Acórdão nº 0534529 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B.......... instaurou execução com forma de processo ordinário contra C.......... e mulher D.......... e E.......... e mulher F.......... .
Citados os executados, foi penhorado um bem imóvel sobre o qual recaía penhora com data de registo anterior, pelo que foi sustada a execução nos termos do artº 871º, nº 1 do CPC.
Posteriormente, os autos foram remetidos à conta e a exequente pagou as custas da sua responsabilidade.
De seguida, foi proferida decisão que julgou extinta a execução nos termos do artº 919º, nº 1, por ocorrer inutilidade superveniente da lide.
Inconformada, a exequente interpôs recurso, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Sustada a execução, nos termos do artº 871º do CPC, esta não pode ser considerada extinta, enquanto o credor reclamante não se encontrar totalmente ressarcido dos seus créditos.
-
- Nos termos do nº 4 do artº 871º do CPC, aplicável in casu, ocorre uma suspensão total.
-
- A decisão de considerar extinta a acção executiva por inutilidade superveniente da lide, viola expressamente os artºs 871º, 919º e 287º, todos do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
No presente recurso, a questão a decidir é a seguinte: - Se a execução que foi suspensa ao abrigo do disposto no artº 871º, nº 1 do CPC, deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, caso o exequente não a movimente.
Na decisão recorrida, declarou-se extinta a execução, ao abrigo do disposto no artº 919º do CPC, (Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem, na redacção anterior à entrada em vigor do DL 38/03 de 08.03, aqui aplicável), "…por ocorrer motivo de inutilidade superveniente da lide…" Os artºs 916º a 919º indicam as principais causas extintivas da instância executiva.
As causas indicadas no artº 916º correspondem aos vários modos de extinção das obrigações exequendas (pagamento, quitação, perdão, renúncia, etc.).
O artº 918º trata a desistência do exequente.
O artº 919º, nº 1 faz referência a outras causas de extinção da instância executiva.
Entre essas outras causas distinguem-se aquelas que são próprias do processo de execução, tais como, a anulação, revogação ou substituição da sentença de modo incompatível com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO