Acórdão nº 0533089 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 09 Junho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o ICOR, INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA [Com o DL n.º 239/2004, de 21.12, transformado em EP - Estradas de Portugal, E.P.E.] e são expropriados B.......... E C.........., os árbitros atribuíram à parcela expropriada o valor de 10.190.725$00.
Recorreram ambas as partes e, feita a peritagem, o Sr. Juiz proferiu sentença em que fixou o valor da expropriação, com referência à data da declaração de utilidade pública, em € 106.697,25.
II - Apela o expropriante, concluindo as alegações do seguinte modo: 1.ª - A parcela em causa nestes autos constitui o Lote nº 1 a que se refere o Alvará de Loteamento nº ../96, de 9/4 (cfr. ponto 8 da matéria assente).
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- As críticas que se apontam à douta sentença suportam-se, entre outros elementos, na opinião expressa em relatório por dois dos Srs. Peritos nomeados por este mesmo Tribunal no processo que, sob o nº .../2001, corre termos pelo .. Juízo Cível, cujo objecto consiste na avaliação de uma parcela de terreno que constitui o Lote nº 4 do mesmo loteamento (Relatório Pericial que o ora apelante juntou a estes autos, como documento nº 1, com as alegações proferidas ao abrigo do art. 64° do Código das Expropriações) ; 3.ª - Neste outro processo relativo ao Lote nº 4, dois dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, afastaram-se das posições defendidas pelo Sr. . Eng.º. D.......... (que também foi perito nomeado pelo Tribunal nestes autos), divergência que deixaram expressa no relatório.
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- Nestes autos, os Srs. Peritos atribuíram 15 % do valor da construção, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 26° do CE, tendo em conta a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona.
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- Sabendo-se que a percentagem prevista no nº 6 do art. 26° do CE deve ser fixada até 15%, não se entende porque foi fixado o índice máximo, tanto mais que no próprio laudo se afirma que o prédio «está inserido em núcleo urbano dotado de um nível médio de equipamentos, comércio e serviços»; 6.ª - Por outro lado, o factor "localização", na falta de concretização do texto legal, tanto há-de aferir-se pela concreta situação da parcela face à urbe em que se insere, como "relativamente à zona do país em que se encontra" (sob pena de violação do princípio da igualdade), sendo certo que a parcela nem sequer se encontra no centro da cidade, mas a 2 km desta (cfr. ponto 3. da resposta de fls. 267 à reclamação formulada); 7.ª - A qualidade ambiental da parcela não é óptima (veja-se o estudo de impacto ambiental que foi sujeito a consulta pública e pode ser consultado nas direcções regionais ambiente ou na internet, que classificou esta zona como "ruidosa", e o ponto 3 da resposta de fls. 267, à reclamação formulada).
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- No relatório a que se aludiu supra (Lote nº 4 do mesmo loteamento), a opinião maioritária dos peritos nomeados pelo Tribunal foi a de que a percentagem prevista no nº 6 da art. 26° deveria ser fixada em 12%.
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- Porém, tendo em conta que o Sr. Perito indicado pelo apelante fixou a este título a percentagem de 13%, aceita-se que seja esse o valor a considerar .
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- No Acórdão Arbitral, os Srs. Árbitros tinham fixado o custo da construção em 75.000$00 (para os 2 pisos acima do solo) e 35.000$00 (para a cave).
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- No Laudo maioritário considerou-se que o custo da construção devia ser fixado em 600 €, sem distinção de pisos inferiores o superiores.
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- Não pode aceitar-se a justificação dos Srs. Peritos do laudo maioritário para consideraram que o custo da construção devia ser fixado em 600 €, sem qualquer alusão «aos montantes fixados administrativamente para...
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