Acórdão nº 0534856 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução10 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B........, instaurou acção com forma de processo sumário contra C......., D........, E........ e mulher F........., e G...... .

Pediu que lhe fosse reconhecido o direito de haver para si a fracção ou quota do prédio indicado no artº 1º da petição inicial, que era propriedade do 4º réu e por força da adjudicação ao 1º réu foi transmitida para este, declarando-a ope legis sua adquirente por ser preferente legal, dado que é comproprietária de ½ indivisa desse prédio.

Como fundamento, alegou, em síntese, que é possuidora de ½ indivisa do prédio rústico identificado no artº 1º da petição inicial, pertencendo a restante fracção ao réu G........ Nos autos de carta-precatória extraída dos autos de execução nº 131/94 do 1º Juízo do Tribunal da Moita, em que é exequente a ré D........ e são executados os réus E........ e mulher e G......., foi vendido e adjudicado ao réu C........ o prédio acima referido, sem que a autora tivesse sido notificada para exercer o direito de preferência que lhe assiste.

Contestaram os réus D....... e C......., a primeira invocando a excepção da litispendência e impugnando os factos alegados pela autora, e o segundo invocando a excepção da caducidade.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferido saneador-sentença que julgou improcedentes as excepções da litispendência (sem prejuízo da força do caso julgado em relação à questão do direito de propriedade da autora) e da caducidade e julgou também a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação, pedindo que a acção venha a ser julgada procedente e os réus condenados no pedido ou, no caso de se entender que os autos não contêm ainda todos os elementos para ser proferida sentença, ordenar-se o seu prosseguimento para a realização da audiência de julgamento e demais termos até final.

Formulou as seguintes Conclusões: 1 - A presente acção foi julgada improcedente com o fundamento de ter sido vendido o prédio objecto do direito de preferência na sua totalidade e não uma quota ideal; e, segundo a sentença recorrida, não tem a autora o direito de preferência a que se arroga, além de que, ainda que se lhe reconhecesse o invocado direito de preferência, não poderia proceder o pedido formulado nos autos, porquanto o mesmo versa apenas sobre a metade do direito de propriedade alienado.

2 - No caso sub judice não ocorreu a venda ou a adjudicação do prédio na sua totalidade, por ser a autora comproprietária de ½ indivisa desse imóvel, como foi declarado, em 15.02.05, por sentença transitada em julgado na acção sumária nº 47/1999, que também correu termos neste Tribunal Judicial de Cinfães.

3 - À data da adjudicação ocorrida em 20.04.99, já a autora era titular desse direito de propriedade e era comproprietário da outra ½ indivisa seu irmão, aqui réu G........, e executado no processo nº 131/94, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita.

4 - O imóvel foi penhorado por ser executado o réu G......, não sendo a autora parte executada nessa execução; contudo, não foi apenas vendida a ½ indivisa daquele, mas também a ½ indivisa desta.

5 - Essa alienação de imóvel foi feita por meio de venda judicial.

6 - O Estado, no exercício do seu poder coactivo e através da sua estrutura judiciária, ordenou que se procedesse à venda desse imóvel, que foi penhorado como sendo um bem exclusivamente pertencente ao executado e aqui réu G.......... .

7 - Detentor desse poder coactivo, o Estado tinha legitimidade para ordenar a venda dos bens penhorados que pertencessem ao réu G......, mas não tinha legitimidade para vender os bens pertencentes à autora, ou seja, não tinha legitimidade para vender aquela sua referida ½ indivisa do imóvel.

8 - Daí que a venda dessa sua ½ indivisa seja nula por se tratar de venda de bem alheio, carecendo o vendedor de legitimidade para a realizar.

9 - A nulidade da venda do prédio é apenas parcial, porque é válida a venda da ½ indivisa pertencente ao réu G......... .

10 - Opera, no caso vertente, a regra da redução do negócio jurídico, sendo certo que a nulidade que ora se invoca pode sê-lo a todo o tempo e conhecida oficiosamente pelo Tribunal.

11 - Nessas circunstâncias, porque apenas ocorreu, por força da redução do negócio jurídico, a venda de ½ indivisa do imóvel, a autora tem o direito de exercer a preferência nessa venda.

12 - A autora não pôde exercer o seu direito de preferência no acto de abertura de propostas, nem para tal foi alguma vez notificada, razão pela qual teve de lançar mão da presente acção de preferência.

13 - A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1409º, 882º, 902º, 292º e 286º do C.C. e 892º, nº 4 do C.P.C.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não foi impugnada pela apelante, pelo que se tem como assente.

E é a seguinte: Por sentença proferida a 15.02.05, já transitada, no âmbito da acção declarativa, com processo sumário, que correu termos por este Tribunal Judicial com nº 47/1999, em que são a mesma autora e réu da presente acção, foi declarado ser a autora comproprietária do prédio rústico composto de cultura de regadio, com área de 900 m2, sito no lugar...

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