Acórdão nº 0534856 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B........, instaurou acção com forma de processo sumário contra C......., D........, E........ e mulher F........., e G...... .
Pediu que lhe fosse reconhecido o direito de haver para si a fracção ou quota do prédio indicado no artº 1º da petição inicial, que era propriedade do 4º réu e por força da adjudicação ao 1º réu foi transmitida para este, declarando-a ope legis sua adquirente por ser preferente legal, dado que é comproprietária de ½ indivisa desse prédio.
Como fundamento, alegou, em síntese, que é possuidora de ½ indivisa do prédio rústico identificado no artº 1º da petição inicial, pertencendo a restante fracção ao réu G........ Nos autos de carta-precatória extraída dos autos de execução nº 131/94 do 1º Juízo do Tribunal da Moita, em que é exequente a ré D........ e são executados os réus E........ e mulher e G......., foi vendido e adjudicado ao réu C........ o prédio acima referido, sem que a autora tivesse sido notificada para exercer o direito de preferência que lhe assiste.
Contestaram os réus D....... e C......., a primeira invocando a excepção da litispendência e impugnando os factos alegados pela autora, e o segundo invocando a excepção da caducidade.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferido saneador-sentença que julgou improcedentes as excepções da litispendência (sem prejuízo da força do caso julgado em relação à questão do direito de propriedade da autora) e da caducidade e julgou também a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação, pedindo que a acção venha a ser julgada procedente e os réus condenados no pedido ou, no caso de se entender que os autos não contêm ainda todos os elementos para ser proferida sentença, ordenar-se o seu prosseguimento para a realização da audiência de julgamento e demais termos até final.
Formulou as seguintes Conclusões: 1 - A presente acção foi julgada improcedente com o fundamento de ter sido vendido o prédio objecto do direito de preferência na sua totalidade e não uma quota ideal; e, segundo a sentença recorrida, não tem a autora o direito de preferência a que se arroga, além de que, ainda que se lhe reconhecesse o invocado direito de preferência, não poderia proceder o pedido formulado nos autos, porquanto o mesmo versa apenas sobre a metade do direito de propriedade alienado.
2 - No caso sub judice não ocorreu a venda ou a adjudicação do prédio na sua totalidade, por ser a autora comproprietária de ½ indivisa desse imóvel, como foi declarado, em 15.02.05, por sentença transitada em julgado na acção sumária nº 47/1999, que também correu termos neste Tribunal Judicial de Cinfães.
3 - À data da adjudicação ocorrida em 20.04.99, já a autora era titular desse direito de propriedade e era comproprietário da outra ½ indivisa seu irmão, aqui réu G........, e executado no processo nº 131/94, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Moita.
4 - O imóvel foi penhorado por ser executado o réu G......, não sendo a autora parte executada nessa execução; contudo, não foi apenas vendida a ½ indivisa daquele, mas também a ½ indivisa desta.
5 - Essa alienação de imóvel foi feita por meio de venda judicial.
6 - O Estado, no exercício do seu poder coactivo e através da sua estrutura judiciária, ordenou que se procedesse à venda desse imóvel, que foi penhorado como sendo um bem exclusivamente pertencente ao executado e aqui réu G.......... .
7 - Detentor desse poder coactivo, o Estado tinha legitimidade para ordenar a venda dos bens penhorados que pertencessem ao réu G......, mas não tinha legitimidade para vender os bens pertencentes à autora, ou seja, não tinha legitimidade para vender aquela sua referida ½ indivisa do imóvel.
8 - Daí que a venda dessa sua ½ indivisa seja nula por se tratar de venda de bem alheio, carecendo o vendedor de legitimidade para a realizar.
9 - A nulidade da venda do prédio é apenas parcial, porque é válida a venda da ½ indivisa pertencente ao réu G......... .
10 - Opera, no caso vertente, a regra da redução do negócio jurídico, sendo certo que a nulidade que ora se invoca pode sê-lo a todo o tempo e conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
11 - Nessas circunstâncias, porque apenas ocorreu, por força da redução do negócio jurídico, a venda de ½ indivisa do imóvel, a autora tem o direito de exercer a preferência nessa venda.
12 - A autora não pôde exercer o seu direito de preferência no acto de abertura de propostas, nem para tal foi alguma vez notificada, razão pela qual teve de lançar mão da presente acção de preferência.
13 - A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1409º, 882º, 902º, 292º e 286º do C.C. e 892º, nº 4 do C.P.C.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo não foi impugnada pela apelante, pelo que se tem como assente.
E é a seguinte: Por sentença proferida a 15.02.05, já transitada, no âmbito da acção declarativa, com processo sumário, que correu termos por este Tribunal Judicial com nº 47/1999, em que são a mesma autora e réu da presente acção, foi declarado ser a autora comproprietária do prédio rústico composto de cultura de regadio, com área de 900 m2, sito no lugar...
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