Acórdão nº 0534769 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., residente na Rua .........., nº ..., , .........., instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário contra C.........., residente na Rua .., nº ..., em .........., e D.......... e marido, E.........., residentes na Rua .........., nº ., .........., em .........., pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na alienação à segunda Ré mulher do quinhão hereditário que o primeiro Réu detinha na herança aberta por óbito de F.........., e, em consequência disso, decretada a transmissão para si de tal quinhão.

Para tanto, e com interesse para a causa, alega, em síntese, que: - F.........., falecida no dia 24 de Setembro de 2000, deixou como únicos e universais herdeiros os seus filhos (ela autora e o irmão, o réu C..........); - Requereu oportunamente processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito da mãe, tomando conhecimento no decurso do mesmo, em 6 de Novembro de 2002, que o réu C.......... havia alienado o quinhão hereditário que possuía na herança ilíquida e indivisa da mãe, à segunda ré mulher; - Tal alienação teve lugar por escritura pública celebrada em 25 de Setembro de 2001, tendo sido celebrada por 10.000.000$00; - O réu C.......... não a informou que pretendia proceder à venda daquele quinhão hereditário, nem qualquer dos demais réus o fez.

- Tem direito de preferência na aquisição do dito quinhão hereditário, nos termos do artº 2130º, nº 1, do C.Civil.

Citados os réus, vieram os mesmos contestar e deduzir reconvenção, alegando, em síntese, os seguintes factos: - Desde princípios de 2001 que a autora sabe que o réu C.......... pretendia vender o seu quinhão hereditário, tendo-a este contactado por diversas vezes, anunciando-lhe o preço e condições de pagamento; - A autora sempre disse que não estava interessada; - O réu acabou por lhe dizer que ia vender o seu quinhão à ré D......... por 50.000.000$00, respondendo a autora que não estava interessada porque não dispunha de dinheiro; - Renunciou, pois, ao direito de preferência; - A autora teve conhecimento da escritura, tendo já caducado o seu invocado direito; - O preço real foi de 50.000.000$00 e não de 10.000.000$00, valor que apenas foi indicado na escritura por razões fiscais, que aliás foi rectificado; - A autora sabe que o quinhão do réu C.......... valia pelo menos 50.000.000$00.

Concluem pela improcedência da acção.

Pedem a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização, nunca inferior a 3.000 Euros.

Em sede de reconvenção pedem a condenação da autora no pagamento da quantia de 217.724,79 Euros, relativos à diferença de preço e sisa.

Na Réplica, a A. alega que nunca renunciou ao quinhão, que o réu C.......... continuou a administrar os bens da herança após a celebração da escritura, que a simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa-fé, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde não foi admitido o pedido reconvencional, e organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo o Tribunal a decidir a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 292 a 294, que não foi alvo de qualquer reparo.

Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: "Nesta conformidade, tendo em conta todo o exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, absolver os réus C.........., e D.......... e marido, E.......... dos pedidos formulados pela autora B.......... .

Inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso a A., oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 - Na presente acção de preferência, a apelante, ao depositar o preço declarado de € 49.879,79 como contrapartida da venda do quinhão hereditário que aqui está em causa, procedeu ao depósito do preço devido; 2 - O direito de preferência que se exercita através de uma acção de preferência tem por pressuposto um negócio concreto antes celebrado, com um preço também concreto e correspondente à contrapartida acordada; 3 - O preço concretamente acordado é o correspondente ao preço declarado na escritura pública que titula o negócio sobre o qual a preferência é exercida, salvo se tiver sido alegada e provada a sua simulação; Ou seja 4 - Salvo se tiver sido alegado e provado que o preço efectivamente acordado e pago foi diferente do declarado na escritura; 5 - No caso dos presentes autos, os apelados não lograram provar essa simulação de preço, pelo que se mantém como único preço a considerar para efeitos de exercício da preferência o declarado na escritura de 25 de Setembro de 2001; 6 - É de todo irrelevante, por si só, o valor real do bem transaccionado, ainda que diferente do preço declarado, salvo se essa diferença decorrer da simulação deste último, o que se viu já não ter acontecido no caso presente; 7 - É que o direito de preferência é exercido em função de um negócio concreto, com preço determinado, e não em função do valor real do bem em causa, sendo certo que em muitas situações os dois valores podem não coincidir; 8 - É também irrelevante, por si só, a posterior escritura de rectificação do preço constante da escritura anterior, dado que outorgada em momento posterior ao momento em que o direito potestativo da apelante a instaurar a presente acção integrava já a sua esfera jurídica; Aliás 9 - É a própria lei que expressamente refere que o direito de preferência e a respectiva acção não podem ser prejudicadas pela modificação da alienação; 10 - A relevância de tal rectificação só releva se assente na invocação e prova da simulação do preço, o que, como vimos, não ocorreu no caso dos presentes autos; 11 - A presente acção deverá, assim, ser julgada totalmente procedente; 12 - A sentença...

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