Acórdão nº 0534373 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: "FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL", sediado na ………., nº .., Lisboa, interpôs o presente recurso de apelação da sentença proferida em 2 de Abril de 2004, que nos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, com o nº …/1999 que corre seus termos no .º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, instaurada por B………., casado, residente na Rua ………., …, Valongo, contra o "Fundo de Garantia Automóvel", aqui recorrente, C……….
, residente na Rua ……….l, nº .., ………., Gondomar, e D……….
, residente na mesma morada, que
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Absolveu o Réu D………. da totalidade do pedido formulado pelo Autor; b) Absolveu todos os Réus (Fundo de Garantia Automóvel, C………. e D……….) da totalidade do pedido de reembolso contra eles formulado pelo Centro Distrital do Porto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
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Condenou os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e, solidariamente, C………. a pagar ao Autor B………., a quantia de 6.484,37 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro euros e trinta e sete centimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, civil, anual, vigente em cada momento, desde a citação até integral pagamento.
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Condenou ainda os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e, solidariamente, C………. a pagar ao Autor B………., a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos decorrentes da incapacidade parcial permanente (1PP) de que o autor ficou a padecer, tendo-se em conta os factos provados, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1 - Deve reconhecer-se e decidir-se que, sobre a indemnização por danos não patrimoniais e sobre danos futuros, portanto no caso "sub júdice", os juros são devidos a partir da data da prolação da sentença.
2- É hoje reconhecido, pela mais moderna Doutrina e Jurisprudência que, quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data. Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data.
3- Ao ser referida à data em que é proferida a decisão na primeira instância, ela acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a citação.
4- A sentença "a quo" violou, neste particular os artigos 566º e 805º, nº 3 do Código Civil.
5- Tendo resultado provado que o R. D………. é o proprietário do veículo BR, sem seguro, e que o mesmo circulava na altura do sinistro com o seu conhecimento, deveria o Tribunal a quo ter julgado a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou a R. C………. responsável pelo sinistro e o FGA, conforme aliás resulta quer da Lei quer da Jurisprudência senão vejamos: 6- Esta posição é sustentada no preceituado no nº 3 do art. 25º do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do nº 1. Ora, claramente fixa o art. 2º nº 1 que a "A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo" pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA, no cumprimento da lei, satisfez ao lesado.
7- O acórdão da Rel. do Porto, proferido pela secção criminal em 08.05.1996 no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que "A expressão "responsável civil" abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva".
8- E o Réu proprietário não logrou provar a utilização abusiva do BR, antes pelo contrário; 9- É que o proprietário do veiculo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25º nº 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada.
10- Não o fazendo violou o art. 2º, 20º, 21º, 25º e 29º do DL 522/85 de 31.12 e os art. 567º do CPC pelo que deve ser alterada e substituída...
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