Acórdão nº 0533731 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução14 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.................. LDª, ........., intentou acção sob a forma de processo ordinário contra C..........., residente na Rua ........., nº ...., ...º ....º,4400 Vila Nova de Gaia, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a importância de € 3,570.00, correspondente ao valor do cheque emitido no momento da celebração do contrato a título de contrapartida publicitária, a importância de € 7,493.20, correspondente aos kg de café que não foram consumidos e a quantia de € 14.400,00 referente a prejuízos e lucros cessantes em consequência do incumprimento do mencionado contrato, quantias essas, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que o réu incumpriu o contrato de fornecimento de café no qual o réu se obrigou a adquirir 1.440 Kg de determinada qualidade de café e durante certo período e não obstante ter recebido logo uma contrapartida publicitária, apenas adquiriu uma pequena parte desse café(10 kgs).

Regularmente citado o réu não contestou, tendo os factos articulados pela autora na petição inicial sido considerados confessados nos termos do artº 484º, nº 1 do CPC.

Após, foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente provada e procedente e, consequentemente, condenou-se o réu a pagar à autora a indemnização de € 2.588,56, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

* Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: 1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos.

2) No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e Réu, no dia 28 de Fevereiro de 2003, o Contrato de Fornecimento nº D 010/03.

3) Nos termos do qual, o segundo Outorgante, e ora Recorrido, se comprometia durante a vigência do mesmo 60 (sessenta) meses a consumir 1440 (mil quatrocentos e quarenta) kg de Café B1........... Lote D........... .

4) Sendo o seu consumo mensal de 24 (vinte e quatro) kg.

5) Porém, o Réu até à data de interposição da acção supra referenciada apenas consumiu 10 (dez) kg de Café B1........ Lote D..........!! 6) Faltando consumir 1430 (mil quatrocentos e trinta) kg do referido produto.

7) Como consequência do incumprimento contratual por parte do Recorrido a aqui Recorrente sofreu avultados prejuízos os quais ascendem ao montante de € 25.463,20 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do presente contrato.

8) A Autora / Recorrente teria, ainda, direito a ser indemnizada pelo Recorrido no valor correspondente a € 5,24 (cinco euros e vinte e quatro cêntimos) por cada kg de café que deixasse de adquirir até ao limite de 1440 (mil quatrocentos e quarenta) kg de café como se refere no aludido contrato.

9) Assim, a indemnização devida pelo Recorrido à Recorrente ascende ao montante de € 7.493,20 (sete mil quatrocentos e noventa e três euros e vinte cêntimos).

10) Como contrapartida publicitária, em face das obrigações assumidas pelas partes, a Autora colocou à disposição do Réu numerário, no valor de € 3.000,00 + IVA, num total de € 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros), o qual deveria ter sido devolvido à Recorrente, o que até ao momento não se verificou! 11) Assim, a indemnização total devida pelo Recorrido em virtude do não cumprimento contratual ascende ao montante de € 25.463,20 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e três euros e vinte cêntimos), sendo: - € 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros) de prejuízos e lucros cessantes, - € 7.493,20 (sete mil quatrocentos e noventa e três euros e vinte cêntimos) correspondente aos kg de café que não foram consumidos, - € 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta euros) correspondente ao valor do numerário (e IVA) entregue pela Autora ao Réu, como contrapartida publicitária.

12) O referido contrato nunca foi pontualmente cumprido pelo 2º Outorgante durante a sua vigência, como era sua obrigação!! 13) Não tendo a Ré comunicado tal situação de incumprimento à Autora, esta solicitou verbalmente e por escrito por diversas vezes a regulação amigável da situação de incumprimento.

14) Contudo o Recorrido jamais pretendeu regularizar amigavelmente toda esta situação de incumprimento, apesar de a conhecer profundamente e de bem saber que o contrato dos autos nunca seria integralmente cumprido conforme se tinha obrigado o que efectivamente se veio a verificar e sem sequer ter devolvido à Autor o numerário que esta lhe tinha entregue na data da assinatura do contrato subjudice, uma vez que não pretendia consumir mais produtos de marca B1..... .

15) Nos termos do disposto no art. 436º C.C. "a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte", não tendo tal declaração que ser expressa ou reduzida a escrito.

16) Ora, tendo o Réu apenas consumido 10 kg de café durante um período de vinte e um meses quando se comprometeu a consumir 24 kg / mês e tendo a Autora tentado por diversas e variadas vezes a regularização da situação junto daquele, não percebe a Autora como é que não se procedeu à dita resolução...!! 17) Se o referido contrato ainda continuasse em vigor não faria sentido que o Réu ao longo de todo este período não tivesse consumido mais produtos B1........, uma vez que os mesmos são essenciais para a normal laboração do seu estabelecimento comercial nem que tivesse fixado residência no Brasil sem disso ter dado conhecimento à Autora!! 18) No mesmo sentido o Acordão da Relação de Coimbra de 24.03.92, in C. J., 1992, 2º, pág.50, onde se pode ler: "a declaração voluntária feita por um dos contraentes de que não irá...

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