Acórdão nº 0533869 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2005 (caso NULL)

Data07 Julho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., S.A., veio instaurar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C.......... .

Pediu que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.733,43, acrescida dos legais juros de mora, à taxa anual de 12%.

Como fundamento, alegou, em síntese, que é uma sociedade que tem por objecto a prestação de serviços de telefone móvel e o fornecimento de bens com ele conexos; no exercício da sua actividade comercial, a Autora aceitou a proposta de subscrição do Serviço Móvel Terrestre assinada pelo Réu, com subsidiação pela Autora de três telemóveis, obrigando-se, em contrapartida, a uma permanência pelo período de 36 meses no plano tarifário escolhido.

Ao abrigo do contrato entre as partes celebrado, a Autora prestou ao Réu designadamente os serviços identificados factura junta, no valor € 57,40. Por outro lado, o Réu não cumpriu o período fixado de obrigatoriedade de permanência a que contratualmente se havia vinculado, pelo que, nos termos do contrato, a Autora emitiu, a título de incumprimento contratual, factura no valor de € 3.238,34.

O Réu apenas procedeu ao pagamento parcial da primeira factura referida, relativamente à qual continua em dívida o valor de € 6,69.

Deve o Réu à Autora a quantia de Euros 3.245,03, a título de capital, acrescida dos juros de mora vencidos, que se liquidam em € 1.488,40, e ainda dos juros vincendos.

O R. contestou, invocando, para além do mais, a excepção de prescrição do direito da Autora ao pagamento das quantias reclamadas.

A A. respondeu, pugnando pela improcedência dessa excepção.

Foi, de seguida, proferida decisão que julgou procedente a excepção de prescrição, tendo o R. sido absolvido do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, onde conclui, no essencial, que: - O prazo de seis meses refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al. g) do artº 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu.

Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida.

O R. contra-alegou, concluindo pela...

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