Acórdão nº 0533705 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução13 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II Série, de 1996-04-01, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela 134, com a área de 2548 m2, destacada do prédio inscrito na matriz rústica da Matosinhos no artigo 153º e descrito a Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 40 416, livro B-112, a fls. 169 verso, identificada na Planta Cadastral Anexa, para a construção da Variante às E. N. 15 - Campo - 1º Sublanço Sendim/Via Norte (E. N. 107).

Feita a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", foi tomada posse administrativa de toda a parcela, identificada na Declaração de Utilidade Púbica.

Foi realizada a arbitragem que apenas abrangeu parte da parcela incluída na DUP e de que foi tomada posse administrativa, justificando-se por o novo traçado "evitar a expropriação da moradia existentes nos módulos 10 e 11 pertencente a B............ …".

Na sequência dessa actuação, concluiu a arbitragem pela fixação da indemnização aos expropriados no valor global de Esc. 11 000 705$00 - como respeitantes às áreas expropriadas - segundo o "novo traçado" - fixando a indemnização por "módulos" em que os proprietários do terreno expropriado haviam dividido o terreno, na seguinte forma: - parte do módulo 8 (do expropriado C...........) - 76 560$00; - parte do módulo 9 (do expropriado D..........) - 171 000$00; - parte dos módulos 10 e 11 (do expropriado B..........) - 4 644 000$00; - parte dos módulos 12 e 13 (do expropriado E.........) - 760 000$00; - parte do módulo 14 (do expropriado F..........) - 324 900$00; - parte do módulo 15 (do expropriado G..........) - 359 100$00 - parte dos módulos 16 e 17 (do expropriado H..........) - 3 274 520$00 e - parte do módulo 18 (do expropriado I............) - 371 915$00.

A área total considerada na arbitragem para as partes "expropriadas", nos termos do relatório apresentado, é de 1.645,5 m2.

  1. Remetido o processo a tribunal, foi adjudicada à expropriante Junta Autónoma das Estradas, agora, EP - Estradas de Portugal, EPE, a propriedade da parcela (expropriada) com a área de 2.548 metros quadrados, nos termos constantes da Declaração de Utilidade Pública.

  2. 1. Da decisão da arbitragem recorreu a expropriante, dizendo incorrecta a designação de "módulos" adoptada que no acórdão da arbitragem quer na vistoria e requerendo que a indemnização global seja fixada em 4 424 600400.

    Entende que a indemnização deve ser fixada globalmente e não por módulos, como incorrecta designação da arbitragem, posição que reafirma posteriormente a fls. 301.

    1. Também recorreram os expropriados: A) M.......... alega que a área expropriada (dos módulos 16 e 17 é de 700 m2 e não a área considerada na arbitragem, de 412 m2.

    Pede que a indemnização lhe seja fixada em 5 492 987$50.

    1. F.......... (módulo 14) diz que a expropriação do "seu" módulo (14) deve ser total (e não apenas 190 m2) e requer que a indemnização seja fixada em 5 191 987$50.

    2. C.......... (módulo 8), que o "seu" lote tem 400 m2 da área e que a indemnização deve se fixada em 10 444 375$99 ou pelo menos em 5 062 500$00, a que acrescem 100 000$00 de benfeitorias.

    3. G......... (módulo 15) - que do "seu" lote de 260 m2 apenas restou a área de 50 m2 que deve ser expropriada, pelo que a indemnização deve ser fixada em 5 191 987$50.

    4. E.......... (lotes 13 e 14) - foram expropriados 250 m2 pelo que requer a indemnização de 6 300 660$00, incluída a indemnização pela desvalorização das partes sobrantes.

  3. 1. Entretanto os expropriados B.......... e D............ vieram declarar aceitar as indemnizações que foram fixadas na arbitragem, de 5 712 000$00 e 171 000$00, respectivamente, na parte que lhes respeita - módulos 10/11 e 9 - fls. 286 e 287.

    1. Procedeu-se a avaliação, tendo todos os peritos procedido à avaliação da parcela global, sem consideração do seu fraccionamento em lotes/"módulos", divergindo, nesta parte, do método da arbitragem.

      O perito nomeado pelos expropriados, considerando a área de 2 548 m2 de área e a aptidão construtiva do terreno, concluiu pelo valor de 53 708 005$00 como valor da parcela expropriada, sendo, no entanto, de 67 992 715$00, se considerada a desvalorização das partes sobrantes.

      O perito nomeado pela expropriante, partindo da potencialidade construtiva reduzida do terreno e considerando a área "expropriada" de 1850 m2 (em consonância com a informação da Junta Autónoma das Estradas, de fls. 437, que junta), conclui pelo valor de 3 700 000$00 (ainda inferior ao aceite pela expropriante).

      Os peritos nomeados pelo tribunal, considerando a área expropriada de 1.645,5 m2, por alteração da faixa de expropriação, de acordo com o procedimento da arbitragem, avaliando-a como um só conjunto e que, nessa situação, a parte sobrante não fica desvalorizada, conclui pelo valor global da parcela expropriada (na área considerada de 1 645,5 m2) de 22 729 292$00.

    2. A fls. 479, vem a expropriante requerer a rectificação do despacho de adjudicação de forma a constar a área expropriada de 1 645,50 e não 2 548, m2, como desse despacho consta. Pretensão a que se opuseram os expropriados, não tendo sido objecto de decisão a ordenar ou não a rectificação, ficando do processo a constar, contraditoriamente, a adjudicação da propriedade de 2 548 m2 de terreno e a indemnização correspondente apenas a 1 645,5 m2.

    3. Foi proferida sentença que, aderindo ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, embora com acerto do índice de ocupação (que entendeu pelo máximo) fixou a indemnização global aos expropriados no valor de 34 966 875$00/€ 174 414,03.

  4. Inconformados com a sentença, dela recorrem a expropriante e os expropriados M........, F........ e G........ e E............. .

    1. Os expropriados, a encerrar as suas alegações, concluem: 1. A área expropriada é de 2 548 m2 e não 1 645,5 m2.

      1. Qualquer correcção ou alteração da área a expropriar tem de ter lugar no Tribunal Administrativo.

      2. Ao alterar a área a expropriar consignada no despacho do Sr. Secretário de Estado das Oras Públicas de 18.03.96 publicado no Diário da República, II Série, nº 78 de 01.04.96 e na v.a.p.r.m, o Mmº Juiz "a quo" violou o disposto nos arts. 15º e 18º do Código das Expropriações.

      Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogada a douta sentença referido dando-se provimento ao recurso no sentido de que a área expropriada foi de 2 548 m2 e não de 1 645,5 m2 como foi decidido, com todas as legais consequências, assim se fazendo Justiça".

    2. Por sua vez, a expropriante conclui (extensamente) as suas alegações: 1. A questão que pretende ver reapreciada por esse Venerando tribunal se resume numa só (podendo, ainda, ter relevantes consequências na fixação do quantum indemnizatório), 2. Qual seja a que se prende com a fixação do índice de ocupação do solo utilizado no cálculo do valor das construções existentes num raio de 300 metros relativamente às confrontações da parcela de forma a levar a cabo a aplicação do disposto no artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações.

      1. Sendo pacífico enquadramento da situação dos autos no disposto no normativo vindo de aludir, considerou a douta decisão apelada - inusitadamente de forma contrária ao que haviam considerado os peritos subscritores do laudo maioritário - que o referido índice deveria fixar-se em 1m2/m2.

      2. O mesmo é dizer que foi utilizado um índice que ficcionou a utilização, em cada metro quadrado de terreno, 0,8/m2 de construção.

      3. Ora é com a fixação do referido índice que o apelante não está de acordo.

      4. Na verdade, o disposto no artº 26º, nº 2 refere expressamente que "sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer (…) o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada".

      5. Conforme resulta da prova carreada para os autos quer pela vistoria Ad P. R. Memoriam quer pela arbitragem quer, também, pela própria facticidade referida no laudo maioritário e na sentença recorrida e, por fim, na matéria de facto dada como assente, na zona envolvente da parcela expropriada (classificada, pelo PDM, a nascente como "área predominantemente residencial" existem habitações "onde predomina a cércea de rés-do-chão e andar).

      6. Por outro lado, resulta também como provado que o índice de ocupação do solo máximo permitido pelo PDM na referida zona envolvente, destinada a habitação, era, precisamente, de 1 m2 de construção por m2.

      7. Ora, atendendo aos parâmetros vindos de referir afigura-se à apelante que o índice utilizado pela sentença recorrida (1 m2/m2) não consubstancia o índice médio de ocupação do solo das construções existentes na área envolvente da parcela expropriada.

      8. Nem, por isso, permite dar cumprimento ao disposto no aludido nº 2 do artigo 26º do C.E.

      9. Desde logo, e ao contrário...

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