Acórdão nº 0534263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO No ...º Juízo do Tribunal de Comarca de Castro Daire, o Instituto Nacional de Estradas, Junta Autónoma de Estradas (IEP), promoveu a expropriação por utilidade pública da parcela nº 2069/2069.1 e 2069.2, com a área total de 4.106 m2,a destacar de um prédio misto sito na Freguesia de ....., Concelho de Castro Daire, inscrito na matiz rústica sob o artsº 148º e urbana sob o artº 1842º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o nº 08710/290395, propriedade de B............. e mulher C.............. .

A declaração de utilidade pública foi concedida pelo Governo através do despacho do SEOP, nº 16833/D/2002, de 7.8.2002 e publicada no D.R. nº 173.II Série de 29.07.2002.

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (fls. 41 ss).

Constituída a Arbitragem, os respectivos árbitros, após realização das inspecções aos locais das subparcelas 2069º, 2069.1 e 2069.2, lavram os Acordos de Arbitragem constantes de fls. 7 a 18 para as aludidas subparcelas, atribuindo-lhes a indemnização global de (€ 6.783 - subparcela com a área de 3,570 m2-- + € 6.893,70 - subparcela com a área de 356 m2-- + € 503,40 - subparcela com a área de 180 m2).

Foi adjudicada ao expropriante a propriedade da referida parcela (fls. 67).

Notificados da decisão arbitral, vieram os expropriados requerer expropriação total do seu prédio de onde foi destacada a parcela expropriada (fls. 76), opondo-se a expropriante ( fls. 97).

Sobre o requerido recaiu, então, o seguinte despacho (fls. 105/106): "Deste modo, afigurando-se-nos necessária a produção de mais elementos de prova quanto às questões suscitadas pelos requerentes, determino que indique a secção pessoa idónea a fim de avaliar das alegadas consequências na parte não abrangida pela expropriação das parcelas nº 2069, 2069.1 e 2069.2, como pretendem os requerentes." Inconformado com este despacho, veio o expropriante interpor recurso (fls. 110), recebido como agravo com efeito devolutivo (fls. 113), tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: I. Incumbe ao requerente da expropriação total a prova da verificação dos respectivos pressupostos (constantes do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações), nos termos do disposto no art. 342º do Código Civil.

lI. Se os expropriados, no requerimento de expropriação total, se limitaram a alegar factos, abstendo-se de indicar qualquer meio de prova capaz de conduzir a uma decisão favorável, não pode o Mmo. Juiz, oficiosamente, ordenar a realização de quaisquer diligências destinadas a provar a verificação dos pressupostos de que depende o seu deferimento.

lII. Mesmo que se admita que, em determinados casos, se pode tornar necessária a produção oficiosa de outros elementos de prova para análise da verificação dos pressupostos da expropriação total, essa faculdade não pode ser usado quando, no respectivo requerimento, a parte não indicou qualquer meio de prova capaz de conduzir a uma decisão favorável.

  1. Se a exigência da regra do dispositivo (artigo 264º/1 do C.P.Civil) não preclude o poder de o juiz ordenar oficiosamente as diligências que considere indispensáveis à justa composição do litígio (artigos 265º/3, 519º/1 e 552º/1 do C.P.Civil), certo é também que essa posição interventora ou interventiva do juiz no processo não visa suprir a falta de alegação e prova dos factos integradores da causa de pedir e derrogar, portanto, o postulado no artigo 342º do Código Civil.

  2. O douto despacho em crise violou, entre outros, os arts. 342º do Código Civil; 2664º do C. P.C. e 55º do Código das Expropriações.

    TERMOS EM QUE: Deverá ser julgado procedente o presente agravo, assim se fazendo Justiça."! Foi nomeado perito para "avaliar das alegadas consequências na parte não abrangida pela expropriação das parcelas nº 2069, 2069.1 e 2069.2, como pretendem os requerentes.", o qual juntou o relatório de fls. 126 segs.

    Notificados do aludido relatório pericial, vieram os expropriados requerer se procedesse a segunda perícia (fls. 152/153).

    A expropriante opôs-se ao requerido (fls. 155().

    O aludido requerimento foi indeferido (por despacho de fls. 158), designadamente, por se entender que o requerimento para a realização da segunda perícia era extemporâneo, por já ter decorrido o prazo para o efeito.

    Deste despacho vêm os expropriados interpor recurso de agravo, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1 - Os recorrentes, na sequência da expropriação em apreço, requereram a Expropriação Total " (fls. 76 dos autos).

    2 - Face a tal pretensão, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que se deveria proceder à avaliação das parcelas em causa e nomeou perito para o efeito (fls. 113).

    - O respectivo Relatório pericial foi notificado aos requerentes, para dele reclamarem ou pedirem esclarecimentos, em 13/12/2004 (ref 165368).

    - Estes reclamaram em requerimento apresentado em 03/ 01/2005 (fls. 144), por entenderem que lhes não tinha sido concedida a faculdade prevista nos nºs. 2 e 3 do artº 582º do CPC, pedindo a nulidade da diligência pericial e a sua consequente repetição.

    5 - Fizeram-no, como sai claro, dentro do prazo de 10 dias.

    6- Esta pretensão foi-lhes indeferida (fl. 149) e notificada a 04/0/05 (ref ª 175422) 7 - Em 14/2/2005, dentro dos 10 dias subsequentes, os recorrentes requereram a segunda perícia (fl. 153), em requerimento fundamentado, dando como reproduzidas as razões e factos aduzidos na alegação de "Expropriação Total" (fl. 76), das quais o Sr. Perito fez, com o devido respeito, escandalosamente tábua rasa, com evidente prejuízo para os expropriados.

    8 - Como sobressai claro e evidente, os prazos foram cumpridos e a segunda perícia requerida deveria ter sido admitida, porquanto o requerimento de fls. 144 interrompeu o prazo para a invocação do disposto no artº 589º, nº 1 do CPCivil.

    9 - Violou o douto despacho recorrido o normativo nele contido e demais legislação aplicável, incluindo o do disposto no artº 62º, nº 2 da CRP que, desde já, aqui expressamente se invoca.

    Termos em que O presente recurso deverá obter provimento, revogando-se o douto despacho recorrido e determinando-se a realização da segunda perícia, nos termos requeridos a fls. 153 dos autos, anulando-se todo o processado subsequente" O expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso (fls. 175).

    Foram colhidos os vistos.

  3. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos agravos são as seguintes: AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 105/106: - Se, não tendo os requerentes do pedido de expropriação total indicado no respectivo requerimento os elementos de prova visando a comprovação dos pressupostos de que depende o seu deferimento, pode o juiz, oficiosamente, ordenar a realização de prova pericial destinada a provar a veracidade dos aludidos pressupostos.

    NO AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 158: Da tempestividade e do mérito da requerida segunda perícia.

  4. 2. FACTOS PROVADOS: A factualidade a ter em conta na apreciação dos agravos é, no essencial, a já supra relatada, sem prejuízo de uma ou outra referência poder vir a ser feita elementos constantes dos autos, caso, oportunamente, se afigure necessário.

  5. O DIREITO: Vejamos, então, as questões suscitadas nos agravos.

    Obviamente que se impõe começar pelo primeiro agravo interposto, até pela simples razão de que a sua procedência inviabilizava ou inutilizava a apreciação do segundo, pois, caso a perícia ordenada oficiosamente a fls. 106 não pudesse ter lugar, obviamente que não fazia sentido o segundo agravo que visa reagir contra o indeferimento do pedido de uma segunda perícia.

    ...

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