Acórdão nº 0534957 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B.........., residente no .........., Freguesia de .........., Vila Nova de Famalicão, intentou, por apenso ao respectivo processo principal, execução para pagamento de quantia certa contra C.......... e marido D.........., com residência no .........., Freguesia de .........., Vila Nova de Famalicão, pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 900.000$00, bem assim juros moratórios vencidos no montante de 7.890$00 sobre a quantia de 800.000$00, tudo em face de decisão condenatória proferida no aludido processo principal.

No desenvolvimento da lide executiva e após vicissitudes várias que não interessa aqui relatar, veio a ser ordenada a venda judicial por propostas em carta fechada do bem imóvel penhorado nos autos, tendo por base o valor de 165.000 euros.

Cumpridas as formalidades inerentes à venda assim ordenada, realizou-se a 1.4.03 diligência de abertura de propostas, apurando-se a apresentação de dois proponentes para aquisição do aludido imóvel, um deles, identificado como E.........., oferecendo o preço de 180.000 euros, enquanto o segundo, a sociedade "F.........., Ld.ª", ofereceu o preço de 169.860 euros.

Encontrando-se presentes a tal diligência apenas um dos credores reclamantes - "G.........." - bem assim aquela sociedade proponente, não foi desde logo tomada deliberação quanto à aceitação de qualquer uma das mencionadas propostas, por se terem levantado dúvidas se a mais elevada, a apresentada pelo referido E.........., vinha efectivamente direccionada para aquisição do imóvel objecto da ordenada venda, já que a mesma (proposta) mencionava um prédio sito na Rua .........., n.º ..., Freguesia de .........., Vila Nova de Famalicão, quando dos autos não constava essa localização para o aludido imóvel penhorado nos autos.

Na sequência de diligência várias, veio entretanto a ser lançada informação no processo de que não era conhecida a exacta identificação do melhor proponente, o que determinou a notificação dos intervenientes processuais - exequente e executados - para se pronunciarem sobre tal constatação, tendo-se pronunciado o exequente pela aceitação da proposta apresentada pela identificada sociedade, enquanto a executada C.........., face ao desconhecimento da identificação completa de quem havia apresentado aquela outra proposta, requereu fosse desencadeado nova diligência de venda.

Subsequentemente, em 9.7.03, foi proferido despacho em que se afastou a proposta apresentada em nome do dito E.........., por se desconhecer a sua identificação completa, mas considerando-se aceite aquela outra proposta para aquisição do aludido imóvel apresentada pela referida sociedade, a qual, notificada para proceder ao depósito do respectivo peço, veio a demonstrá-lo nos autos.

Após ser proferido tal despacho, veio a ser dado conhecimento nos autos que os executados haviam sido declarados em estado de falência, por sentença de 3.9.03, tendo a Sr.ª Liquidatária Judicial requerido fosse sustada a execução, com apreensão para a massa falida do aludido imóvel.

Seguiu-se despacho a julgar extinta a instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide, face ao disposto no art. 154, n.º 3, do CPEREF, mais se decidindo pela adjudicação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT