Acórdão nº 0534922 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, o Curador de Menores, em representação do menor B.......... instaurou contra os pais deste, C.......... e D.........., Acção de Regulação do Poder Paternal relativamente ao aludido filho de ambos.
Teve lugar a conferência a que alude o artº 175º da O.T.M., não tendo sido obtido o acordo dos progenitores quanto à regulação do poder paternal.
Após as diligências consideradas pertinentes, foi proferida a decisão de fls. 44/45, determinando-se que o menor ficasse à guarda da avó paterna E.........., que sobre o menor passaria a exercer o poder paternal, estabelecendo-se um regime de visitas aos progenitores e condenando-se cada um destes a pagar, a título de alimentos ao menor a quantia mensal de "25.000$00".
Por os progenitores do menos não terem contribuído com as prestações alimentícias em que foram condenados, foi deduzido um "incidente de incumprimento" (fls. 56 ss).
Dada, porém, a impossibilidade dos progenitores em satisfazer os alimentos ao menor-até por ser desconhecido o seu paradeiro -- e após elaboração do necessário Relatório Social solicitado ao ISSS Relatório Social relativamente às necessidades do menor, bem assim à composição e situação económica do agregado familiar em que se insere, veio, a fls. 105, a ser proferida decisão onde, por se entender verificados os necessários requisitos legais, se condenou o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores a pagar a favor do menor uma prestação no valor mensal de € 200,00 (duzentos euros).
Encontrando-se o aludido FGAM, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar a referida prestação (fls. 118), foram colhidas informações adicionais sobre a situação económica da avó do menor e do seu "companheiro", vindo, então, a ser proferida decisão onde, entendendo-se que "o agregado familiar da avó materna do menor, composto por esta, respectivo companheiro e menor dos autos tem um rendimento líquido mensal de cerca de 1756,34 €" e concluindo-se que "o menor dos autos B.......... não reúne os requisitos" para que a pensão a cargo do aludido Fundo se mantenha, se declarou "cessada a pensão arbitrada a favor do menor B.........." (fls. 145).
Inconformada com esta decisão, veio a E.........., avó materna do menor, da mesma interpor recurso, apresentando as pertinentes alegações.
Nestas apresenta o que chama de "CONCLUSÕES", mas que são praticamente a repetição das alegações-e só não mandámos a agravante fazer a sua síntese, por economia de tempo e tendo em conta, também, a natureza do processo (de jurisdição voluntária) e objectivos visados.
Assim-sem embargo do aludido erro técnico--, percebe-se que a agravante ali apresenta as seguintes CONCLUSÕES: - Os documentos juntos aos autos atestam que o agregado familiar é apenas constituído pela agravante e seu neto, o menor B.........., bem assim atestam a insuficiência económica desse agregado; - O conceito e sentido de agregado familiar que está subjacente no artº 3º do Dec.-lei nº 164/99, de 13.05 é o resultante do artº 1576º do CC-ali se não considerando a união de facto como uma relação familiar; - No entanto, dos autos não se extrai indício de que a recorrente e companheiro vivam em união de facto; - Os rendimentos do companheiro da agravante não podem ser considerados para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar onde se insere o menor, a que alude o artº 3º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05; - Por isso, foi posto em causa pelo tribunal a quo o reforço da protecção social da criança através de uma prestação social que lhe era devida e exigida.
O Mº Público contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos legais.
-
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Os factos a reter para o conhecimento do recurso constam já do relatório supra, pelo que nos dispensamos de os repetir, sem prejuízo de se fazer uma mais desenvolvida e pormenorizada referência, aquando do tratamento da questão ou questões que aqui importa solucionar, acrescentando-se, no entanto, desde já, ainda os seguintes: - Em Janeiro do corrente ano (2005) a avó do menor, E.......... auferia uma reforma mensal de € 539,34 (fls. 128) e o seu companheiro-F..........-auferia no mesmo ano uma reforma mensal de 1.342,94 € (fls. 144).
- Diz-se no supra aludido Relatório Social que: o agregado familiar é composto pelo menor, pela sua aludida avó e pelo citado companheiro desta (F..........), ambos reformados; o menor "reside com a avó e o seu companheiro num andar com condições de habitabilidade."; as despesas ali referidas ultrapassam...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO