Acórdão nº 0533705 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II Série, de 1996-04-01, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela 134, com a área de 2548 m2, destacada do prédio inscrito na matriz rústica da Matosinhos no artigo 153º e descrito a Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 40 416, livro B-112, a fls. 169 verso, identificada na Planta Cadastral Anexa, para a construção da Variante às E. N. 15 - Campo - 1º Sublanço Sendim/Via Norte (E. N. 107).
Feita a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", foi tomada posse administrativa de toda a parcela, identificada na Declaração de Utilidade Púbica.
Foi realizada a arbitragem que apenas abrangeu parte da parcela incluída na DUP e de que foi tomada posse administrativa, justificando-se por o novo traçado "evitar a expropriação da moradia existentes nos módulos 10 e 11 pertencente a B............ …".
Na sequência dessa actuação, concluiu a arbitragem pela fixação da indemnização aos expropriados no valor global de Esc. 11 000 705$00 - como respeitantes às áreas expropriadas - segundo o "novo traçado" - fixando a indemnização por "módulos" em que os proprietários do terreno expropriado haviam dividido o terreno, na seguinte forma: - parte do módulo 8 (do expropriado C...........) - 76 560$00; - parte do módulo 9 (do expropriado D..........) - 171 000$00; - parte dos módulos 10 e 11 (do expropriado B..........) - 4 644 000$00; - parte dos módulos 12 e 13 (do expropriado E.........) - 760 000$00; - parte do módulo 14 (do expropriado F..........) - 324 900$00; - parte do módulo 15 (do expropriado G..........) - 359 100$00 - parte dos módulos 16 e 17 (do expropriado H..........) - 3 274 520$00 e - parte do módulo 18 (do expropriado I............) - 371 915$00.
A área total considerada na arbitragem para as partes "expropriadas", nos termos do relatório apresentado, é de 1.645,5 m2.
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Remetido o processo a tribunal, foi adjudicada à expropriante Junta Autónoma das Estradas, agora, EP - Estradas de Portugal, EPE, a propriedade da parcela (expropriada) com a área de 2.548 metros quadrados, nos termos constantes da Declaração de Utilidade Pública.
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1. Da decisão da arbitragem recorreu a expropriante, dizendo incorrecta a designação de "módulos" adoptada que no acórdão da arbitragem quer na vistoria e requerendo que a indemnização global seja fixada em 4 424 600400.
Entende que a indemnização deve ser fixada globalmente e não por módulos, como incorrecta designação da arbitragem, posição que reafirma posteriormente a fls. 301.
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Também recorreram os expropriados: A) M.......... alega que a área expropriada (dos módulos 16 e 17 é de 700 m2 e não a área considerada na arbitragem, de 412 m2.
Pede que a indemnização lhe seja fixada em 5 492 987$50.
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F.......... (módulo 14) diz que a expropriação do "seu" módulo (14) deve ser total (e não apenas 190 m2) e requer que a indemnização seja fixada em 5 191 987$50.
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C.......... (módulo 8), que o "seu" lote tem 400 m2 da área e que a indemnização deve se fixada em 10 444 375$99 ou pelo menos em 5 062 500$00, a que acrescem 100 000$00 de benfeitorias.
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G......... (módulo 15) - que do "seu" lote de 260 m2 apenas restou a área de 50 m2 que deve ser expropriada, pelo que a indemnização deve ser fixada em 5 191 987$50.
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E.......... (lotes 13 e 14) - foram expropriados 250 m2 pelo que requer a indemnização de 6 300 660$00, incluída a indemnização pela desvalorização das partes sobrantes.
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1. Entretanto os expropriados B.......... e D............ vieram declarar aceitar as indemnizações que foram fixadas na arbitragem, de 5 712 000$00 e 171 000$00, respectivamente, na parte que lhes respeita - módulos 10/11 e 9 - fls. 286 e 287.
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Procedeu-se a avaliação, tendo todos os peritos procedido à avaliação da parcela global, sem consideração do seu fraccionamento em lotes/"módulos", divergindo, nesta parte, do método da arbitragem.
O perito nomeado pelos expropriados, considerando a área de 2 548 m2 de área e a aptidão construtiva do terreno, concluiu pelo valor de 53 708 005$00 como valor da parcela expropriada, sendo, no entanto, de 67 992 715$00, se considerada a desvalorização das partes sobrantes.
O perito nomeado pela expropriante, partindo da potencialidade construtiva reduzida do terreno e considerando a área "expropriada" de 1850 m2 (em consonância com a informação da Junta Autónoma das Estradas, de fls. 437, que junta), conclui pelo valor de 3 700 000$00 (ainda inferior ao aceite pela expropriante).
Os peritos nomeados pelo tribunal, considerando a área expropriada de 1.645,5 m2, por alteração da faixa de expropriação, de acordo com o procedimento da arbitragem, avaliando-a como um só conjunto e que, nessa situação, a parte sobrante não fica desvalorizada, conclui pelo valor global da parcela expropriada (na área considerada de 1 645,5 m2) de 22 729 292$00.
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A fls. 479, vem a expropriante requerer a rectificação do despacho de adjudicação de forma a constar a área expropriada de 1 645,50 e não 2 548, m2, como desse despacho consta. Pretensão a que se opuseram os expropriados, não tendo sido objecto de decisão a ordenar ou não a rectificação, ficando do processo a constar, contraditoriamente, a adjudicação da propriedade de 2 548 m2 de terreno e a indemnização correspondente apenas a 1 645,5 m2.
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Foi proferida sentença que, aderindo ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, embora com acerto do índice de ocupação (que entendeu pelo máximo) fixou a indemnização global aos expropriados no valor de 34 966 875$00/€ 174 414,03.
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Inconformados com a sentença, dela recorrem a expropriante e os expropriados M........, F........ e G........ e E............. .
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Os expropriados, a encerrar as suas alegações, concluem: 1. A área expropriada é de 2 548 m2 e não 1 645,5 m2.
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Qualquer correcção ou alteração da área a expropriar tem de ter lugar no Tribunal Administrativo.
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Ao alterar a área a expropriar consignada no despacho do Sr. Secretário de Estado das Oras Públicas de 18.03.96 publicado no Diário da República, II Série, nº 78 de 01.04.96 e na v.a.p.r.m, o Mmº Juiz "a quo" violou o disposto nos arts. 15º e 18º do Código das Expropriações.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogada a douta sentença referido dando-se provimento ao recurso no sentido de que a área expropriada foi de 2 548 m2 e não de 1 645,5 m2 como foi decidido, com todas as legais consequências, assim se fazendo Justiça".
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Por sua vez, a expropriante conclui (extensamente) as suas alegações: 1. A questão que pretende ver reapreciada por esse Venerando tribunal se resume numa só (podendo, ainda, ter relevantes consequências na fixação do quantum indemnizatório), 2. Qual seja a que se prende com a fixação do índice de ocupação do solo utilizado no cálculo do valor das construções existentes num raio de 300 metros relativamente às confrontações da parcela de forma a levar a cabo a aplicação do disposto no artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações.
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Sendo pacífico enquadramento da situação dos autos no disposto no normativo vindo de aludir, considerou a douta decisão apelada - inusitadamente de forma contrária ao que haviam considerado os peritos subscritores do laudo maioritário - que o referido índice deveria fixar-se em 1m2/m2.
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O mesmo é dizer que foi utilizado um índice que ficcionou a utilização, em cada metro quadrado de terreno, 0,8/m2 de construção.
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Ora é com a fixação do referido índice que o apelante não está de acordo.
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Na verdade, o disposto no artº 26º, nº 2 refere expressamente que "sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer (…) o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada".
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Conforme resulta da prova carreada para os autos quer pela vistoria Ad P. R. Memoriam quer pela arbitragem quer, também, pela própria facticidade referida no laudo maioritário e na sentença recorrida e, por fim, na matéria de facto dada como assente, na zona envolvente da parcela expropriada (classificada, pelo PDM, a nascente como "área predominantemente residencial" existem habitações "onde predomina a cércea de rés-do-chão e andar).
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Por outro lado, resulta também como provado que o índice de ocupação do solo máximo permitido pelo PDM na referida zona envolvente, destinada a habitação, era, precisamente, de 1 m2 de construção por m2.
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Ora, atendendo aos parâmetros vindos de referir afigura-se à apelante que o índice utilizado pela sentença recorrida (1 m2/m2) não consubstancia o índice médio de ocupação do solo das construções existentes na área envolvente da parcela expropriada.
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Nem, por isso, permite dar cumprimento ao disposto no aludido nº 2 do artigo 26º do C.E.
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Desde logo, e ao contrário...
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