Acórdão nº 0533101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
O Exmo Magistrado do Mº Pº veio requerer a instauração de tutela à menor B.........., nascida em 23.04.1989, filha de C.......... e de D.......... .
Como fundamento, alegou, em síntese, que: O progenitor da menor faleceu em 19.09.1993 e a progenitora cumpriu pena de prisão efectiva, pela prática de crime de homicídio na pessoa daquele.
Foi nomeada tutora da menor a sua tia paterna, E..........; quando a mãe da menor foi colocada em liberdade condicional, em Janeiro de 1998, a menor manifestou desejo de voltar a viver com a mãe.
Por sentença proferida em 29.10.2001, foi declarada extinta a tutela da menor.
Todavia, a menor não se integrou convenientemente com a mãe, havendo vários conflitos entre ambas, sendo a progenitora portadora de um estado de saúde débil que requer cuidados.
A partir de Março de 2002 a menor voltou a ficar a cargo da referida tia paterna, sendo o agregado desta composto, ainda, pelo seu marido F.......... e filha de ambos, G.........., tendo a menor um bom relacionamento com todos.
Desde aquela data, entre a progenitora e a menor não ocorreram quaisquer contactos.
Foi solicitado ao I.R.S. a realização de inquérito sobre as condições de vida da progenitora e bem assim sobre a existência de vínculos afectivos entre a progenitora e os menores, tendo sido junto o relatório de fls. 25 a 28.
De seguida foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por se entender que não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 1921º nº 1 do CC - a progenitora encontra-se viva, com paradeiro conhecido, não está inibida do exercício do poder paternal, nem em qualquer situação que objectivamente a impeça de exercer tal poder, não obstante a respectiva falta de condições e desinteresse.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Exmo Magistrado do MºPº, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1) A menor B.........., desde Março de 2002 e até ao presente, tem vivido no agregado familiar de sua tia paterna E.......... (que já anteriormente fora nomeada sua tutora), de forma estável e que dela vêm cuidando como se de uma filha se tratasse; 2) O pai faleceu em 19.9.93 e sua mãe dela se desinteressou por completo, demitindo-se do exercício do poder paternal, nunca mais com ela tendo contactado, desde esta data de acolhimento por parte da família paterna (sem que seja causa de eventual inibição ou suspensão); 3) O interesse da menor impõe que se deva instituir a tutela para...
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