Acórdão nº 0533089 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data09 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante o ICOR, INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA [Com o DL n.º 239/2004, de 21.12, transformado em EP - Estradas de Portugal, E.P.E.] e são expropriados B.......... E C.........., os árbitros atribuíram à parcela expropriada o valor de 10.190.725$00.

Recorreram ambas as partes e, feita a peritagem, o Sr. Juiz proferiu sentença em que fixou o valor da expropriação, com referência à data da declaração de utilidade pública, em € 106.697,25.

II - Apela o expropriante, concluindo as alegações do seguinte modo: 1.ª - A parcela em causa nestes autos constitui o Lote nº 1 a que se refere o Alvará de Loteamento nº ../96, de 9/4 (cfr. ponto 8 da matéria assente).

  1. - As críticas que se apontam à douta sentença suportam-se, entre outros elementos, na opinião expressa em relatório por dois dos Srs. Peritos nomeados por este mesmo Tribunal no processo que, sob o nº .../2001, corre termos pelo .. Juízo Cível, cujo objecto consiste na avaliação de uma parcela de terreno que constitui o Lote nº 4 do mesmo loteamento (Relatório Pericial que o ora apelante juntou a estes autos, como documento nº 1, com as alegações proferidas ao abrigo do art. 64° do Código das Expropriações) ; 3.ª - Neste outro processo relativo ao Lote nº 4, dois dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, afastaram-se das posições defendidas pelo Sr. . Eng.º. D.......... (que também foi perito nomeado pelo Tribunal nestes autos), divergência que deixaram expressa no relatório.

  2. - Nestes autos, os Srs. Peritos atribuíram 15 % do valor da construção, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 26° do CE, tendo em conta a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona.

  3. - Sabendo-se que a percentagem prevista no nº 6 do art. 26° do CE deve ser fixada até 15%, não se entende porque foi fixado o índice máximo, tanto mais que no próprio laudo se afirma que o prédio «está inserido em núcleo urbano dotado de um nível médio de equipamentos, comércio e serviços»; 6.ª - Por outro lado, o factor "localização", na falta de concretização do texto legal, tanto há-de aferir-se pela concreta situação da parcela face à urbe em que se insere, como "relativamente à zona do país em que se encontra" (sob pena de violação do princípio da igualdade), sendo certo que a parcela nem sequer se encontra no centro da cidade, mas a 2 km desta (cfr. ponto 3. da resposta de fls. 267 à reclamação formulada); 7.ª - A qualidade ambiental da parcela não é óptima (veja-se o estudo de impacto ambiental que foi sujeito a consulta pública e pode ser consultado nas direcções regionais ambiente ou na internet, que classificou esta zona como "ruidosa", e o ponto 3 da resposta de fls. 267, à reclamação formulada).

  4. - No relatório a que se aludiu supra (Lote nº 4 do mesmo loteamento), a opinião maioritária dos peritos nomeados pelo Tribunal foi a de que a percentagem prevista no nº 6 da art. 26° deveria ser fixada em 12%.

  5. - Porém, tendo em conta que o Sr. Perito indicado pelo apelante fixou a este título a percentagem de 13%, aceita-se que seja esse o valor a considerar .

  6. - No Acórdão Arbitral, os Srs. Árbitros tinham fixado o custo da construção em 75.000$00 (para os 2 pisos acima do solo) e 35.000$00 (para a cave).

  7. - No Laudo maioritário considerou-se que o custo da construção devia ser fixado em 600 €, sem distinção de pisos inferiores o superiores.

  8. - Não pode aceitar-se a justificação dos Srs. Peritos do laudo maioritário para consideraram que o custo da construção devia ser fixado em 600 €, sem qualquer alusão «aos montantes fixados administrativamente para...

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