Acórdão nº 0533037 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data13 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... veio propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra C.......... e mulher D.......... .

Pediu que: - se declare que os RR. não têm o direito que foi objecto da escritura de justificação a que se alude no art. 1º da p.i., relativamente às verbas identificadas no art. 2º; - se julgue procedente a impugnação de tal escritura, anulando-se parcialmente a mesma; - se declare nulo o registo de tais verbas, porque feito com base em título falso.

Como fundamento alegou, em síntese, que na referida escritura os RR. se arrogam a qualidade de proprietários dos prédios identificados no art. 2º da p.i., que registaram em seu favor. Porém, esses prédios não pertencem aos RR., mas antes fazem parte da herança ilíquida e indivisa aberta por morte dos pais do A. e do R. marido e de que aquele é, para além de co-herdeiro, cabeça de casal.

Os RR. contestaram, invocando, para além do mais, a ilegitimidade do A.: este não é cabeça de casal e não se está perante uma acção de petição de herança, pelo que o A. deveria ser acompanhado pelos demais herdeiros, em litisconsórcio necessário.

Concluíram pela improcedência da acção.

Na réplica, o A. afirmou que intentou a acção também como co-herdeiro da herança de seus pais, que foi directamente afectada pela falsidade das declarações prestadas na escritura, reagindo, assim, contra uma escritura de justificação que, para além de falsa, viola o direito de propriedade relativo a alguns imóveis que integram o aludido acervo hereditário e, consequentemente, o próprio direito do A. sobre a herança.

Concluiu pela improcedência da aludida excepção.

No saneador, o Sr. Juiz julgou o A. parte ilegítima, absolvendo os RR. da instância.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o A., de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. A presente acção é uma acção de impugnação de justificação notarial e, como tal, é uma acção de mera apreciação negativa (art. 4° n° 1 e 2 al. a) do CPC), tendo sido esse, também, o entendimento do Tribunal a quo; 2. O que o autor pretende, na presente acção, é impugnar o teor das declarações constantes da escritura de justificação em crise, relativamente a algumas das verbas justificadas, no sentido de tal escritura ficar sem efeito.

  1. Não obstante o Tribunal a quo entender que o que se pretende com esta acção "é afinal, a ineficácia da escritura de justificação em causa...", entende, todavia, que "O interessado para...

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