Acórdão nº 0534960 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo do Tribunal Judicial de Matosinhos veio o B........, SA, requerer a declaração de insolvência de C........ - proc. Nº ..../04.8TBMTS--, alegando estarem verificados os respectivos pressupostos (artº 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas-- CIRE).

A fls. 10 o Mmº Juiz convidou o requerente a "concretizar os factos referidos nos arts. 5º e 6º da petição inicial, juntar documentos comprovativos do alegado no artigo 4º do mesmo articulado, bem como dar cumprimento ao disposto no art. 23º, n.º 2, als. b) a d) ou no n.º 3 do mesmo artigo".

Veio, então, o requerente apresentar o requerimento de fls. 20 e segs., cujo teor se dá por reproduzido, juntando com o mesmo duas cópias de certidões judiciais (fls. 23 e 25) e ainda certidão de nascimento do requerido.

É, então, proferido o despacho de fls. 28 e verso, no qual, por se entender que o requerente "não satisfez nenhuma das apontadas condições legais" para ser decretada a insolvência do requerido, se indeferiu o pedido de declaração de insolvência formulado nos autos.

Inconformado com tal despacho, veio o requerente dele interpor recurso, recebido como agravo (fls. 34), apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES 1) O estado de insolvência, por vezes, existe! E quando assim é, entendeu o legislador que a pessoa ou entidade que dele padece ASSIM DEVERÁ SER DECLARADO, a bem da segurança e certeza do comércio.

2) Sendo ainda certo que o objectivo primeiro do legislador ao consagrar o novo regime da Insolvência foi satisfazer, «pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores...» (...) dotando estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas».

3) E quando o legislador usou no art. 20º, nº1 a expressão «verificando-se algum dos seguintes factos (...)», significa que não é preciso verificar-se mais que um daqueles factos indiciadores. BASTA UM!! 4) Por outro lado, quando nos referimos à forma e conteúdo (requisitos) da Petição de Insolvência podemos falar de três "grupos" distintos de requisitos.

5) O dos requisitos que se exigem ao Requerente que é simultaneamente o Apresentante (devedor).

6) O dos Requisitos que se exigem independentemente de quem seja o Requerente e 7) O dos requisitos que, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, se exigem ao Requerente que é Credor (ou outro dos enunciados no art. 20º do CIRE).

8) Nomeadamente, serão requisitos que só exigem, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, os previstos nas als. b), c) e d), do art. 23º, nº 2 do CIRE.

9) "NA MEDIDA DO POSSÍVEL", pois como refere a própria letra da lei, concretamente o nº 3 do referido art. 23º, «Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor».

10) Então, elementos como a "identificação dos cinco maiores credores do devedor", a "identificação do regime de bens do casamento e a identificação do cônjuge do devedor" ou a "junção do registo civil do devedor" são elementos que só NA MEDIDA DO POSSÍVEL se poderão exigir ao Requerente/Credor.

11) E concretamente, a "identificação dos cinco maiores credores do devedor" é o requisito de mais difícil obtenção por parte de um simples credor, para não dizer impossibilidade prática.

12) Isto porque A RELAÇÃO DOS CINCO MAIORES CREDORES DE UM DEVEDOR (seja pessoa singular, seja pessoa colectiva) NÃO SÃO INFORMAÇÕES QUE SEJAM DO DOMÍNIO PÚBLICO, PELO QUE UM CREDOR NÃO TEM OBRIGAÇÃO, NEM MESMO OS MEIOS, PARA OBTER TAL DETALHE DA VIDA DE UM TERCEIRO QUE LHE SEJA DEVEDOR.

13) No caso do Requerimento de Insolvência que o ora recorrente apresentou nos presentes autos contra um seu devedor alegou, desde logo, que o Requerido tinha avalizado duas livranças, vencidas em 29/Agosto/2002 e 28/Fevereiro/2002, no valor de € 5.186,85 e € 25.555,39, respectivamente.

14) Mais alegou que contra o Requerido corriam duas execuções no Tribunal de Matosinhos, concretamente no ..º Juízo Cível, Proc. ...../02 e ..º Juízo Cível, Proc. ..../03.5TBMTS, para cobrança dos títulos de crédito acima referidos.

15) Juntou...

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