Acórdão nº 0534807 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B......... e mulher C......., residentes na Rua ...., n.º ..., ..º andar d.to., Vila Real, instauraram a presente acção declarativa, sob a forma ordinária contra D......... e mulher E....., residentes na Quinta da ...., ....., Santa Marta de Penaguião, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de € 37.757,03 por todos os danos causados em consequência do incumprimento do contrato de empreitada entre as partes celebrado.

Alegaram, para o efeito os seguintes factos: Os autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, correspondente ao lote n.º 26 para construção urbana, sito em Vilalva, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Arroios sob o artigo 585º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00401, que se encontra inscrito a seu favor.

O autor, na qualidade de dono da obra, e o réu, na qualidade de empreiteiro da construção civil, no dia 3 de Março de 2000, celebraram um contrato, tendo-se o réu obrigado a fazer para o autor, a construção de uma moradia, geminada, de rés-do-chão, 1º e 2º andares, a edificar no referido lote, na Cooperativa Habutad, de harmonia com os projectos e cadernos de encargos apresentados na Câmara Municipal de Vila Real.

O réu obrigou-se a edificar aquela casa, pelo preço total de vinte e quatro milhões de escudos (24.000.000$00).

E a iniciar tal construção no dia 15 de Junho de 2000.

Tendo ainda autor e réu acordado que a obra seria entregue, devidamente concluída, catorze meses seguidos após o seu início, ou seja, em 15 de Agosto de 2001.

Acordaram ainda o pagamento em prestações que os autores foram cumprindo integralmente e adiantadamente por excesso, tendo pago o total de treze milhões e cem mil escudos (13.100.000$00).

Assim, os autores, no dia 9 de Maio de 2000, pagaram ao réu o montante de quinhentos mil escudos (500.000$00), titulado pelo cheque n.º 7685891771 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 19 de Maio de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e novecentos mil escudos (1.900.000$00), titulado pelo cheque n.º 4985891774 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 28 de Junho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão de escudos (1.000.000$00), titulado pelo cheque n.º 484781210 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 4 de Julho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e duzentos mil escudos (1.200.000$00), titulado pelo cheque n.º 3947810211 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 28 de Julho de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e duzentos mil escudos (1.200.000$00), titulado pelo cheque n.º 9847810226 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 6 de Setembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão de escudos (1.000.000$00), titulado pelo cheque n.º 5547810220 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 19 de Setembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de novecentos mil escudos (900.000$00), titulado pelo cheque n.º 4647810221 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 2 de Outubro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de quinhentos e oitenta mil escudos (580.000$00), titulado pelo cheque n.º 3747810222 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 23 de Outubro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e novecentos mil escudos (1.900.000$00), titulado pelo cheque n.º 5347810231 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 26 de Dezembro de 2000, os autores pagaram ao réu o montante de um milhão e seiscentos e cinquenta mil escudos (1.650.000$00), titulado pelo cheque n.º 4774211918 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 16 de Fevereiro de 2001, os autores pagaram ao réu o montante de seiscentos e setenta mil escudos (670.000$00), titulado pelo cheque n.º 0274211923 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

No dia 11 de Março de 2001, os autores pagaram ao réu o montante de mais seiscentos mil escudos (600.000$00), titulado pelo cheque n.º 4574211929 da Caixa Geral de Depósitos de Vila Real, que o mesmo recebeu.

O réu, desde o início de Março de 2001, que deixou a obra completamente parada e abandonada e se desinteressou pela sua continuação e conclusão.

Retirando do local as máquinas e apetrechos utilizados na construção e o posto eléctrico, sem sequer pagar a conta de energia eléctrica consumida na obra.

Retirou de lá os trabalhadores, que nunca mais aí foram vistos a fazer qualquer serviço de edificação da obra.

Furtando-se a contactos quer pessoais quer telefónicos com os autores.

E algumas das vezes em que mantiveram contactos, chegaram a combinar reuniões, com local, dia e hora marcada, para tentar resolver o problema, às quais o réu faltava sem dar qualquer explicação plausível.

O réu sabia que ao retirar do local as máquinas e os trabalhadores e não executando mais qualquer serviço na referida obra desde início de Março de 2001, e dado que a casa estava com os rebocos ainda por concluir, se iria atrasar quanto ao prazo da sua entrega.

E não obstante os apelos dos autores para que continuasse a obra, o réu furtou-se a tal e nada mais fez para que os trabalhos de construção prosseguissem.

O réu que é construtor civil, agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que com aquele seu comportamento, mantendo parada a obra, não a poderia concluir e entregar no tempo aprazado com os autores.

Chegou o dia 15 de Agosto de 2001, data em que a casa deveria ser entregue aos autores e o réu não o fez, tendo-a abandonado e deixado no estado em que se encontrava desde início de Março de 2001.

Perante esta situação, o autor através de notificação judicial avulsa, concedeu ao réu o prazo de mais de três meses para concluir e entregar a casa, findo o qual considerava como definitivamente não cumprido o contrato e, por via disso, operada a sua resolução.

O réu nada fez.

Os autores haviam pago de adiantado ao réu mais de três milhões e quinhentos mil escudos (3.500.000$00) face ao estado da obra, na data em que o réu a abandonou.

Em consequência da conduta do réu, os autores tiveram de diligenciar por encontrar outro empreiteiro para concluir a referida obra.

Tendo recebido como melhor proposta para a conclusão, a do montante de setenta e sete mil trezentos e catorze euros (77.314,00).

E foram-lhes feitas outras propostas de valor superior, designadamente, no montante de noventa e sete mil duzentos e oitenta e dois euros (97.282,00).

Os autores vieram a aceitar a proposta referida na alínea ff).

Como o réu não entregou a obra concluída em 15 de Agosto de 2001, conforme se obrigou, os autores continuaram a ter de pagar, pela renda de casa onde habitam, o montante mensal de cento e quinze euros e cinquenta e cinco cêntimos (115,55).

Causando-lhes, um prejuízo de dois mil trezentos e onze euros (2.311,00), correspondente a vinte meses de renda, que tiveram como encargo adicional, por não lhes ter o réu entregue a casa na data acordada.

O autor marido, que tem 72 anos de idade, tudo investiu nesta casa, depois de longos anos de aforro, ansiando ocupá-la, na data acordada.

Viu, assim, goradas as suas expectativas, uma vez que não pode gozar e desfrutar da casa nos termos a que tinha direito, não fosse o...

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