Acórdão nº 0534529 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.......... instaurou execução com forma de processo ordinário contra C.......... e mulher D.......... e E.......... e mulher F.......... .

Citados os executados, foi penhorado um bem imóvel sobre o qual recaía penhora com data de registo anterior, pelo que foi sustada a execução nos termos do artº 871º, nº 1 do CPC.

Posteriormente, os autos foram remetidos à conta e a exequente pagou as custas da sua responsabilidade.

De seguida, foi proferida decisão que julgou extinta a execução nos termos do artº 919º, nº 1, por ocorrer inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Sustada a execução, nos termos do artº 871º do CPC, esta não pode ser considerada extinta, enquanto o credor reclamante não se encontrar totalmente ressarcido dos seus créditos.

  1. - Nos termos do nº 4 do artº 871º do CPC, aplicável in casu, ocorre uma suspensão total.

  2. - A decisão de considerar extinta a acção executiva por inutilidade superveniente da lide, viola expressamente os artºs 871º, 919º e 287º, todos do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte: - Se a execução que foi suspensa ao abrigo do disposto no artº 871º, nº 1 do CPC, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, caso o exequente não a movimente.

Na decisão recorrida, declarou-se extinta a execução, ao abrigo do disposto no artº 919º do CPC, (Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03 de 08.03, aqui aplicável), "…por ocorrer motivo de inutilidade superveniente da lide…" Os artºs 916º a 919º indicam as principais causas extintivas da instância executiva.

As causas indicadas no artº 916º correspondem aos vários modos de extinção das obrigações exequendas (pagamento, quitação, perdão, renúncia, etc.).

O artº 918º trata a desistência do exequente.

O artº 919º, nº 1 faz referência a outras causas de extinção da instância executiva.

Entre essas outras causas distinguem-se aquelas que são próprias do processo de execução, tais como, a anulação, revogação ou substituição da sentença de modo incompatível com a...

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