Acórdão nº 0534442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Na acção com processo ordinário que B.......... move a Companhia de Seguros X.........., S.A., foi citado o chamado C.......... para contestar, com a advertência de que a citação se considerava feita em 25.2.2004, sendo de trinta dias o prazo para contestar, ao qual acrescia uma dilação de 5 dias, por a citação não ter sido efectuada na própria pessoa do citando - cfr. fls. 36.
II.
Em 17.3.2004 o chamado, por intermédio do Sr. Advogado que invocou a qualidade de patrono oficioso, requereu a junção aos autos do «comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento a patrono escolhido, art. 15.º-a) e c) da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12» - fls. 37.
Mais pedia no aludido requerimento que fosse «declarado o efeito previsto no art. 25.º, n.º 4 da referida Lei».
Do documento junto, no quadrado em que se assinalam as «Modalidades de apoio pretendidas», aparecem referenciadas as seguintes: ‘dispensa total' e, na alternativa ‘nomeação/pagamento de honorários do patrono', ‘pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente' - cfr. fls. 39 v.º.
III.
Em 22.3.2004 foi proferido nos autos o seguinte despacho: «Julgo interrompido o prazo de que o interveniente dispõe para contestar - art. 25.º da Lei 30-E/2000, de 20.12» - cfr. fls. 40.
Em 7.5.2004 foi proferido o seguinte despacho: «Solicite ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social se com relação ao requerimento de fls. 39 e 40 foi proferida alguma decisão expressa» - cfr. fls. 41.
Em 19.5.2004 deu entrada um ofício da Segurança Social, comunicando que o requerimento para concessão de apoio judiciário apresentado em 16.3.04 havia sido deferido por despacho de 16.4.04, nas seguintes modalidades: pagamento de honorários a patrono escolhido; dispensa do pagamento de taxa de justiça; e dispensa total do pagamento dos demais encargos com o processo - cfr. fls. 42.
Da decisão proferida pela técnica da Segurança Social em 16.4.2004 consta que as modalidades requeridas são: «Dispensa total do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, e nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido (Dr. D.........., (...)) - alíneas a) e c) do artigo 15.º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro» - cfr. fls. 43.
IV.
Expedida pelo correio em 24.5.2004, deu entrada em 25.5.2004 a contestação do interveniente - cfr. fls. 44 a 46.
O oferecimento da contestação foi pelo Sr. Dr. D.......... notificado aos advogados das partes - cfr. fls. 48 a 51.
O A. respondeu à contestação do interveniente - cfr. fls. 52.
V.
Em 20.12.2004 foi proferido despacho que parcialmente se transcreve: «... cumpre apurar, preliminarmente, se a modalidade de apoio judiciário requerida pelo chamado tem aptidão legal para interromper o prazo destinado à dedução da contestação. Neste concernente, o artº 25.º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário (doravante, L.A.J.) dispõe que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Ora, conforme se extrai do disposto no art.º 15.º c) da L.A.J., a nomeação de patrono e o pagamento de honorários de patrono escolhido constituem modalidades distintas do apoio judiciário. A acrescer, o art.º 32.º n.º 1 da mesma lei refere que nas situações em que é requerida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a designação do mesmo. Por seu turno, o artº 50 º da L.A.J. estabelece que é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.
Da conjugação daqueles dois últimos normativos acabados de citar retira-se que a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores só têm competência para nomear um patrono quando tal nomeação seja solicitada pelo requerente da concessão do benefício de apoio judiciário. Na hipótese de o apontado requerente já haver efectuado a sua escolha no que diz respeito ao patrono pretendido, aquelas entidades não têm de efectuar qualquer nomeação (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, de Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, págs. 118 e 119). Tal conclusão igualmente se retira do elemento literal do art.º 25.º n.º 4 da L.A.J. e do ponto 6.2 dos requerimentos de concessão do apoio judiciário. A razão de ser de tal conclusão prende-se com o facto de o patrono escolhido, estando desde o início devidamente identificado, logo pode agir, não sendo necessário que aguarde pela decisão do incidente de apoio judiciário (a propósito temos, v.g., o Acórdão da Relação do Porto de 8 de Julho de 2004, no sítio www.dgsi.pt/jtrp). E a verdade é que, nos presentes autos, a comunicação da «nomeação», efectuada pela Ordem dos Advogados, do ilustre subscritor da contestação inserta a fls. 98 a 100 foi comunicada a este por carta enviada em 25 de Maio de 2004 (cfr. fls. 106), sendo certo que o dito articulado opositório foi remetido a tribunal, via correio, no dia 24 de Maio de 2004 (cfr. fls. 98), ou seja, antes...
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