Acórdão nº 0534040 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"Banco X.........., S.A.", com sede na .........., n.ºs .../..., .........., veio intentar execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra B.........., residente na Rua .........., n.º .., .........., .........., .........., pretendendo a cobrança coerciva deste último da quantia de 9.101,61 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 15,17 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele quantitativo, oferecendo como título executivo uma livrança subscrita pelo referido executado e de que era beneficiário, título esse não pago na data do seu vencimento.
O executado, citado para os termos do processo executivo, veio deduzir oposição, através de embargos, arguindo a prescrição da obrigação cambiária encerrada na livrança dada à execução, posto a mesma, após por si subscrita em 2.3.99, ter sido entregue em branco ao banco/embargado, como garantia de cumprimento de um financiamento que lhe foi concedido para aquisição a crédito de bem de consumo, sendo que, não tendo sido fixada data para o vencimento da aludida livrança e devendo o mesmo reportar-se a 3.3.2000, por se tratar de livrança à vista, entre esta última data e a da entrada em juízo do pedido executivo (11.9.03) haviam já decorrido mais de três anos; mais adiantou, para o caso de não proceder tal excepção, que sempre o exercício da acção executiva pelo banco/embargado constituía um claro abuso de direito, já que, tendo havido incumprimento da sua parte em 1999 no pagamento de uma das prestações a que estava obrigado no âmbito do contrato de crédito que o vinculava àquele, não era tolerável que o mesmo pudesse apor a data de vencimento no mencionado título a todo o tempo, independentemente do decurso do prazo de prescrição, tendo como ponto de referência a data da emissão da livrança e o momento em que ocorreu o incumprimento do contrato subjacente à subscrição desse título.
O banco/embargado contestou os embargos, rejeitando a procedência das excepções em causa, posto não se estar diante de livrança à vista, antes de livrança em branco que foi preenchida em conformidade com acordo celebrado para o efeito, como resultava do clausulado no contrato escrito de concessão de crédito celebrado com o embargante, motivo pelo qual não ocorriam as aludidas excepções de prescrição e abuso de direito.
Subsequentemente foi proferida saneador-sentença, conhecendo-se do mérito dos embargos, por os autos fornecerem já os elementos suficientes para o efeito, aí se concluindo pela sua improcedência, dado não merecerem acolhimento as excepções invocadas de prescrição e abuso de direito, assim devendo prosseguir os seus termos a lide executiva.
Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação o embargante, tendo concluído as suas alegações com a revogação do sentenciado, devendo julgar-se procedentes os embargos, com a consequente extinção do processo executivo, para tanto suscitando as questões que adiante individualizaremos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Passemos, antes de mais, a enunciar a matéria de facto que vem dada como assente em 1.ª instância, a saber: - O Banco exequente é portador de uma livrança, contendo manuscrito no rosto e no lugar destinado ao subscritor o nome de B.........., a qual titula o montante de 1.824.709$00, datada de 2.3.99 e com vencimento em 21.8.03; - Subjacente à emissão e à entrega daquela livrança está a falta de cumprimento do contrato de crédito de fls. 37 a 39, outorgado entre o exequente e o executado, para aquisição de uma viatura marca "Suzuki", modelo "..........", datado de 2.3.1999, no montante de 2.425.935$00, que devia ser reembolsado em 60 prestações mensais; - O executado não pagou na data do seu vencimento, nem posteriormente o montante...
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