Acórdão nº 0533541 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data06 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.......... e mulher C.............., residentes na Rua de ..... n.º ....., ...., em Vila Nova de Gaia, D..........., viúva, residente no Largo .... n.º ...., ...., em Vila Nova de Gaia, E........ - por morte do qual vieram a ser habilitados, para além da sua esposa, F............, residente na Rua ..... n.º ...., ......, Vila Nova de Gaia, também Autora na presente acção, os seus filhos, G..........., residente na Rua ..... n.º ...., ....., Vila Nova de Gaia, H............, residente na Rua ....... n.º ..., ...., Vila Nova de Gaia, I........., residente na Rua .... n.º ...., ...., Vila Nova de Gaia, J.........., residente na Rua de ..... n.º ...., ....., Vila Nova de Gaia, e L..........., residente na Rua ..... n.º ...., ....., Vila Nova de Gaia, M.......... - por morte da qual se habilitaram, na qualidade de seus herdeiros, o marido, N........, residente na Rua ..... n.º ...., ...., Vila Nova de Gaia, já Autor na presente acção, O............ e mulher P.........., residentes na Rua ...... n.º ...., ....., Vila Nova de Gaia, Q........... e mulher R........, residentes na Rua .......... n.º ...., ...., Vila Nova de Gaia -, e S........ e mulher T........., residentes na Rua ..... n.º ...., ...., Vila Nova de Gaia, instauraram os presentes autos de acção declarativa com processo sumério, de reivindicação, contra U........ e V........, residentes na Rua ..... n.º ...., r/c, freguesia de ......, Vila Nova de Gaia, pedindo que se reconheça que são legítimos proprietários do imóvel que identificam no art. 1º da petição inicial e a condenação dos Réus a absterem-se de praticar actos que os impeçam de aceder ao seu terreno, sendo, ainda, condenados a retirar a cancela que impede tal acesso e, por fim, a sua condenação na restituição da faixa de terreno ocupada e a dela retirarem todo o material que depositaram.

Para tanto, e em síntese, alegam: - Que descrito na Conservatória do Registo Predial, a seu favor, se mostra o prédio rústico denominado "X......", que identificam, propriedade que lhes adveio por sucessão hereditária de Y........... e, ainda, factos subsumíveis ao instituto da usucapião; - Que os Réus ocupam o prédio em causa e que se recusam a proceder à sua entrega.

Regularmente citados, os Réus contestaram, invocando, em síntese: - Que são titulares do direito de propriedade sobre o terreno objecto dos presentes autos, invocando para tanto factos subsumíveis ao instituto da usucapião; Deduziram ainda pedido reconvencional, pedindo que sejam os mesmos declarados os proprietários do prédio em causa e que sejam os AA condenados a reconhecer essa qualidade.

Concluem pedindo a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional deduzido.

Na audiência preliminar, ocorrida em 18 de Março de 2003 (cfr. acta de fls. 174 e segs), foi proferido o seguinte despacho: "Nos presentes autos deduziram os RR. pedido reconvencional tendo sido fixado por despacho proferido a fls. 38 o prazo de 15 dias para que estes procedessem à efectivação do registo.

Dado que tal prazo se esgotou sem que os Réus juntassem aos autos Certidão comprovativa do registo da reconvenção, nos termos do preceituado no art. 501º nº3 do CPC, absolvo da instância os Autores reconvindos".

Inconformados com tal despacho, dele vieram agravar os RR., que apresentaram as respectivas alegações. (RELATÓRIO INFRA) Foi organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, por despacho que não sofreu qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal proferido decisão da matéria de facto, por despacho que não mereceu qualquer reparo.

Foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: Assim, e ponderado tudo o exposto, julgo a presente acção provada e procedente e, nos termos das disposições legais supra referidas, decido: a) Declarar que os Autores B......... e esposa, C........, D.........., os sucessores de E............, F........., G.........., H........, I..........., J.......... e L.........., os sucessores de M........, N........, O....... e esposa, P.........., Q......... e esposa R........., e S....... e esposa, T........., são titulares do direito de propriedade sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 02656/060199, denominado "X........", da freguesia de Canelas, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o art. 2808º; b) Condenar os Réus BC........ e esposa, BD............. a absterem-se de praticar actos que impeçam os Autores de aceder ao terreno identificado na alínea anterior e, ainda, a retirar a cancela que impede tal acesso; c) Condenar os Réus a restituir a faixa de terreno ocupada e a dela retirarem todo o material que nela depositaram.

Inconformados com tal decisão, vieram os RR. interpor recurso da mesma, logo oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: A.- O presente recurso enquadra-se no âmbito dos arts. 690.º e 690º-A do C.P.C., aspirando-se uma nova análise sobre a matéria fáctica que foi discutida em audiência de julgamento em ordem à sua adequada subsunção jurídica.

B.- Com efeito, o Tribunal a quo não fez um exame crítico das provas (Cfr. art. 653.º, n.º 2 do C.P.Civ.) e, fruto de alguns factos incorrectamente julgados, proferiu sentença condenatória que não se coaduna com o regime jurídico que se afigurava adequado aplicar.

C.- O Dign.º Tribunal descurou alguns factos e não valorou outros, que se prendiam com os actos materiais praticados ao longo de mais de vinte anos pelos Apelantes no prédio dos autos e com a determinação com que estes praticavam os mesmos, os quais, devidamente ponderados, mostravam-se importantes e conducentes ao reconhecimento do direito a favor dos aqui Apelantes, justificado pelo instituto da usucapião.

D.- Pois que, a factualidade apurada convergia, precisamente, no sentido de se ajuizar a ocupação e os actos materiais praticados pelos Apelantes como verdadeiros actos possessórios exercidos por quem age de forma correspondente ao titular do direito.

E.- E, tais actos, foram incorrectamente julgados ao serem admitidos como actos praticados sob a capa de uma mera tolerância ou detenção, que, efectivamente, não ficou demonstrada pela prova testemunhal colhida em julgamento.

F.- Desde logo, existe contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida (conduzindo à nulidade da sentença - art. 668.º, n.º 1, c) C.P.Civ), quando se dá como provado que os Apelantes exerciam poder de facto sobre o imóvel, através da ocupação do mesmo ao longo dos anos (admitindo a existência de um barraco, de um estaleiro e o depósito de materiais e ferramentas, factos estes correlacionados com actos materiais praticados pelos RR.) e, depois, em antinomia, decide-se pela inexistência do elemento material da posse - corpus.

G.- Ora, a prova testemunhal produzida em julgamento mostrou-se suficiente e esclarecedora a demonstrar justamente a coexistência dos dois elementos da posse (corpus e animus) na esfera jurídica dos Apelantes, revelando o poder de facto exercido pelos mesmos sobre o prédio dos autos e a intenção subjacente a tal exercício (comportando-se como verdadeiros donos do prédio), o que lhes conferia legitimidade para adquirir a titularidade do direito.

H.- Na verdade, quanto as tais factos o Tribunal a quo não interpretou/valorou correctamente os depoimentos das testemunhas BE.......... (com o registo de prova em aúdio com início na cassete n.º 1, lado A, contador n.º 1322 e termo na cassete n.º 1, lado B, contador n.º 1900; conforme referência na acta de julgamento, sessão do dia 15-10-2004); Z.......... (com o registo de prova em aúdio com início na cassete n.º 2, lado A, contador n.º 2547 e termo na cassete n.º 2, lado B, contador n.º 3048; conforme referência na acta de julgamento, sessão do dia 15-10-2004); BF........... (com o registo de prova em áudio com início na cassete n.º 1, lado A, contador n.º 0000 e termo na cassete n.º 1, lado A, contador n.º 1151; conforme referência na acta de julgamento, sessão do dia 02-11-2004); BB..........., (com o registo de prova em áudio com início na cassete n.º 1, lado A, contador n.º 1152 e termo na cassete n.º 1, lado B, contador n.º 0051; conforme referência na acta de julgamento, sessão do dia 02-11-2004) e BG............ (com o registo de prova em áudio com início na cassete n.º 1, lado B, contador n.º 0052 e termo na cassete n.º 1, lado B, contador n.º 0785; conforme referência na acta de julgamento, sessão do dia 02-11-2004).

I.- Com efeito, pelos testemunhos supra referenciados é possível aferir no caso sub judice que não se verifica uma simples ocupação ou mera detenção, porque os Apelantes exerciam poder de facto sobre a coisa com animus possidendi, empregando verdadeiros actos materiais possessórios, uma vez que os Apelantes ao praticarem os mesmos agiam com ânimo de exercerem por si e em nome próprio o direito de propriedade.

J.- Não se configuram aqui quaisquer actos de mera tolerância ou mera detenção, prejudicados que ficam não só pela intenção dos Apelantes de exercerem prerrogativas de donos do prédio, que actuavam em nome próprio, como também pela determinação do anterior proprietário em beneficiar aqueles, tratando-os como verdadeiros titulares do direito e manifestando publicamente o propósito de lhes atribuir tal prédio.

K.- Ademais, a lei estabelece uma presunção dizendo que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, donde decorre que, sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste- vidé Dr. Mota Pinto (Direitos Reais, 1970, 191).

L.- Sendo certo que, «havendo conflito decorrente da usucapião e da presunção derivada de um registo predial mais recente, prevalece a primeira, ainda que o "animus" da posse subjacente àquela aquisição originária beneficie da presunção decorrente de quem exerce o respectivo poder de facto (art. 1252.º, n.º 2 do C.Civ.) - RP, 9-3-2000; CJ...

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