Acórdão nº 0533731 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.................. LDª, ........., intentou acção sob a forma de processo ordinário contra C..........., residente na Rua ........., nº ...., ...º ....º,4400 Vila Nova de Gaia, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a importância de € 3,570.00, correspondente ao valor do cheque emitido no momento da celebração do contrato a título de contrapartida publicitária, a importância de € 7,493.20, correspondente aos kg de café que não foram consumidos e a quantia de € 14.400,00 referente a prejuízos e lucros cessantes em consequência do incumprimento do mencionado contrato, quantias essas, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que o réu incumpriu o contrato de fornecimento de café no qual o réu se obrigou a adquirir 1.440 Kg de determinada qualidade de café e durante certo período e não obstante ter recebido logo uma contrapartida publicitária, apenas adquiriu uma pequena parte desse café(10 kgs).
Regularmente citado o réu não contestou, tendo os factos articulados pela autora na petição inicial sido considerados confessados nos termos do artº 484º, nº 1 do CPC.
Após, foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente provada e procedente e, consequentemente, condenou-se o réu a pagar à autora a indemnização de € 2.588,56, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
* Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: 1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos.
2) No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e Réu, no dia 28 de Fevereiro de 2003, o Contrato de Fornecimento nº D 010/03.
3) Nos termos do qual, o segundo Outorgante, e ora Recorrido, se comprometia durante a vigência do mesmo 60 (sessenta) meses a consumir 1440 (mil quatrocentos e quarenta) kg de Café B1........... Lote D........... .
4) Sendo o seu consumo mensal de 24 (vinte e quatro) kg.
5) Porém, o Réu até à data de interposição da acção supra referenciada apenas consumiu 10 (dez) kg de Café B1........ Lote D..........!! 6) Faltando consumir 1430 (mil quatrocentos e trinta) kg do referido produto.
7) Como consequência do incumprimento contratual por parte do Recorrido a aqui Recorrente sofreu avultados prejuízos os quais ascendem ao montante de € 25.463,20 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do presente contrato.
8) A Autora / Recorrente teria, ainda, direito a ser indemnizada pelo Recorrido no valor correspondente a € 5,24 (cinco euros e vinte e quatro cêntimos) por cada kg de café que deixasse de adquirir até ao limite de 1440 (mil quatrocentos e quarenta) kg de café como se refere no aludido contrato.
9) Assim, a indemnização devida pelo Recorrido à Recorrente ascende ao montante de € 7.493,20 (sete mil quatrocentos e noventa e três euros e vinte cêntimos).
10) Como contrapartida publicitária, em face das obrigações assumidas pelas partes, a Autora colocou à disposição do Réu numerário, no valor de € 3.000,00 + IVA, num total de € 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros), o qual deveria ter sido devolvido à Recorrente, o que até ao momento não se verificou! 11) Assim, a indemnização total devida pelo Recorrido em virtude do não cumprimento contratual ascende ao montante de € 25.463,20 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), sendo: - € 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros) de prejuízos e lucros cessantes, - € 7.493,20 (sete mil quatrocentos e noventa e três euros e vinte cêntimos) correspondente aos kg de café que não foram consumidos, - € 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros) correspondente ao valor do numerário (e IVA) entregue pela Autora ao Réu, como contrapartida publicitária.
12) O referido contrato nunca foi pontualmente cumprido pelo 2º Outorgante durante a sua vigência, como era sua obrigação!! 13) Não tendo a Ré comunicado tal situação de incumprimento à Autora, esta solicitou verbalmente e por escrito por diversas vezes a regulação amigável da situação de incumprimento.
14) Contudo o Recorrido jamais pretendeu regularizar amigavelmente toda esta situação de incumprimento, apesar de a conhecer profundamente e de bem saber que o contrato dos autos nunca seria integralmente cumprido conforme se tinha obrigado o que efectivamente se veio a verificar e sem sequer ter devolvido à Autor o numerário que esta lhe tinha entregue na data da assinatura do contrato subjudice, uma vez que não pretendia consumir mais produtos de marca B1..... .
15) Nos termos do disposto no art. 436º C.C. "a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte", não tendo tal declaração que ser expressa ou reduzida a escrito.
16) Ora, tendo o Réu apenas consumido 10 kg de café durante um período de vinte e um meses quando se comprometeu a consumir 24 kg / mês e tendo a Autora tentado por diversas e variadas vezes a regularização da situação junto daquele, não percebe a Autora como é que não se procedeu à dita resolução...!! 17) Se o referido contrato ainda continuasse em vigor não faria sentido que o Réu ao longo de todo este período não tivesse consumido mais produtos B1........, uma vez que os mesmos são essenciais para a normal laboração do seu estabelecimento comercial nem que tivesse fixado residência no Brasil sem disso ter dado conhecimento à Autora!! 18) No mesmo sentido o Acordão da Relação de Coimbra de 24.03.92, in C. J., 1992, 2º, pág.50, onde se pode ler: "a declaração voluntária feita por um dos contraentes de que não irá...
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