Acórdão nº 0534769 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., residente na Rua .........., nº ..., , .........., instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário contra C.........., residente na Rua .., nº ..., em .........., e D.......... e marido, E.........., residentes na Rua .........., nº ., .........., em .........., pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na alienação à segunda Ré mulher do quinhão hereditário que o primeiro Réu detinha na herança aberta por óbito de F.........., e, em consequência disso, decretada a transmissão para si de tal quinhão.
Para tanto, e com interesse para a causa, alega, em síntese, que: - F.........., falecida no dia 24 de Setembro de 2000, deixou como únicos e universais herdeiros os seus filhos (ela autora e o irmão, o réu C..........); - Requereu oportunamente processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito da mãe, tomando conhecimento no decurso do mesmo, em 6 de Novembro de 2002, que o réu C.......... havia alienado o quinhão hereditário que possuía na herança ilíquida e indivisa da mãe, à segunda ré mulher; - Tal alienação teve lugar por escritura pública celebrada em 25 de Setembro de 2001, tendo sido celebrada por 10.000.000$00; - O réu C.......... não a informou que pretendia proceder à venda daquele quinhão hereditário, nem qualquer dos demais réus o fez.
- Tem direito de preferência na aquisição do dito quinhão hereditário, nos termos do artº 2130º, nº 1, do C.Civil.
Citados os réus, vieram os mesmos contestar e deduzir reconvenção, alegando, em síntese, os seguintes factos: - Desde princípios de 2001 que a autora sabe que o réu C.......... pretendia vender o seu quinhão hereditário, tendo-a este contactado por diversas vezes, anunciando-lhe o preço e condições de pagamento; - A autora sempre disse que não estava interessada; - O réu acabou por lhe dizer que ia vender o seu quinhão à ré D......... por 50.000.000$00, respondendo a autora que não estava interessada porque não dispunha de dinheiro; - Renunciou, pois, ao direito de preferência; - A autora teve conhecimento da escritura, tendo já caducado o seu invocado direito; - O preço real foi de 50.000.000$00 e não de 10.000.000$00, valor que apenas foi indicado na escritura por razões fiscais, que aliás foi rectificado; - A autora sabe que o quinhão do réu C.......... valia pelo menos 50.000.000$00.
Concluem pela improcedência da acção.
Pedem a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização, nunca inferior a 3.000 Euros.
Em sede de reconvenção pedem a condenação da autora no pagamento da quantia de 217.724,79 Euros, relativos à diferença de preço e sisa.
Na Réplica, a A. alega que nunca renunciou ao quinhão, que o réu C.......... continuou a administrar os bens da herança após a celebração da escritura, que a simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa-fé, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, onde não foi admitido o pedido reconvencional, e organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo o Tribunal a decidir a matéria de facto nos termos do despacho de fls. 292 a 294, que não foi alvo de qualquer reparo.
Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: "Nesta conformidade, tendo em conta todo o exposto, decide-se julgar improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, absolver os réus C.........., e D.......... e marido, E.......... dos pedidos formulados pela autora B.......... .
Inconformada com tal decisão, dela veio interpor recurso a A., oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 - Na presente acção de preferência, a apelante, ao depositar o preço declarado de € 49.879,79 como contrapartida da venda do quinhão hereditário que aqui está em causa, procedeu ao depósito do preço devido; 2 - O direito de preferência que se exercita através de uma acção de preferência tem por pressuposto um negócio concreto antes celebrado, com um preço também concreto e correspondente à contrapartida acordada; 3 - O preço concretamente acordado é o correspondente ao preço declarado na escritura pública que titula o negócio sobre o qual a preferência é exercida, salvo se tiver sido alegada e provada a sua simulação; Ou seja 4 - Salvo se tiver sido alegado e provado que o preço efectivamente acordado e pago foi diferente do declarado na escritura; 5 - No caso dos presentes autos, os apelados não lograram provar essa simulação de preço, pelo que se mantém como único preço a considerar para efeitos de exercício da preferência o declarado na escritura de 25 de Setembro de 2001; 6 - É de todo irrelevante, por si só, o valor real do bem transaccionado, ainda que diferente do preço declarado, salvo se essa diferença decorrer da simulação deste último, o que se viu já não ter acontecido no caso presente; 7 - É que o direito de preferência é exercido em função de um negócio concreto, com preço determinado, e não em função do valor real do bem em causa, sendo certo que em muitas situações os dois valores podem não coincidir; 8 - É também irrelevante, por si só, a posterior escritura de rectificação do preço constante da escritura anterior, dado que outorgada em momento posterior ao momento em que o direito potestativo da apelante a instaurar a presente acção integrava já a sua esfera jurídica; Aliás 9 - É a própria lei que expressamente refere que o direito de preferência e a respectiva acção não podem ser prejudicadas pela modificação da alienação; 10 - A relevância de tal rectificação só releva se assente na invocação e prova da simulação do preço, o que, como vimos, não ocorreu no caso dos presentes autos; 11 - A presente acção deverá, assim, ser julgada totalmente procedente; 12 - A sentença...
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