Acórdão nº 0535637 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……, S.A. intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra C….. e mulher D….., e E…., Lda.
Pediu a declaração de que se encontra definitivamente incumprido por facto imputável aos 1ºs RR. o contrato-promessa referido em 2º da p.i., com a consequente condenação destes no pagamento da quantia de € 144.044,31, e ainda da de 78.291,45, esta solidariamente com a 2ª R., ambas acrescidas de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação e até integral pagamento.
Como fundamento, alegou, em síntese, que os RR. pessoas singulares prometeram ceder-lhes as quotas na 2ª R., tendo-lhes entregue, a título de sinal e de reforços do mesmo, a quantia total de 14.400.000$00, e de face a diversos factos imputáveis àqueles, que constituem incumprimento definitivo do contrato-promessa, ter perdido o interesse na realização do contrato prometido. Acrescenta ter, em consequência desse incumprimento, o direito de ser indemnizada, com o equivalente ao dobro do sinal prestado, e ainda o de ver restituída a quantia que despendeu com despesas efectuadas no interesse e a favor da 2ª R..
Os RR. contestaram, alegando ser o contrato prometido referido na p.i. um mero "instrumento" para a autora poder exercer direito de preferência na venda de um imóvel de que a 2ª R. era arrendatária, o que deixou de lhe interessar por factos alheios aos contestantes. Assim, não houve da sua parte qualquer incumprimento do contrato-promessa, designadamente porque só não compareceram para celebrar a escritura do contrato prometido por a A. ter avisado que a mesma não se iria realizar; as despesas alegadas foram feitas no interesse exclusivo da própria A..
Concluíram pela improcedência da acção.
A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas na contestação.
Percorrida a tramitação normal foi proferida sentença, nestes termos: Julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: 1 - Declaro resolvido por facto imputável aos RR. C….. e D….. o contrato-promessa junto a fls. 18 a 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e consequentemente, condeno os mesmos RR. a pagarem à A. B….., S.A. a quantia de 144.044,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-os do outro pedido contra eles formulado pela mesma autora.
2 - Condeno a R. E….., Ldª a pagar à mesma autora, a quantia de 28.411,66 euros, e ainda a que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente, ao montante da despesa referida em 16 da matéria provada, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Na carta remetida pela A., datada de 21.06.2001, refere-se que: "Assim, vimos conceder-lhes um último prazo, até ao dia 29 do corrente mês de Junho, para nos apresentarem o referido balanço, sob pena de, não o fazendo, perdermos interesse no cumprimento do contrato em causa", E, mais à frente, que: "Informamos, também, que prevendo a entrega do balanço referido, bem como dos comprovativos da regularização, ou quantificação, das dívidas ao Sector Público, marcamos para o dia 4 de Julho próximo, às 10 horas, no Cartório Notarial de Estarreja, a escritura das cessões de quotas prometidas".
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Na carta remetida pela A., datada de 13.09.2001, refere-se que: "Face a tudo o que antecede, perdemos definitivamente o interesse na realização do contrato prometido, pelo que, desde já, declaramos resolvido o contrato promessa referido em epígrafe, imputando-vos todas as consequências do não cumprimento".
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No presente caso, não existiu, nem, tão pouco, foi alegado pela Recorrida, qualquer razão justificativa para a perda de interesse no negócio por parte da Recorrida, não existindo qualquer fundamento objectivo para tal perda, não bastando a sua invocação, nem tão pouco a sua invocação abstracta.
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Sendo certo que cabia à Recorrida alegar as razões da alegada perda de interesse, o que não fez, não existindo a resolução do contrato aqui em causa por perda de interesse do credor.
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Não obstante a Recorrida conceder, na referida carta datada de 21.06.2001, um prazo até ao dia 29 de Junho para os Recorrentes lhe apresentarem "o referido balanço, sob pena de, não o fazendo, perdermos o interesse no cumprimento do contrato em causa", designa, por outro lado, o dia 04 de Julho (data posterior) para a realização da respectiva escritura, indicando, assim, claramente, não existir qualquer perda de interesse no negócio no prazo acima mencionado, pois ainda estava interessada na realização da escritura.
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Sem prescindir do facto de, conforme foi alegado na contestação de fls..., a Recorrida ter conhecimento da situação contabilística da Recorrente sociedade, acompanhando a sua execução, tendo, no entanto, recusado o balancete efectuado, por discordar dos respectivos valores, pelo que o balanço não estava fechado, e sem a contabilidade fechada, a Recorrida não celebrava o negócio, conforme comunicou aos Recorrentes.
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Também não houve, nem foi alegado pela Recorrida, qualquer declaração inequívoca e peremptória dos Recorrentes de não cumprimento do contrato.
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Pelo que nos resta analisar se existiu uma interpelação admonitória dos Recorrentes.
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Tendo-se considerado provado o envio da carta datada de 21-06-2001, e constando da mesma que se os Recorrentes não entregassem o referido balanço até 29-06-2001 a Recorrida perdia o interesse no negócio (cfr. doc. n° 1), não se pode concluir ter existido a interpelação admonitória dos Recorrentes, não lhes tendo sido fixado um prazo razoável para cumprirem o contrato, com a expressa menção de que, caso o mesmo não fosse cumprido até àquela data, considerar-se-ia resolvido o contrato promessa, por incumprimento definitivo da sua parte, pelo que a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida impunha uma decisão diversa.
Por outro lado, e sem prescindir: 10. Do texto da referida carta datada de 21-06-2001, dada como provada, resulta claramente não ter existido qualquer interpelação admonitória, nem, tão pouco, a expressa advertência de que caso não haja cumprimento dentro do prazo razoável fixado, se considera definitivamente incumprido o mesmo, resolvendo-se-o, invocando-se apenas, conforme já referimos, a perda do interesse no negócio, a qual, conforme também já atrás referimos, não tem qualquer fundamento objectivo.
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Sendo, aliás, este o fundamento que a Recorrida, na sua carta datada de 13-09-2001, também dada como provada na douta sentença recorrida, alega para resolver o contrato-promessa.
Sem conceder: 12. Não houve, no presente caso, interpelação admonitória dos Recorrentes, não lhes sendo concedido um prazo razoável para cumprir (atendendo ao facto de ser necessário fechar a contabilidade da sociedade Recorrente, a carta enviada em 21-06-2001 a conceder um prazo até ao dia 29 desse mês não pode ser considerado um prazo razoável), e além disso, nunca uma carta remetida em 21-06-2001 a fixar um prazo de cumprimento para o dia 29-06-2001, ou mesmo para o dia designado para a escritura pública, ou seja, 04-07-2001, poderia ser...
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