Acórdão nº 0533426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P", pessoa colectiva de direito público número 503 933 813, e expropriados B........... e C............. (que adquiriram por permuta o prédio a que pertenciam as parcelas expropriadas à D............, S.A., primitiva expropriada), foi adjudicada à expropriante, por despacho de fls. 49, a propriedade da parcela de terreno identificada no referido despacho, designada com o número 172 e 172S, do terreno a ocupar com as obras necessárias à empreitada de «Duplicação e electrificação do troço Lousado - Nine (exclusive) e remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de Pisão, Barrimau, Mouquim e Louro».

II.

Recorreram da decisão arbitral a primitiva expropriada e a expropriante (cfr. fls. 60 e segs. e 85 e segs.).

Ambas as partes responderam ao recurso interposto pela contraparte (cfr. fls. 95 e segs. e 106 e segs.).

III.

Pelo despacho de fls. 119 procedeu-se à rectificação da área a expropriar, fixando-a em 2.358 m 2.

Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação do imóvel.

Os peritos juntaram os respectivos laudos e as respostas aos quesitos, conforme consta de fls. 143 a 164, que não foram objecto de qualquer reclamação por parte das partes.

As partes apresentaram alegações a fls. 200 e segs. e 205 e segs..

IV.

Foi proferida sentença que: - Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados B......... e C..............; - Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante, "Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P"; - Revogou o acórdão arbitral fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em € 59.578,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação de utilidade pública (24 de Maio de 2001) e o trânsito em julgado da presente decisão; sendo tal montante acrescido de juros legais a partir do momento temporal estabelecido no n.º 1 do art. 71º do Código das Expropriações.

V.

Recorreram os expropriados, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A parcela expropriada só pode ter a classificação de ‘solo apto para construção', ao invés do que entende a d. sentença.

  1. A classificação do solo como apto para construção não depende da existência cumulativa de todas as infra-estruturas referidas quer na disposição do art. 24.º/2-a) do CExp. de 1991, quer no âmbito do art. 25.º/2-a) do actual CExp., de acordo com a mais recente jurisprudência.

  2. Sendo que a existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação.

  3. Pese embora a parcela expropriada não estar dotada com rede de saneamento, a mesma confronta numa extensão de 30 m, na extrema poente, com caminho municipal (CM 1439-1) com pavimento em calçada, dispõe de redes públicas de abastecimento de água, energia eléctrica, telefone e rede de transportes públicos.

  4. Acresce que tal parcela possui na sua envolvente, num raio inferior a 300 m, imóveis destinados a habitação, construções unifamiliares que se dispõem ao longo dos caminhos públicos, próxima do aglomerado de Bouça e Linhares, dista cerca de 3,5 km da sede do concelho e cerca de 0,5 km da EN 204, que li8ga as cidades de V.ª N.ª de Famalicão a Barcelos.

  5. Existe pois vocação para o processo de urbanização e de edificação, na esteira do novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, publicado no DL 380/99, de 22.9.

  6. Assim se cumprindo o inserto na al. b) do n.º 2 do art. 25.º do CExp.

  7. O actual CExp. eliminou qualquer referência à equiparação do solo ‘para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção', assim se permitindo a interpretação jurídica que consagra a solução (mais acertada) que vai no sentido de concluir que basta o solo a expropriar reunir alguma das características definidas no actual art. 25.º do CExp. para ser classificado como apto para construção ainda que integrado na RAN/REN.

  8. Assim, deve ser definido o terreno expropriado no que respeita à totalidade da sua área de 2.358 m2, atribuindo-se aos expropriados um valor indemnizatório não inferior a € 72.084,06 (2.358 m2 x € 30,57/m2) de acordo com o preço referenciado pelo laudo pericial maioritário.

  9. Sem conceder, no mínimo, deverá atender-se à conclusão dos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados, de que a parcela expropriada numa área de 780 m2 deverá ser valorizada como de construção, ao preço de € 30,57/m2, e o restante terreno (1.578 m2) deverá ser classificado como solo para outros fins - agrícola a € 10,00/m2.

  10. Atribuindo aos expropriados um montante global não inferior a € 39.624,60.

  11. Atendendo a que a parte sobrante da parcela expropriada não se acha vedada nem regada - atento o expresso pelos sobreditos peritos - já que era na área expropriada que se situavam os poços, os reservatórios de água, as minas e os poços de vigia, há efectiva depreciação daquela, o que implica a atribuição de uma indemnização aos expropriados em quantia não inferior a € 10.000,00.

A expropriante contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.

VI.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos considerados provados na sentença: 1. A parcela expropriada designada com os números 172 e 172S encontra-se identificada na respectiva planta cadastral do empreendimento de duplicação e electrificação do troço Lousado-Nine (exclusive) e remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de Pisão, Barrimau, Mouquim e Louro, da Linha do Minho, conforme documento constante de fls. 7 a 9.

  1. A declaração de utilidade publica das expropriações, com caracter de urgência, bem como a autorização para a tomada de posse administrativa foram objecto do Despacho n.º 10 916/2001 (2. série), de 19 de Abril de 2001, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, publicado no Diário da Republica n.º 268, II Série, de 24 de Maio de 2001, conforme documento constante de fls. 5 e 6.

  2. A parcela expropriada com os números 172 e 172S tem uma forma alongada irregular e a área total de 2.358 m 2 (que inclui uma parte sobrante com a área de 42 m2).

  3. Foi destacada de um prédio misto de muito maiores dimensões, o qual se encontra inscrito na matriz predial da freguesia do ...... sob os artigos rústico n.º 126 e urbano n.º 285 e descrito na Conservatória do Registo Predial de V. N. de Famalicão sob o n.º 00580/241002, conforme documento constante de fls. 10 a 15.

  4. ...

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