Acórdão nº 0534263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO No ...º Juízo do Tribunal de Comarca de Castro Daire, o Instituto Nacional de Estradas, Junta Autónoma de Estradas (IEP), promoveu a expropriação por utilidade pública da parcela nº 2069/2069.1 e 2069.2, com a área total de 4.106 m2,a destacar de um prédio misto sito na Freguesia de ....., Concelho de Castro Daire, inscrito na matiz rústica sob o artsº 148º e urbana sob o artº 1842º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o nº 08710/290395, propriedade de B............. e mulher C.............. .
A declaração de utilidade pública foi concedida pelo Governo através do despacho do SEOP, nº 16833/D/2002, de 7.8.2002 e publicada no D.R. nº 173.II Série de 29.07.2002.
Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (fls. 41 ss).
Constituída a Arbitragem, os respectivos árbitros, após realização das inspecções aos locais das subparcelas 2069º, 2069.1 e 2069.2, lavram os Acordos de Arbitragem constantes de fls. 7 a 18 para as aludidas subparcelas, atribuindo-lhes a indemnização global de (€ 6.783 - subparcela com a área de 3,570 m2-- + € 6.893,70 - subparcela com a área de 356 m2-- + € 503,40 - subparcela com a área de 180 m2).
Foi adjudicada ao expropriante a propriedade da referida parcela (fls. 67).
Notificados da decisão arbitral, vieram os expropriados requerer expropriação total do seu prédio de onde foi destacada a parcela expropriada (fls. 76), opondo-se a expropriante ( fls. 97).
Sobre o requerido recaiu, então, o seguinte despacho (fls. 105/106): "Deste modo, afigurando-se-nos necessária a produção de mais elementos de prova quanto às questões suscitadas pelos requerentes, determino que indique a secção pessoa idónea a fim de avaliar das alegadas consequências na parte não abrangida pela expropriação das parcelas nº 2069, 2069.1 e 2069.2, como pretendem os requerentes." Inconformado com este despacho, veio o expropriante interpor recurso (fls. 110), recebido como agravo com efeito devolutivo (fls. 113), tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: I. Incumbe ao requerente da expropriação total a prova da verificação dos respectivos pressupostos (constantes do nº 2 do art. 3º do Código das Expropriações), nos termos do disposto no art. 342º do Código Civil.
lI. Se os expropriados, no requerimento de expropriação total, se limitaram a alegar factos, abstendo-se de indicar qualquer meio de prova capaz de conduzir a uma decisão favorável, não pode o Mmo. Juiz, oficiosamente, ordenar a realização de quaisquer diligências destinadas a provar a verificação dos pressupostos de que depende o seu deferimento.
lII. Mesmo que se admita que, em determinados casos, se pode tornar necessária a produção oficiosa de outros elementos de prova para análise da verificação dos pressupostos da expropriação total, essa faculdade não pode ser usado quando, no respectivo requerimento, a parte não indicou qualquer meio de prova capaz de conduzir a uma decisão favorável.
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Se a exigência da regra do dispositivo (artigo 264º/1 do C.P.Civil) não preclude o poder de o juiz ordenar oficiosamente as diligências que considere indispensáveis à justa composição do litígio (artigos 265º/3, 519º/1 e 552º/1 do C.P.Civil), certo é também que essa posição interventora ou interventiva do juiz no processo não visa suprir a falta de alegação e prova dos factos integradores da causa de pedir e derrogar, portanto, o postulado no artigo 342º do Código Civil.
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O douto despacho em crise violou, entre outros, os arts. 342º do Código Civil; 2664º do C. P.C. e 55º do Código das Expropriações.
TERMOS EM QUE: Deverá ser julgado procedente o presente agravo, assim se fazendo Justiça."! Foi nomeado perito para "avaliar das alegadas consequências na parte não abrangida pela expropriação das parcelas nº 2069, 2069.1 e 2069.2, como pretendem os requerentes.", o qual juntou o relatório de fls. 126 segs.
Notificados do aludido relatório pericial, vieram os expropriados requerer se procedesse a segunda perícia (fls. 152/153).
A expropriante opôs-se ao requerido (fls. 155().
O aludido requerimento foi indeferido (por despacho de fls. 158), designadamente, por se entender que o requerimento para a realização da segunda perícia era extemporâneo, por já ter decorrido o prazo para o efeito.
Deste despacho vêm os expropriados interpor recurso de agravo, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1 - Os recorrentes, na sequência da expropriação em apreço, requereram a Expropriação Total " (fls. 76 dos autos).
2 - Face a tal pretensão, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que se deveria proceder à avaliação das parcelas em causa e nomeou perito para o efeito (fls. 113).
- O respectivo Relatório pericial foi notificado aos requerentes, para dele reclamarem ou pedirem esclarecimentos, em 13/12/2004 (ref 165368).
- Estes reclamaram em requerimento apresentado em 03/ 01/2005 (fls. 144), por entenderem que lhes não tinha sido concedida a faculdade prevista nos nºs. 2 e 3 do artº 582º do CPC, pedindo a nulidade da diligência pericial e a sua consequente repetição.
5 - Fizeram-no, como sai claro, dentro do prazo de 10 dias.
6- Esta pretensão foi-lhes indeferida (fl. 149) e notificada a 04/0/05 (ref ª 175422) 7 - Em 14/2/2005, dentro dos 10 dias subsequentes, os recorrentes requereram a segunda perícia (fl. 153), em requerimento fundamentado, dando como reproduzidas as razões e factos aduzidos na alegação de "Expropriação Total" (fl. 76), das quais o Sr. Perito fez, com o devido respeito, escandalosamente tábua rasa, com evidente prejuízo para os expropriados.
8 - Como sobressai claro e evidente, os prazos foram cumpridos e a segunda perícia requerida deveria ter sido admitida, porquanto o requerimento de fls. 144 interrompeu o prazo para a invocação do disposto no artº 589º, nº 1 do CPCivil.
9 - Violou o douto despacho recorrido o normativo nele contido e demais legislação aplicável, incluindo o do disposto no artº 62º, nº 2 da CRP que, desde já, aqui expressamente se invoca.
Termos em que O presente recurso deverá obter provimento, revogando-se o douto despacho recorrido e determinando-se a realização da segunda perícia, nos termos requeridos a fls. 153 dos autos, anulando-se todo o processado subsequente" O expropriante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso (fls. 175).
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos agravos são as seguintes: AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 105/106: - Se, não tendo os requerentes do pedido de expropriação total indicado no respectivo requerimento os elementos de prova visando a comprovação dos pressupostos de que depende o seu deferimento, pode o juiz, oficiosamente, ordenar a realização de prova pericial destinada a provar a veracidade dos aludidos pressupostos.
NO AGRAVO DO DESPACHO DE FLS. 158: Da tempestividade e do mérito da requerida segunda perícia.
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2. FACTOS PROVADOS: A factualidade a ter em conta na apreciação dos agravos é, no essencial, a já supra relatada, sem prejuízo de uma ou outra referência poder vir a ser feita elementos constantes dos autos, caso, oportunamente, se afigure necessário.
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O DIREITO: Vejamos, então, as questões suscitadas nos agravos.
Obviamente que se impõe começar pelo primeiro agravo interposto, até pela simples razão de que a sua procedência inviabilizava ou inutilizava a apreciação do segundo, pois, caso a perícia ordenada oficiosamente a fls. 106 não pudesse ter lugar, obviamente que não fazia sentido o segundo agravo que visa reagir contra o indeferimento do pedido de uma segunda perícia.
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