Acórdão nº 0534258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Condomínio .........., pedindo se decrete a anulação da deliberação de condóminos tomada em assembleia geral do condomínio réu em 28 de Julho de 2004 e, como consequência disso, se ordene a suspensão das obras em curso.
Alegou, resumidamente, ser proprietária de uma fracção autónoma no mencionado edifício, sendo que no dia 28 de Julho de 2004, pelas 21,30 h, se realizou uma assembleia extraordinário de condóminos, fazendo parte da ordem de trabalhos a aprovação de obras no prédio. Nessa assembleia geral estiveram presentes os condóminos aos quais pertencem as fracções C, D, E e J. Nem a A. nem a sua procuradora foram convocadas para a mesma, não tendo tido conhecimento da sua realização, nem lhes foi comunicada a deliberação tomada, no prazo e forma prescritos. Apenas em 12.10.2004 é que a procuradora da A. tomou conhecimento de ter tido lugar a assembleia geral e do que nela havia sido deliberado, tendo-lhe sido entregues cópia da convocatória, acta da assembleia geral, lista de presenças, orçamentos para as obras e plano de pagamento e de crédito junto do banco.
A convocatória enviada aos condóminos, com excepção da A., data de 19.7.2004. A omissão da convocação impediu a A. de se pronunciar sobre a ordem do dia e de exercer o seu direito de voto, constituindo irregularidade que conduz à invalidade da deliberação tomada, que é anulável.
O R. contestou, invocando a sua ilegitimidade, a caducidade do direito de propor a acção e impugnando os factos articulados na p.i.
Sobre a ilegitimidade disse que fora dos poderes do administrador o condomínio não tem personalidade judiciária, tendo os condóminos que agir em juízo em nome próprio.
Neste caso, a deliberação impugnada extravasa os poderes normais do administrador, respeitando e influindo directamente no direito de propriedade de cada condómino individualmente considerado, que são os únicos prejudicados.
A acção deveria ter sido dirigida contra todos os condóminos, individualmente considerados, e não contra o condomínio, enquanto entidade colectiva.
Daí que o condomínio seja parte ilegítima.
A A. replicou, afirmando, relativamente à excepção dilatória de ilegitimidade, que a jurisprudência mais recente entende que o condomínio, representado pelo seu administrador, tem legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação social, dado que essa deliberação se traduz...
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