Acórdão nº 0533101 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

O Exmo Magistrado do Mº Pº veio requerer a instauração de tutela à menor B.........., nascida em 23.04.1989, filha de C.......... e de D.......... .

Como fundamento, alegou, em síntese, que: O progenitor da menor faleceu em 19.09.1993 e a progenitora cumpriu pena de prisão efectiva, pela prática de crime de homicídio na pessoa daquele.

Foi nomeada tutora da menor a sua tia paterna, E..........; quando a mãe da menor foi colocada em liberdade condicional, em Janeiro de 1998, a menor manifestou desejo de voltar a viver com a mãe.

Por sentença proferida em 29.10.2001, foi declarada extinta a tutela da menor.

Todavia, a menor não se integrou convenientemente com a mãe, havendo vários conflitos entre ambas, sendo a progenitora portadora de um estado de saúde débil que requer cuidados.

A partir de Março de 2002 a menor voltou a ficar a cargo da referida tia paterna, sendo o agregado desta composto, ainda, pelo seu marido F.......... e filha de ambos, G.........., tendo a menor um bom relacionamento com todos.

Desde aquela data, entre a progenitora e a menor não ocorreram quaisquer contactos.

Foi solicitado ao I.R.S. a realização de inquérito sobre as condições de vida da progenitora e bem assim sobre a existência de vínculos afectivos entre a progenitora e os menores, tendo sido junto o relatório de fls. 25 a 28.

De seguida foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por se entender que não se verifica nenhum dos pressupostos previstos no art. 1921º nº 1 do CC - a progenitora encontra-se viva, com paradeiro conhecido, não está inibida do exercício do poder paternal, nem em qualquer situação que objectivamente a impeça de exercer tal poder, não obstante a respectiva falta de condições e desinteresse.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Exmo Magistrado do MºPº, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1) A menor B.........., desde Março de 2002 e até ao presente, tem vivido no agregado familiar de sua tia paterna E.......... (que já anteriormente fora nomeada sua tutora), de forma estável e que dela vêm cuidando como se de uma filha se tratasse; 2) O pai faleceu em 19.9.93 e sua mãe dela se desinteressou por completo, demitindo-se do exercício do poder paternal, nunca mais com ela tendo contactado, desde esta data de acolhimento por parte da família paterna (sem que seja causa de eventual inibição ou suspensão); 3) O interesse da menor impõe que se deva instituir a tutela para...

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