como co-herdeiro da herança de seus pais, que foi directamente afectada pela falsidade das declarações prestadas na escritura, reagindo, assim, contra uma escritura de justificação que, para além de falsa, viola o direito de propriedade relativo a alguns imóveis que integram o aludido acervo hereditário e, consequentemente, o próprio direito do A. sobre a herança.
Concluiu pela improcedência da aludida excepção.
No saneador, o Sr. Juiz julgou o A. parte ilegítima, absolvendo os RR. da instância.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A presente acção é uma acção de impugnação de justificação notarial e, como tal, é uma acção de mera apreciação negativa (art. 4° n° 1 e 2 al. a) do CPC), tendo sido esse, também, o entendimento do Tribunal a quo; 2. O que o autor pretende, na presente acção, é impugnar o teor das declarações constantes da escritura de justificação em crise, relativamente a algumas das verbas justificadas, no sentido de tal escritura ficar sem efeito.
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Não obstante o Tribunal a quo entender que o que se pretende com esta acção "é afinal, a ineficácia da escritura de justificação em causa...", entende, todavia, que "O interessado para...
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