Acórdão nº 0533362 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... veio requerer contra C.......... procedimento cautelar de arrolamento de todos os bens existentes na Casa .........., sita em .......... - .......... .
Como fundamento, alegou factos que integram os requisitos da providência referida, isto é, que o requerente, cabeça de casal, se encontra impedido de aceder à quinta .......... pela própria Requerida e o desaparecimento de muitos dos bens que constituem o recheio da referida quinta, à data de óbito da D.......... .
Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento, tendo sido ordenado o arrolamento de todos os bens que compõem o recheio da Casa .........., sita em .........., .......... .
Efectuado o arrolamento, veio a Requerida deduzir oposição, em que, no essencial, impugnou os factos em que se baseou a providência decretada, acrescentando que existem bens da herança que não foram arrolados e que foram arrolados bens pertencentes a terceiros.
Posteriormente, a Requerida veio requerer a alteração do rol de testemunhas que havia oferecido.
Na audiência final, o referido requerimento foi indeferido; após produção de prova, a oposição foi julgada improcedente.
Inconformada, a Requerida interpôs recurso de cada uma das referidas decisões, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões do 1º agravo 1. Nos termos do disposto no art. 5I2°-A do CPC, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.
2. Encontrando-se designado o dia 28 de Setembro do corrente ano, para a audiência, e tendo a agravante apresentado - por fax - a alteração ao rol de testemunhas - de fls. 257 - no dia 06 de Agosto deste mesmo ano (tendo remetido os respectivos originais por correio registado, em 10 de Agosto de 2004) é manifesto que o fez com a antecedência imposta pelo referido art. 512°-A.
3. Independentemente de a providência cautelar ter perdido - ou não - a natureza de urgente com a decisão e seu decretamento, e independentemente de no momento da alteração estarem a decorrer férias judiciais, o que efectivamente releva é que o aditamento ou alteração ocorra até 20 dias antes da data em que se realize a audiência.
4. Acresce, no caso, que tal alteração foi notificada ao Distinto Mandatário do agravado, conforme comprovativo com ela junto (da mesma data da alteração).
5. Deste modo, querendo, podia o agravado, usar de igual faculdade, no prazo de cinco dias (2ª parte - art° 512°-A).
6. Porém, o agravado não usou dessa faculdade, nem imediatamente a seguir à notificação, nem sequer durante os cinco primeiros dias após férias judiciais, ou seja até 20 de Setembro do corrente ano.
7. Mas, independentemente de poder usar ou não dessa faculdade, o que releva é que a alteração ao rol de testemunhas da agravante - de fls. 257 - ocorreu em 6 de Agosto do corrente ano, logo com uma antecedência superior a 20 dias em relação á data da audiência.
8. Ao não admitir a alteração ao rol de testemunhas de 6 de Agosto de 2004 - fls. 257 - a Mma. Juiz violou o disposto no citado art. 512°-A.
9. Ou, pelo menos, fez uma errada interpretação e aplicação daquele preceito legal.
10. Devendo esse despacho ser revogado e substituído por outro que defira ou admita aquela alteração ao rol (de fls. 257 dos autos) e consequentemente a inquirição de todas as testemunhas nele indicadas - já que a agravante não prescinde de qualquer delas - e pela ordem constante do mesmo (art. 634° n° 1 do CPC).
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente agravo e, consequentemente, ser revogado o despacho que indeferiu aquela alteração ao rol de testemunhas, de 6 de Agosto de 2004 (fls. 127) e ser o mesmo substituído por outro que defira ou admita essa alteração, designando-se novo dia para a...
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