Acórdão nº 0533426 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nestes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante "Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P", pessoa colectiva de direito público número 503 933 813, e expropriados B........... e C............. (que adquiriram por permuta o prédio a que pertenciam as parcelas expropriadas à D............, S.A., primitiva expropriada), foi adjudicada à expropriante, por despacho de fls. 49, a propriedade da parcela de terreno identificada no referido despacho, designada com o número 172 e 172S, do terreno a ocupar com as obras necessárias à empreitada de «Duplicação e electrificação do troço Lousado - Nine (exclusive) e remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de Pisão, Barrimau, Mouquim e Louro».
II.
Recorreram da decisão arbitral a primitiva expropriada e a expropriante (cfr. fls. 60 e segs. e 85 e segs.).
Ambas as partes responderam ao recurso interposto pela contraparte (cfr. fls. 95 e segs. e 106 e segs.).
III.
Pelo despacho de fls. 119 procedeu-se à rectificação da área a expropriar, fixando-a em 2.358 m 2.
Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação do imóvel.
Os peritos juntaram os respectivos laudos e as respostas aos quesitos, conforme consta de fls. 143 a 164, que não foram objecto de qualquer reclamação por parte das partes.
As partes apresentaram alegações a fls. 200 e segs. e 205 e segs..
IV.
Foi proferida sentença que: - Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados B......... e C..............; - Julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante, "Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P"; - Revogou o acórdão arbitral fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em € 59.578,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, relativamente ao local da situação dos bens, desde a data da publicação de utilidade pública (24 de Maio de 2001) e o trânsito em julgado da presente decisão; sendo tal montante acrescido de juros legais a partir do momento temporal estabelecido no n.º 1 do art. 71º do Código das Expropriações.
V.
Recorreram os expropriados, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. A parcela expropriada só pode ter a classificação de ‘solo apto para construção', ao invés do que entende a d. sentença.
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A classificação do solo como apto para construção não depende da existência cumulativa de todas as infra-estruturas referidas quer na disposição do art. 24.º/2-a) do CExp. de 1991, quer no âmbito do art. 25.º/2-a) do actual CExp., de acordo com a mais recente jurisprudência.
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Sendo que a existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação.
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Pese embora a parcela expropriada não estar dotada com rede de saneamento, a mesma confronta numa extensão de 30 m, na extrema poente, com caminho municipal (CM 1439-1) com pavimento em calçada, dispõe de redes públicas de abastecimento de água, energia eléctrica, telefone e rede de transportes públicos.
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Acresce que tal parcela possui na sua envolvente, num raio inferior a 300 m, imóveis destinados a habitação, construções unifamiliares que se dispõem ao longo dos caminhos públicos, próxima do aglomerado de Bouça e Linhares, dista cerca de 3,5 km da sede do concelho e cerca de 0,5 km da EN 204, que li8ga as cidades de V.ª N.ª de Famalicão a Barcelos.
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Existe pois vocação para o processo de urbanização e de edificação, na esteira do novo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, publicado no DL 380/99, de 22.9.
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Assim se cumprindo o inserto na al. b) do n.º 2 do art. 25.º do CExp.
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O actual CExp. eliminou qualquer referência à equiparação do solo ‘para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção', assim se permitindo a interpretação jurídica que consagra a solução (mais acertada) que vai no sentido de concluir que basta o solo a expropriar reunir alguma das características definidas no actual art. 25.º do CExp. para ser classificado como apto para construção ainda que integrado na RAN/REN.
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Assim, deve ser definido o terreno expropriado no que respeita à totalidade da sua área de 2.358 m2, atribuindo-se aos expropriados um valor indemnizatório não inferior a € 72.084,06 (2.358 m2 x € 30,57/m2) de acordo com o preço referenciado pelo laudo pericial maioritário.
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Sem conceder, no mínimo, deverá atender-se à conclusão dos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pelos expropriados, de que a parcela expropriada numa área de 780 m2 deverá ser valorizada como de construção, ao preço de € 30,57/m2, e o restante terreno (1.578 m2) deverá ser classificado como solo para outros fins - agrícola a € 10,00/m2.
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Atribuindo aos expropriados um montante global não inferior a € 39.624,60.
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Atendendo a que a parte sobrante da parcela expropriada não se acha vedada nem regada - atento o expresso pelos sobreditos peritos - já que era na área expropriada que se situavam os poços, os reservatórios de água, as minas e os poços de vigia, há efectiva depreciação daquela, o que implica a atribuição de uma indemnização aos expropriados em quantia não inferior a € 10.000,00.
A expropriante contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
VI.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Factos considerados provados na sentença: 1. A parcela expropriada designada com os números 172 e 172S encontra-se identificada na respectiva planta cadastral do empreendimento de duplicação e electrificação do troço Lousado-Nine (exclusive) e remodelação da estação de Famalicão e dos apeadeiros de Pisão, Barrimau, Mouquim e Louro, da Linha do Minho, conforme documento constante de fls. 7 a 9.
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A declaração de utilidade publica das expropriações, com caracter de urgência, bem como a autorização para a tomada de posse administrativa foram objecto do Despacho n.º 10 916/2001 (2. série), de 19 de Abril de 2001, do Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, publicado no Diário da Republica n.º 268, II Série, de 24 de Maio de 2001, conforme documento constante de fls. 5 e 6.
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A parcela expropriada com os números 172 e 172S tem uma forma alongada irregular e a área total de 2.358 m 2 (que inclui uma parte sobrante com a área de 42 m2).
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Foi destacada de um prédio misto de muito maiores dimensões, o qual se encontra inscrito na matriz predial da freguesia do ...... sob os artigos rústico n.º 126 e urbano n.º 285 e descrito na Conservatória do Registo Predial de V. N. de Famalicão sob o n.º 00580/241002, conforme documento constante de fls. 10 a 15.
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