Acórdão nº 0534077 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução20 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - O B.........., sito na Rua ........, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., Vila Nova de Gaia, representado pelo seu administrador, C........, instaurou acção declarativa sumária contra D.........., S.A., com sede na Rua ....., nº ... A, Porto, alegando que a ré foi a empresa que construiu o edifício (que integra o condomínio) e a vendedora das respectivas fracções autónomas, tendo entregue as partes comuns em 19/03/97, data em que essas partes comuns não apresentavam defeito de construção aparente, notório ou visível.

A partir de finais de 1998 começaram a aparecer defeitos, sucessivamente comunicados à ré, nomeadamente por cartas de 19.03.99 e 11.08.99, na sequência do que esta fez uma vistoria ao prédio e reconheceu os defeitos referidos no artigo 9 da petição - infiltrações de água afectando o tecto e parede junto à porta de acesso à caixa de escadas do hall de entrada, deficiências no sistema de rega e anomalias na instalação eléctrica do logradouro, deficiências várias no sistema eléctrico do edifício, deficiência no sistema de intercomunicação vídeo-porteiro por cablagem com secção insuficiente e deficiente montagem, não funcionamento do sistema de detecção de incêndios e inexistência de porta corta-fogo entre a garagem e a caixa de escadas -, assumindo a respectiva reparação mas não eliminou todos esses vícios - no sistema de intercomunicação vídeo porteiro, na instalação eléctrica e sistema de detecção de incêndios, infiltrações de águas e inexistência de porta corta-fogo entre a garagem e a caixa de escadas - o que motivou novas reclamações.

Além desses, a partir de Março de 2000, as partes comuns começaram a apresentar os defeitos de construção mencionados no ponto 16 da petição - infiltrações de água a parir do exterior do Edifício, afectando o tecto do átrio do vão do telhado e do 4º andar traseiras e 7º andar traseiras com entrada elo nº 151, e ainda humidades nas caves -, que foram denunciados à ré que foi interpelada para proceder à sua reparação, mas apenas procedeu à reparação de alguns danos causados nas caves.

Alguns dos defeitos exigiam a reparação urgente, por razões de segurança, nomeadamente os verificados na instalação eléctrica e, não sendo reparados pela ré, viu-se o autor forçado a proceder às respectivas reparações, a expensas suas, no que o autor despendeu € 5.671,69.

Conclui a pedir a condenação da ré A) a pagar ao autor a quantia de € 5.671,69, referentes às despesas que suportou para reparar os defeitos das partes comuns do prédio, B) bem como a proceder à reparação do revestimento em madeira na parede do hall de entrada, junto à porta de acesso à caixa de escadas, do sistema de detecção de incêndios, e a colocar a porta corta-fogos entre a garagem e a caixa de escadas.

A ré contestou impugnando a existência de algumas das anomalias mencionadas pelo autor e que não tem obrigação de repará-las. Por outro lado, o prazo para a reclamação já havia caducado, não obstante vistoriar as anomalias reclamadas e reparar as que eram da sua responsabilidade.

Pede a improcedência da acção.

O autor respondeu, pedindo a improcedência das excepções invocadas pela ré e a sua condenação como reclamado na petição.

II - Feita a selecção da matéria de facto, de que reclamou o autor, quanto à base instrutória, sem acolhimento da sua pretensão, teve lugar a audiência de julgamento, durante a qual foi requerida e admitida a ampliação do pedido no sentido da ré ser também condenada a proceder à reparação total e definitiva do sistema de intercomunicação vídeo-porteiro bem como a reparação dos danos causados pelas infiltrações de água nas garagens dos pisos -1 e -2.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada: a) a pagar ao A. a quantia global de € 5.671,69, referente aos custo por este suportadas para a reparação dos defeitos de construção das partes comuns do prédio, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados desde a data da citação à taxa legal anual de 7%, até 01-05-2003 e de 4% a partir de então e até efectivo e integral pagamento; b) a proceder à reparação do revestimento em madeira junto do hall de entrada, junto à porta de acesso à caixa de escadas.

III - Inconformados com a sentença, dela recorrem a Ré e o Autor.

  1. - A ré encerra as suas alegações, concluindo: 1 - A sentença proferida é ilegível e sem percepção da sua análise global e pode induzir em erro.

    2 - O artº 259º do C. O. Civil, obriga a que, quando se notifica a sentença, deverá enviar-se cópia ou fotocópia legível da decisão e fundamentos. Ora, 3 - A recorrente não conseguiu ler, ou pelo menos ler com consciência a decisão proferida o seu fundamento. Assim, 4 - Afigura-se ao recorrente que será de anular todo o processo a partir da sentença, notificando-se desta o recorrente com caracteres legíveis, como a seu tempo foi requerido. Sem prescindir, 5 - Pelo que se pode apreender, depois de muito esforço de interpretação, foi decidido por não existir caducidade do direito do A.. Porém, 6 - Segundo a data provada da constituição da propriedade do condomínio, sendo certo que com este não pode deixar de ser efectivada a posse das zonas comuns ou então não existe condomínio, a verdade é que, atenta a data das reclamações apresentadas e a data da propositura da acção existe realmente caducidade. Acresce, 7 - Que não vem provado que o imóvel é um imóvel de longa duração, embora aceitamos que isso se traduz pela sua normal funcionalidade. Mas, 8 - Mesmo sendo de longa duração, a caducidade na mesma operará atentos os prazos de reclamação e eventualmente de propositura da acção.

    9 - Por sua vez, vem provado que houve despesas de reparação dos prejuízos. Mas, 10 - O mesmo prejuízo referido pela A., é ainda objecto de pedido em nova reparação o que constitui duplicação de condenação. Finalmente, 11 - Provado que vem que no jardim, havia um cabo eléctrico partido, mas não vem provado quem o partiu, pelo que não é atribuível ao construtor - vendedor aquela falha. E, 12 - Se foi reparada a instalação do Jardim pela ré, porque depois apareceu o cabo partido?? Termos em que se afigura ao recorrente, se bem entendemos a sentença que 13 - É de ser dado provimento ao recurso, anulando-se: A) todo o processado a partir da sentença que deve ser considerada como não notificada até ser apresentada a respectiva cópia legível.

    OU b) ser provada e procedente a excepção de caducidade e julgar-se a ré absolvida do pedido por procedência da excepção de caducidade.

    14 - A sentença proferida violou assim os artigos 259º do C.P.Civil e artºs 1224º e 1225º, todos do C. Civil Termos em que, dando-se provimento ao recurso e decidindo-se pela procedência da caducidade e improcedência da acção ou anulando-se todo o processado a partir da decisão se fará JUSTIÇA." O autor/recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso interposto pela ré.

  2. - Por sua vez, o autor alegou e concluiu: "I. Em sede de audiência de discussão e julgamento, a requerimento do recorrente, o Tribunal ampliou o pedido, "face à prova produção da prova carreada para os autos" nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 273º do CPC.

    O pedido passou, assim, a incluir (i) a condenação da Ré Recorrida à reparação total e definitiva do sistema de intercomunicação vídeo porteiro, bem como (ii) a condenação da T+e Recorrida à reparação dos danos causados pelas infiltrações de água (humidades) nas garagens dos pisos -1 e -2.

    1. O tribunal considerou, porém, não se necessário ampliar a base instrutória, igualmente requerida pelo recorrente, uma vez que "o processo já se encontra instruído com todos os elementos necessários para a decisão do pleito." III. Por outro lado, o Meritíssimo Juiz a quo considerou credíveis, convincentes e reveladores do conhecimento directo sobre a matéria de facto os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor recorrente, nos quais fundamentou a sua convicção e motivou a resposta dada à matéria de facto.

    2. Os depoimentos das testemunhas indicadas pelo Autor recorrente - E.........., F........., G........, H....... - referiram expressamente que as deficiências existentes no sistema vídeo-porteiro e os danos causados pelas humidades nas caves -1 e -2, se mantém.

      Quanto ao sistema de intercomunicação vídeo-porteiro, carece de uma reparação definitiva, mediante a substituição de cablagem; no que respeita às infiltrações nos pisos -1 e -2, os danos causados pelas humidades não foram reparados na intervenção levada a cabo pelo Recorrente.

    3. Verifica-se, assim, que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impunha decisão diversa da recorrida.

    4. E caso o Meritíssimo juiz a quo entendesse que a base instrutória era insuficiente, deveria então ter admitido a ampliação da base instrutória, conforme requerido, ou oficiosamente aditar novos quesitos, nos termos do disposto na al. f) do art. 650º do CPC, preenchidos que estavam os pressupostos previstos no art. 264º do mesmo diploma legal.

    5. Pelo exposto, a sentença recorrida enferma de uma profunda contradição com os fundamentos da admissão da ampliação do pedido e com a motivação da resposta aos artigos da base instrutória.

    6. O Tribunal respondeu, pois, mal à matéria de facto constante das alíneas b) e c) do art. 17º da base instrutória pelo que as referidas respostas devem ser alteradas no sentido de que as reparações efectuadas não foram definitivas.

    7. Caso, porém, os Venerandos Desembargadores assim o entendam, deverão ser formulados e aditados novos artigos à base instrutória.

    8. Por outro lado, a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré da reparação do sistema de intercomunicação vido-porteiro e dos danos causados por infiltrações de água nas garagens dos pisos -1 e -2 carece de qualquer fundamento.

      De facto, a douta sentença a quo não especifica quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de absolvição da Ré quanto ao pedido...

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