Acórdão nº 0534093 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B.........., residente na Rua .........., n.º .., .........., veio instaurar inventário para partilha da herança deixada por óbito de C.........., falecido a 22.5.97, no estado de casado com D.........., esta entretanto também falecida.

A Requerente, no sentido de justificar a sua legitimidade para requerer o processo de inventário, aduziu ser filha do referido C.......... e de E.........., nascida na pendência do casamento entre aquele e a dita D.........., sendo que a herança deixada pelo inventariado permanecia indivisa e não existia acordo quanto à forma de proceder à sua partilha.

Tomadas declarações ao cabeça-de-casal nomeado, F.........., filho daquele inventariado, veio o mesmo a relacionar, como bens integrantes da herança deixado por óbito do identificado C.........., dois prédios rústicos, sitos na Freguesia de .........., .........., melhor identificados nas respectivas certidões da Conservatória do Registo Predial juntas de fls. 86 a 90.

Tais prédios rústicos, conforme consta das aludidas certidões, encontram-se registados, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor da identificada D.......... (então cônjuge do "de cujus") e de dois filhos do autor da herança, o referido F.......... (cabeça-de-casal) e G.........., sem que daquelas mesmas certidões conste inscrição anterior a favor do aludido inventariado.

De assinalar que, por escritura de rectificação de 16.9.97, foi corrigida a escritura celebrada a 22.8.97, dessa forma tendo sido habilitados notarialmente como herdeiros do inventariado os já identificados D.........., F.........., G.......... e a aqui Requerente, B.......... .

Apesar desta última rectificação quanto à identificação dos herdeiros do falecido C.........., não se procedeu à rectificação do registo dos mencionados prédios, sem determinação de parte ou direito, também a favor da herdeira habilitada naquela última escritura, a aqui Requerente.

No processo, cumpridas as respectivas formalidades, não foi impugnada a qualidade de herdeiros do referido C.........., dos identificados F.........., G.......... e B.........., bem como não foi apresentada reclamação à aludida relação de bens.

Subsequentemente à apresentação dessa relação de bens e citados aqueles interessados para os termos do inventário, veio a ser proferido despacho a ordenar a suspensão do processo, remetendo os interessados para os meios comuns, por se impor curar saber se existem...

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