Acórdão nº 0534040 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"Banco X.........., S.A.", com sede na .........., n.ºs .../..., .........., veio intentar execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra B.........., residente na Rua .........., n.º .., .........., .........., .........., pretendendo a cobrança coerciva deste último da quantia de 9.101,61 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 15,17 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele quantitativo, oferecendo como título executivo uma livrança subscrita pelo referido executado e de que era beneficiário, título esse não pago na data do seu vencimento.

O executado, citado para os termos do processo executivo, veio deduzir oposição, através de embargos, arguindo a prescrição da obrigação cambiária encerrada na livrança dada à execução, posto a mesma, após por si subscrita em 2.3.99, ter sido entregue em branco ao banco/embargado, como garantia de cumprimento de um financiamento que lhe foi concedido para aquisição a crédito de bem de consumo, sendo que, não tendo sido fixada data para o vencimento da aludida livrança e devendo o mesmo reportar-se a 3.3.2000, por se tratar de livrança à vista, entre esta última data e a da entrada em juízo do pedido executivo (11.9.03) haviam já decorrido mais de três anos; mais adiantou, para o caso de não proceder tal excepção, que sempre o exercício da acção executiva pelo banco/embargado constituía um claro abuso de direito, já que, tendo havido incumprimento da sua parte em 1999 no pagamento de uma das prestações a que estava obrigado no âmbito do contrato de crédito que o vinculava àquele, não era tolerável que o mesmo pudesse apor a data de vencimento no mencionado título a todo o tempo, independentemente do decurso do prazo de prescrição, tendo como ponto de referência a data da emissão da livrança e o momento em que ocorreu o incumprimento do contrato subjacente à subscrição desse título.

O banco/embargado contestou os embargos, rejeitando a procedência das excepções em causa, posto não se estar diante de livrança à vista, antes de livrança em branco que foi preenchida em conformidade com acordo celebrado para o efeito, como resultava do clausulado no contrato escrito de concessão de crédito celebrado com o embargante, motivo pelo qual não ocorriam as aludidas excepções de prescrição e abuso de direito.

Subsequentemente foi proferida saneador-sentença, conhecendo-se do mérito dos embargos, por os autos fornecerem já os elementos suficientes para o efeito, aí se concluindo pela sua improcedência, dado não merecerem acolhimento as excepções invocadas de prescrição e abuso de direito, assim devendo prosseguir os seus termos a lide executiva.

Inconformado com o decidido, interpôs recurso de apelação o embargante, tendo concluído as suas alegações com a revogação do sentenciado, devendo julgar-se procedentes os embargos, com a consequente extinção do processo executivo, para tanto suscitando as questões que adiante individualizaremos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Passemos, antes de mais, a enunciar a matéria de facto que vem dada como assente em 1.ª instância, a saber: - O Banco exequente é portador de uma livrança, contendo manuscrito no rosto e no lugar destinado ao subscritor o nome de B.........., a qual titula o montante de 1.824.709$00, datada de 2.3.99 e com vencimento em 21.8.03; - Subjacente à emissão e à entrega daquela livrança está a falta de cumprimento do contrato de crédito de fls. 37 a 39, outorgado entre o exequente e o executado, para aquisição de uma viatura marca "Suzuki", modelo "..........", datado de 2.3.1999, no montante de 2.425.935$00, que devia ser reembolsado em 60 prestações mensais; - O executado não pagou na data do seu vencimento, nem posteriormente o montante...

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