Acórdão nº 0534373 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL", sediado na ………., nº .., Lisboa, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 2 de Abril de 2004, que nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, com o nº …/1999 que corre seus termos no .º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, instaurada por B………., casado, residente na Rua ………., …, Valongo, contra o "Fundo de Garantia Automóvel", aqui recorrente, C……….

, residente na Rua ……….l, nº .., ………., Gondomar, e D……….

, residente na mesma morada, que

  1. Absolveu o Réu D………. da totalidade do pedido formulado pelo Autor; b) Absolveu todos os Réus (Fundo de Garantia Automóvel, C………. e D……….) da totalidade do pedido de reembolso contra eles formulado pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  2. Condenou os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e, solidariamente, C………. a pagar ao Autor B………., a quantia de 6.484,37 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete centimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, civil, anual, vigente em cada momento, desde a citação até integral pagamento.

  3. Condenou ainda os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e, solidariamente, C………. a pagar ao Autor B………., a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos decorrentes da incapacidade parcial permanente (1PP) de que o autor ficou a padecer, tendo-se em conta os factos provados, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais e sobre danos futuros, portanto no caso "sub júdice", os juros são devidos a partir da data da prolação da sentença.

    2- É hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.

    3- Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na primeira instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação.

    4- A sentença "a quo" violou, neste particular os artigos 566º e 805º, nº 3 do Código Civil.

    5- Tendo resultado provado que o R. D………. é o proprietário do veículo BR, sem seguro, e que o mesmo circulava na altura do sinistro com o seu conhecimento, deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou a R. C………. responsável pelo sinistro e o FGA, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência senão vejamos: 6- Esta posição é sustentada no preceituado no nº 3 do art. 25º do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do nº 1. Ora, claramente fixa o art. 2º nº 1 que a "A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo" pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA, no cumprimento da lei, satisfez ao lesado.

    7- O acórdão da Rel. do Porto, proferido pela secção criminal em 08.05.1996 no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que "A expressão "responsável civil" abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva".

    8- E o Réu proprietário não logrou provar a utilização abusiva do BR, antes pelo contrário; 9- É que o proprietário do veiculo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25º nº 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada.

    10- Não o fazendo violou o art. 2º, 20º, 21º, 25º e 29º do DL 522/85 de 31.12 e os art. 567º do CPC pelo que deve ser alterada e substituída...

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