Acórdão nº 0533690 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução07 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - B.......... e mulher C.........., residentes em .........., .........., intentaram contra: D.........., casado, empreiteiro, residente na R. .........., .........., ..........; A presente acção ordinária.

Alegaram, em síntese, que: Celebraram com o R. um contrato de empreitada de conclusão de uma casa de habitação; Entregaram-lhe o correspondente ao preço menos 850.000$00, mas ele não executou a parte da obra que discriminam; Por isso, resolveram o contrato extrajudicialmente; A realização da parte não executada implica dispêndio de 37.500 €; Com o comportamento do R. tiveram aborrecimentos, incómodos, arrelias com inerentes sofrimento, humilhação e vexame.

Pediram, em conformidade, que: Se reconheça como resolvido o contrato; Se condene o R. a pagar-lhes: 37.500 €, acrescidos de juros, relativamente ao montante previsível dos trabalhos de conclusão da obra; A quantia a liquidar em execução de sentença relativa ao que acrescer à anterior verba, em virtude dos danos do não cumprimento, nomeadamente referente ao encarecimento dos materiais e mão de obra; As quantias de 5.000 € para cada um, a título de danos não patrimoniais.

Não foi deduzida contestação.

Juntas as alegações de direito, a Sr.ª Juíza proferiu sentença.

Declarou resolvido o contrato; Absolveu o R. do demais peticionado.

E assim absolveu por entender que: A indemnização peticionada correspondia ao dano contratual positivo; Que é inconciliável com a resolução contratual.

II - Desta decisão, na parte absolutória, trazem os AA a presente apelação.

Concluem as alegações do seguinte modo: 1 - O Tribunal "a quo", por douta sentença de 15 de Julho de 2004, julgou a presente acção julgada parcialmente procedente, e, em consequência declarou resolvido o contrato de empreitada celebrado entre os Autores e Réu, e absolvido o Réu, aqui Apelado, D.......... do demais peticionado.

2 - O Tribunal "a quo" considerou confessados os factos alegados pelos aqui Apelantes, factualidade para a qual se remete, e que foi dada como provada pelo Tribunal "a quo".

3 - Entre Autores e Réu foi celebrado um contrato de empreitada, cfr. artigos 1207° e seguintes do Código Civil.

4 - Como resulta do artigo 1208° do Código Civil, desse contrato nasceram prestações recíprocas entre Apelantes e Apelado, sendo a daqueles o pagamento do preço nas condições acordadas, no que estes cumpriram, e a do Apelado a de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto, o que ele não fez.

5 - Estipula o artigo 406° do Código Civil que "o contrato deve ser pontualmente cumprido", sendo certo que é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento não deriva da culpa sua (artigo 799° do Código Civil).

6 - A falta de cumprimento toma o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor (artigo 798° do Código Civil).

7 - O contrato de empreitada é um contrato bilateral, que pode ser sujeito a condição, como foi o caso (a boa qualidade na construção das referidas obras e a conclusão das mesmas), o mesmo só fica perfeito com a verificação da condição e a salvaguarda dos referidos interesses dos Apelantes.

8 - Existindo incumprimento definitivo do contrato, tal incumprimento tem como consequência a Resolução do contrato de empreitada, que tinha celebrado com os aqui Apelantes, em conformidade ver Acórdão da Relação de Coimbra, de 30 de Maio de 1995, in B.M.J., 447, 581.

9 - Verificado o incumprimento definitivo, de uma das partes, da prestação a que, no âmbito do contrato de empreitada, se achava vinculada, tem a contraparte, os aqui Apelantes, direito à resolução do dito contrato, como decorre do disposto o artigo 801°, n° 2, conjugado com a 2.ª parte do n° 1 do artigo 808° do Código Civil, (cfr. neste sentido, P. Romano Martinez, "contrato de empreitada", livraria Almedina, 1994, págs. 184/185), ver também Rosendo Dias José, ("Responsabilidade Civil do Construtor do Imóveis", págs. 10/11).

10 - Em contrapartida, tem a contra parte cumpridora, os aqui Apelantes, direito de exigir uma indemnização dos prejuízos emergentes do referido incumprimento contratual.

11 - O contrato de empreitada é um contrato bilateral, pelo que a lei permite a acumulação do exercício do referido direito de resolução com o direito de indemnização, como se escreve no acórdão do STJ, de 9/3193, in CJ, ano I, tomo, 1993, pág. 8 a 11, que, aliás, resulta do disposto nos artigos 798° e 801° do Código Civil.

12 - Em consequência da resolução do dito contrato de empreitada, provocada pelo incumprimento contratual por parte do aqui Apelado, aos Apelantes não resta outra solução que não seja procederem eles mesmos à conclusão das obras da sua casa de habitação, com os prejuízos daí emergentes, tendo ainda os Apelantes direito a ser ressarcidos dos prejuízos não patrimoniais sofridos em consequência do incumprimento contratual em que incorreu o Apelado.

13 - Mesmo no domínio da responsabilidade contratual, como é o caso em apreço, os danos de natureza não patrimonial devem também eles merecer tutela indemnizatória, aplicando-se igualmente neste domínio o preceituado no artigo 496° do Código Civil.

14 - Quem causa um dano deve repará-lo, seja ele de que tipo for (cfr. Prof.s Vaz Serra, RLJ, 108° a 2220, Galvão Teles, Direito das Obrigações, 304, Almeida Costa, Obrigações 397, Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 31 e Ac. do TRP, de 412192, CJ, ano XVII, 1992, tomo I, 2321).

15 - Contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" devem os Apelantes ser indemnizados pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da conduta culposa do Apelado, em não ter cumprido com as sua obrigações contratuais, como é sua obrigação.

16 - Assim, militam a favor da pretensão dos Apelantes razões de direito, e de facto, que conduziriam à condenação o Apelado na totalidade do pedido, pelo que, salvo o devido respeito, muito estranharam a decisão de que ora se recorre, tendo a sentença ora em crise violado o estatuído nos artigos 1222.º e 1223° do código civil.

17 - Não foram os aqui Apelantes que resolveram o contrato de empreitada, pois resulta claro da matéria dada como provada que foi o Apelado, que provocou culposamente a resolução do contrato voluntariamente celebrado, ao incumprir definitivamente a prestação a que se tinha obrigado, tendo no entanto recebido e feito sua a contraprestação que os aqui apelados lhe entregaram como a tal estavam obrigados pelo contrato celebrado.

18 - Deixar que o Apelado possa, com esse comportamento ficar impune e não ser condenado, constituiria um claro abuso de direito, tendo assim a sentença recorrida violado o artigo 334° do Código Civil.

19 - Se os Apelantes não tivessem...

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