Acórdão nº 0533320 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B.............., Lda, com sede na Rua ..........., n.º ...., na Póvoa de Varzim, instaurou acção declarativa, com processo sumário, contra C............., S.A., com sede na Rua .........., n.º ..., ..º ....., na Maia, e D.............., Lda., com sede na Rua de ......, n.º ...., ..º, em Lisboa, alegando, em síntese, que a Autora forneceu às "C..........." materiais para construção e que esta, para a liquidação do débito originado por tal fornecimento, emitiu, preencheu e assinou dois cheques, os quais foram devolvidos por falta de provisão.

Por requerimento da aqui autora, e para garantia do seu crédito, foi decretado arresto do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo de Predial de Paredes sob o n.º 00684/170394, requerido em 04 de Fevereiro de 2002, pertença da aqui 1ª ré.

Por escritura pública de compra e venda, datada de 31 de Janeiro de 2002, a ré C............, S.A., declarou vender à ré "D............", a qual declarou comprar, o referido imóvel objecto de arresto, mais alegando que a ré "D..........." se encontrava representada por pessoas que não coincidem com os sócios da mesma.

A autora não conhece nem existem quaisquer outros bens pertença da ré "C..............", visando esta, com a venda, livrar-se do único bem que possuía a fim de prejudicar os seus credores, nomeadamente a autora.

Termina pedindo que se decrete a nulidade da venda do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo de Predial de Paredes sob o n.º 00684/170394, efectuada pela 1ª ré à 2ª ré, ou a ineficácia da venda, devendo ser restituído material e juridicamente esse prédio à esfera patrimonial de C............, S.A. e assim continuar o mesmo arrestado para garantia do crédito da autora no montante de € 45.517,24.

Citadas por éditos, as RR não contestaram a acção.

Proferido despacho a julgar a instância regular, teve lugar a audiência de julgamento, na sequência da qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto, não reclamada.

Após, foi lavrada douta sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as RR do pedido contra elas formulado pela autora.

  1. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a autora que encerrou as suas alegações a concluir nos seguintes termos: 1º O Tribunal "a quo" considerou provado que "C.............., SA", com o propósito de liquidar a dívida para com a autora, emitiu, preencheu e assinou dois cheques com os nºs 2655937061 e 2855987050, sacados sobre o "Banco E...........", no montante de 21 621,71 € e 23 383,53 €, ambos datados de 1.10.2001, os quais foram devolvidos por falta de provisão.

    1. Mais ficou provado que a requerente intentou uma providência cautelar de arresto contra as C.............., SA", que veio a ser decretada em 14 de Fevereiro de 2002, pelo Tribunal Judicial de Paredes, relativamente ao prédio urbano com a área de 12 670 m2, sito na freguesia de Mouriz, descrito n Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 00684/17039, para a garantia do montante de 45 517,24 €.

    2. Posteriormente, foram publicado anúncios a notificar as "C............, SA", que se encontrava ausente em parte incerta, do despacho que decretou o arresto.

    3. Em 31 de Maio de 2003, D............., Lda, deduziu embargos de terceiro relativamente ao imóvel que foi objecto de arresto, em virtude de ter comprado às "C.............., SA" o imóvel arrestado.

    4. O Tribunal "a quo" deu como provado que não se conhece quaisquer outros bens na titularidade de "C............., SA".

    5. Com a venda do imóvel por parte de "C.............., SA" à sociedade "D............, Lda" houve impossibilidade para a recorrente de obter a satisfação integral do seu crédito, com esta venda houve o levantamento do arresto e a recorrente perdeu a única garantia para o cumprimento do seu crédito.

    6. Tendo sido decretado arresto pelo tribunal Judicial de Paredes é porque ficou provado que a recorrente tinha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

    7. Na Impugnação Pauliana para estar verificado o requisito da má fé é necessário a representação por parte do alienante e do adquirente da produção do resultado danoso, ou seja, uma actuação correspondente à negligência.

    8. A "D..........., Lda, ao adquirir o imóvel que ainda restava às "C............., SA" sabia que a requerente ia ter dificuldades ou impossibilidades de cobrança do seu crédito para com a "C..........., SA" 10º As recorridas não manifestaram nenhum acto processual no desenrolar de todo o processo, tendo sido notificadas editalmente.

    9. Para mais se tivermos em atenção a forma estranha como foi realizada a escritura pública da compra do imóvel, onde na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa consta como sócios da firma "D..............., Lda, F........... e G.............., sendo a forma de obrigar a sociedade a assinatura do gerente e da factualidade provada consta H........... e I.............. intervieram em representação da "D..........., Lda".

    10. Pelo que existe má fé por parte das recorridas.

    11. O bem alienada deve ser restituído ao alienante e ser declarada a ineficácia da venda feita por "C..............., SA" à "D............, Lda", a fim de permitir a execução do mesmo.

    Termos em que deve proceder o recurso e em consequência deve revogar-se a sentença recorrida por outra que declare a ineficácia da venda do imóvel entre "C..............., SA" e "D............., Lda" em relação á recorrente por verificados os requisitos da impugnação pauliana." A Senhora Procuradora Adjunta contra-alegou, em representação das RR, concluindo que deve ser mantida a decisão recorrida.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Atentas as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme os arts. 684, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPC, são questões a resolver: - se a venda, efectuada pela 1ª ré à 2ª ré, determinou impossibilidade da recorrente obter insatisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade e - se, nessa venda, as RR agiram de má fé.

  3. Na decisão recorrida vem provado: 1) Do teor da certidão da Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim consta que "B..........., Lda" tem...

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