Acórdão nº 0534442 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Na acção com processo ordinário que B.......... move a Companhia de Seguros X.........., S.A., foi citado o chamado C.......... para contestar, com a advertência de que a citação se considerava feita em 25.2.2004, sendo de trinta dias o prazo para contestar, ao qual acrescia uma dilação de 5 dias, por a citação não ter sido efectuada na própria pessoa do citando - cfr. fls. 36.

II.

Em 17.3.2004 o chamado, por intermédio do Sr. Advogado que invocou a qualidade de patrono oficioso, requereu a junção aos autos do «comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento a patrono escolhido, art. 15.º-a) e c) da Lei n.º 30-E/2000, de 20.12» - fls. 37.

Mais pedia no aludido requerimento que fosse «declarado o efeito previsto no art. 25.º, n.º 4 da referida Lei».

Do documento junto, no quadrado em que se assinalam as «Modalidades de apoio pretendidas», aparecem referenciadas as seguintes: ‘dispensa total' e, na alternativa ‘nomeação/pagamento de honorários do patrono', ‘pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente' - cfr. fls. 39 v.º.

III.

Em 22.3.2004 foi proferido nos autos o seguinte despacho: «Julgo interrompido o prazo de que o interveniente dispõe para contestar - art. 25.º da Lei 30-E/2000, de 20.12» - cfr. fls. 40.

Em 7.5.2004 foi proferido o seguinte despacho: «Solicite ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social se com relação ao requerimento de fls. 39 e 40 foi proferida alguma decisão expressa» - cfr. fls. 41.

Em 19.5.2004 deu entrada um ofício da Segurança Social, comunicando que o requerimento para concessão de apoio judiciário apresentado em 16.3.04 havia sido deferido por despacho de 16.4.04, nas seguintes modalidades: pagamento de honorários a patrono escolhido; dispensa do pagamento de taxa de justiça; e dispensa total do pagamento dos demais encargos com o processo - cfr. fls. 42.

Da decisão proferida pela técnica da Segurança Social em 16.4.2004 consta que as modalidades requeridas são: «Dispensa total do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo, e nomeação e pagamento de honorários a patrono escolhido (Dr. D.........., (...)) - alíneas a) e c) do artigo 15.º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro» - cfr. fls. 43.

IV.

Expedida pelo correio em 24.5.2004, deu entrada em 25.5.2004 a contestação do interveniente - cfr. fls. 44 a 46.

O oferecimento da contestação foi pelo Sr. Dr. D.......... notificado aos advogados das partes - cfr. fls. 48 a 51.

O A. respondeu à contestação do interveniente - cfr. fls. 52.

V.

Em 20.12.2004 foi proferido despacho que parcialmente se transcreve: «... cumpre apurar, preliminarmente, se a modalidade de apoio judiciário requerida pelo chamado tem aptidão legal para interromper o prazo destinado à dedução da contestação. Neste concernente, o artº 25.º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário (doravante, L.A.J.) dispõe que quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

Ora, conforme se extrai do disposto no art.º 15.º c) da L.A.J., a nomeação de patrono e o pagamento de honorários de patrono escolhido constituem modalidades distintas do apoio judiciário. A acrescer, o art.º 32.º n.º 1 da mesma lei refere que nas situações em que é requerida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a designação do mesmo. Por seu turno, o artº 50 º da L.A.J. estabelece que é atendível a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos, nos limites das normas regulamentares da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores.

Da conjugação daqueles dois últimos normativos acabados de citar retira-se que a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores só têm competência para nomear um patrono quando tal nomeação seja solicitada pelo requerente da concessão do benefício de apoio judiciário. Na hipótese de o apontado requerente já haver efectuado a sua escolha no que diz respeito ao patrono pretendido, aquelas entidades não têm de efectuar qualquer nomeação (neste sentido veja-se, a título meramente exemplificativo, de Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, Livraria Almedina, Coimbra, 2001, págs. 118 e 119). Tal conclusão igualmente se retira do elemento literal do art.º 25.º n.º 4 da L.A.J. e do ponto 6.2 dos requerimentos de concessão do apoio judiciário. A razão de ser de tal conclusão prende-se com o facto de o patrono escolhido, estando desde o início devidamente identificado, logo pode agir, não sendo necessário que aguarde pela decisão do incidente de apoio judiciário (a propósito temos, v.g., o Acórdão da Relação do Porto de 8 de Julho de 2004, no sítio www.dgsi.pt/jtrp). E a verdade é que, nos presentes autos, a comunicação da «nomeação», efectuada pela Ordem dos Advogados, do ilustre subscritor da contestação inserta a fls. 98 a 100 foi comunicada a este por carta enviada em 25 de Maio de 2004 (cfr. fls. 106), sendo certo que o dito articulado opositório foi remetido a tribunal, via correio, no dia 24 de Maio de 2004 (cfr. fls. 98), ou seja, antes...

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