Acórdão nº 0534922 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .º Juízo, .ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, o Curador de Menores, em representação do menor B.......... instaurou contra os pais deste, C.......... e D.........., Acção de Regulação do Poder Paternal relativamente ao aludido filho de ambos.

Teve lugar a conferência a que alude o artº 175º da O.T.M., não tendo sido obtido o acordo dos progenitores quanto à regulação do poder paternal.

Após as diligências consideradas pertinentes, foi proferida a decisão de fls. 44/45, determinando-se que o menor ficasse à guarda da avó paterna E.........., que sobre o menor passaria a exercer o poder paternal, estabelecendo-se um regime de visitas aos progenitores e condenando-se cada um destes a pagar, a título de alimentos ao menor a quantia mensal de "25.000$00".

Por os progenitores do menos não terem contribuído com as prestações alimentícias em que foram condenados, foi deduzido um "incidente de incumprimento" (fls. 56 ss).

Dada, porém, a impossibilidade dos progenitores em satisfazer os alimentos ao menor-até por ser desconhecido o seu paradeiro -- e após elaboração do necessário Relatório Social solicitado ao ISSS Relatório Social relativamente às necessidades do menor, bem assim à composição e situação económica do agregado familiar em que se insere, veio, a fls. 105, a ser proferida decisão onde, por se entender verificados os necessários requisitos legais, se condenou o Fundo de Garantia de Alimentos a Menores a pagar a favor do menor uma prestação no valor mensal de € 200,00 (duzentos euros).

Encontrando-se o aludido FGAM, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar a referida prestação (fls. 118), foram colhidas informações adicionais sobre a situação económica da avó do menor e do seu "companheiro", vindo, então, a ser proferida decisão onde, entendendo-se que "o agregado familiar da avó materna do menor, composto por esta, respectivo companheiro e menor dos autos tem um rendimento líquido mensal de cerca de 1756,34 €" e concluindo-se que "o menor dos autos B.......... não reúne os requisitos" para que a pensão a cargo do aludido Fundo se mantenha, se declarou "cessada a pensão arbitrada a favor do menor B.........." (fls. 145).

Inconformada com esta decisão, veio a E.........., avó materna do menor, da mesma interpor recurso, apresentando as pertinentes alegações.

Nestas apresenta o que chama de "CONCLUSÕES", mas que são praticamente a repetição das alegações-e só não mandámos a agravante fazer a sua síntese, por economia de tempo e tendo em conta, também, a natureza do processo (de jurisdição voluntária) e objectivos visados.

Assim-sem embargo do aludido erro técnico--, percebe-se que a agravante ali apresenta as seguintes CONCLUSÕES: - Os documentos juntos aos autos atestam que o agregado familiar é apenas constituído pela agravante e seu neto, o menor B.........., bem assim atestam a insuficiência económica desse agregado; - O conceito e sentido de agregado familiar que está subjacente no artº 3º do Dec.-lei nº 164/99, de 13.05 é o resultante do artº 1576º do CC-ali se não considerando a união de facto como uma relação familiar; - No entanto, dos autos não se extrai indício de que a recorrente e companheiro vivam em união de facto; - Os rendimentos do companheiro da agravante não podem ser considerados para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar onde se insere o menor, a que alude o artº 3º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05; - Por isso, foi posto em causa pelo tribunal a quo o reforço da protecção social da criança através de uma prestação social que lhe era devida e exigida.

O Mº Público contra-alegou sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.

Os factos a reter para o conhecimento do recurso constam já do relatório supra, pelo que nos dispensamos de os repetir, sem prejuízo de se fazer uma mais desenvolvida e pormenorizada referência, aquando do tratamento da questão ou questões que aqui importa solucionar, acrescentando-se, no entanto, desde já, ainda os seguintes: - Em Janeiro do corrente ano (2005) a avó do menor, E.......... auferia uma reforma mensal de € 539,34 (fls. 128) e o seu companheiro-F..........-auferia no mesmo ano uma reforma mensal de 1.342,94 € (fls. 144).

- Diz-se no supra aludido Relatório Social que: o agregado familiar é composto pelo menor, pela sua aludida avó e pelo citado companheiro desta (F..........), ambos reformados; o menor "reside com a avó e o seu companheiro num andar com condições de habitabilidade."; as despesas ali referidas ultrapassam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT