Acórdão nº 0534807 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B......... e mulher C......., residentes na Rua ...., n.º ..., ..º andar d.to., Vila Real, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária contra D......... e mulher E....., residentes na Quinta da ...., ....., Santa Marta de Penaguião, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 37.757,03 por todos os danos causados em consequência do incumprimento do contrato de empreitada entre as partes celebrado.
Alegaram, para o efeito os seguintes factos: Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, correspondente ao lote n.º 26 para construção urbana, sito em Vilalva, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Arroios sob o artigo 585º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00401, que se encontra inscrito a seu favor.
O autor, na qualidade de dono da obra, e o réu, na qualidade de empreiteiro da construção civil, no dia 3 de Março de 2000, celebraram um contrato, tendo-se o réu obrigado a fazer para o autor, a construção de uma moradia, geminada, de rés-do-chão, 1º e 2º andares, a edificar no referido lote, na Cooperativa Habutad, de harmonia com os projectos e cadernos de encargos apresentados na Câmara Municipal de Vila Real.
O réu obrigou-se a edificar aquela casa, pelo preço total de vinte e quatro milhões de escudos (24.000.000$00).
E a iniciar tal construção no dia 15 de Junho de 2000.
Tendo ainda autor e réu acordado que a obra seria entregue, devidamente concluída, catorze meses seguidos após o seu início, ou seja, em 15 de Agosto de 2001.
Acordaram ainda o pagamento em prestações que os autores foram cumprindo integralmente e adiantadamente por excesso, tendo pago o total de treze milhões e cem mil escudos (13.100.000$00).
Assim, os autores, no dia 9 de Maio de 2000, pagaram ao réu o montante de quinhentos mil escudos (500.000$00), titulado pelo cheque n.º 7685891771 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 19 de Maio de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e novecentos mil escudos (1.900.000$00), titulado pelo cheque n.º 4985891774 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 28 de Junho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão de escudos (1.000.000$00), titulado pelo cheque n.º 484781210 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 4 de Julho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e duzentos mil escudos (1.200.000$00), titulado pelo cheque n.º 3947810211 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 28 de Julho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e duzentos mil escudos (1.200.000$00), titulado pelo cheque n.º 9847810226 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 6 de Setembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão de escudos (1.000.000$00), titulado pelo cheque n.º 5547810220 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 19 de Setembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de novecentos mil escudos (900.000$00), titulado pelo cheque n.º 4647810221 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 2 de Outubro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de quinhentos e oitenta mil escudos (580.000$00), titulado pelo cheque n.º 3747810222 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 23 de Outubro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e novecentos mil escudos (1.900.000$00), titulado pelo cheque n.º 5347810231 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 26 de Dezembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e seiscentos e cinquenta mil escudos (1.650.000$00), titulado pelo cheque n.º 4774211918 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 16 de Fevereiro de 2001, os autores pagaram ao réu o montante de seiscentos e setenta mil escudos (670.000$00), titulado pelo cheque n.º 0274211923 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
No dia 11 de Março de 2001, os autores pagaram ao réu o montante de mais seiscentos mil escudos (600.000$00), titulado pelo cheque n.º 4574211929 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.
O réu, desde o início de Março de 2001, que deixou a obra completamente parada e abandonada e se desinteressou pela sua continuação e conclusão.
Retirando do local as máquinas e apetrechos utilizados na construção e o posto eléctrico, sem sequer pagar a conta de energia eléctrica consumida na obra.
Retirou de lá os trabalhadores, que nunca mais aí foram vistos a fazer qualquer serviço de edificação da obra.
Furtando-se a contactos quer pessoais quer telefónicos com os autores.
E algumas das vezes em que mantiveram contactos, chegaram a combinar reuniões, com local, dia e hora marcada, para tentar resolver o problema, às quais o réu faltava sem dar qualquer explicação plausível.
O réu sabia que ao retirar do local as máquinas e os trabalhadores e não executando mais qualquer serviço na referida obra desde início de Março de 2001, e dado que a casa estava com os rebocos ainda por concluir, se iria atrasar quanto ao prazo da sua entrega.
E não obstante os apelos dos autores para que continuasse a obra, o réu furtou-se a tal e nada mais fez para que os trabalhos de construção prosseguissem.
O réu que é construtor civil, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que com aquele seu comportamento, mantendo parada a obra, não a poderia concluir e entregar no tempo aprazado com os autores.
Chegou o dia 15 de Agosto de 2001, data em que a casa deveria ser entregue aos autores e o réu não o fez, tendo-a abandonado e deixado no estado em que se encontrava desde início de Março de 2001.
Perante esta situação, o autor através de notificação judicial avulsa, concedeu ao réu o prazo de mais de três meses para concluir e entregar a casa, findo o qual considerava como definitivamente não cumprido o contrato e, por via disso, operada a sua resolução.
O réu nada fez.
Os autores haviam pago de adiantado ao réu mais de três milhões e quinhentos mil escudos (3.500.000$00) face ao estado da obra, na data em que o réu a abandonou.
Em consequência da conduta do réu, os autores tiveram de diligenciar por encontrar outro empreiteiro para concluir a referida obra.
Tendo recebido como melhor proposta para a conclusão, a do montante de setenta e sete mil trezentos e catorze euros (77.314,00).
E foram-lhes feitas outras propostas de valor superior, designadamente, no montante de noventa e sete mil duzentos e oitenta e dois euros (97.282,00).
Os autores vieram a aceitar a proposta referida na alínea ff).
Como o réu não entregou a obra concluída em 15 de Agosto de 2001, conforme se obrigou, os autores continuaram a ter de pagar, pela renda de casa onde habitam, o montante mensal de cento e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos (115,55).
Causando-lhes, um prejuízo de dois mil trezentos e onze euros (2.311,00), correspondente a vinte meses de renda, que tiveram como encargo adicional, por não lhes ter o réu entregue a casa na data acordada.
O autor marido, que tem 72 anos de idade, tudo investiu nesta casa, depois de longos anos de aforro, ansiando ocupá-la, na data acordada.
Viu, assim, goradas as suas expectativas, uma vez que não pode gozar e desfrutar da casa nos termos a que tinha direito, não fosse o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO