Acórdão nº 0535637 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……, S.A. intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra C….. e mulher D….., e E…., Lda.

Pediu a declaração de que se encontra definitivamente incumprido por facto imputável aos 1ºs RR. o contrato-promessa referido em 2º da p.i., com a consequente condenação destes no pagamento da quantia de € 144.044,31, e ainda da de 78.291,45, esta solidariamente com a 2ª R., ambas acrescidas de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação e até integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que os RR. pessoas singulares prometeram ceder-lhes as quotas na 2ª R., tendo-lhes entregue, a título de sinal e de reforços do mesmo, a quantia total de 14.400.000$00, e de face a diversos factos imputáveis àqueles, que constituem incumprimento definitivo do contrato-promessa, ter perdido o interesse na realização do contrato prometido. Acrescenta ter, em consequência desse incumprimento, o direito de ser indemnizada, com o equivalente ao dobro do sinal prestado, e ainda o de ver restituída a quantia que despendeu com despesas efectuadas no interesse e a favor da 2ª R..

Os RR. contestaram, alegando ser o contrato prometido referido na p.i. um mero "instrumento" para a autora poder exercer direito de preferência na venda de um imóvel de que a 2ª R. era arrendatária, o que deixou de lhe interessar por factos alheios aos contestantes. Assim, não houve da sua parte qualquer incumprimento do contrato-promessa, designadamente porque só não compareceram para celebrar a escritura do contrato prometido por a A. ter avisado que a mesma não se iria realizar; as despesas alegadas foram feitas no interesse exclusivo da própria A..

Concluíram pela improcedência da acção.

A A. replicou, pugnando pela improcedência das excepções aduzidas na contestação.

Percorrida a tramitação normal foi proferida sentença, nestes termos: Julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: 1 - Declaro resolvido por facto imputável aos RR. C….. e D….. o contrato-promessa junto a fls. 18 a 22, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e consequentemente, condeno os mesmos RR. a pagarem à A. B….., S.A. a quantia de 144.044,31 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-os do outro pedido contra eles formulado pela mesma autora.

2 - Condeno a R. E….., Ldª a pagar à mesma autora, a quantia de 28.411,66 euros, e ainda a que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente, ao montante da despesa referida em 16 da matéria provada, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os RR., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Na carta remetida pela A., datada de 21.06.2001, refere-se que: "Assim, vimos conceder-lhes um último prazo, até ao dia 29 do corrente mês de Junho, para nos apresentarem o referido balanço, sob pena de, não o fazendo, perdermos interesse no cumprimento do contrato em causa", E, mais à frente, que: "Informamos, também, que prevendo a entrega do balanço referido, bem como dos comprovativos da regularização, ou quantificação, das dívidas ao Sector Público, marcamos para o dia 4 de Julho próximo, às 10 horas, no Cartório Notarial de Estarreja, a escritura das cessões de quotas prometidas".

  1. Na carta remetida pela A., datada de 13.09.2001, refere-se que: "Face a tudo o que antecede, perdemos definitivamente o interesse na realização do contrato prometido, pelo que, desde já, declaramos resolvido o contrato promessa referido em epígrafe, imputando-vos todas as consequências do não cumprimento".

  2. No presente caso, não existiu, nem, tão pouco, foi alegado pela Recorrida, qualquer razão justificativa para a perda de interesse no negócio por parte da Recorrida, não existindo qualquer fundamento objectivo para tal perda, não bastando a sua invocação, nem tão pouco a sua invocação abstracta.

  3. Sendo certo que cabia à Recorrida alegar as razões da alegada perda de interesse, o que não fez, não existindo a resolução do contrato aqui em causa por perda de interesse do credor.

  4. Não obstante a Recorrida conceder, na referida carta datada de 21.06.2001, um prazo até ao dia 29 de Junho para os Recorrentes lhe apresentarem "o referido balanço, sob pena de, não o fazendo, perdermos o interesse no cumprimento do contrato em causa", designa, por outro lado, o dia 04 de Julho (data posterior) para a realização da respectiva escritura, indicando, assim, claramente, não existir qualquer perda de interesse no negócio no prazo acima mencionado, pois ainda estava interessada na realização da escritura.

  5. Sem prescindir do facto de, conforme foi alegado na contestação de fls..., a Recorrida ter conhecimento da situação contabilística da Recorrente sociedade, acompanhando a sua execução, tendo, no entanto, recusado o balancete efectuado, por discordar dos respectivos valores, pelo que o balanço não estava fechado, e sem a contabilidade fechada, a Recorrida não celebrava o negócio, conforme comunicou aos Recorrentes.

  6. Também não houve, nem foi alegado pela Recorrida, qualquer declaração inequívoca e peremptória dos Recorrentes de não cumprimento do contrato.

  7. Pelo que nos resta analisar se existiu uma interpelação admonitória dos Recorrentes.

  8. Tendo-se considerado provado o envio da carta datada de 21-06-2001, e constando da mesma que se os Recorrentes não entregassem o referido balanço até 29-06-2001 a Recorrida perdia o interesse no negócio (cfr. doc. n° 1), não se pode concluir ter existido a interpelação admonitória dos Recorrentes, não lhes tendo sido fixado um prazo razoável para cumprirem o contrato, com a expressa menção de que, caso o mesmo não fosse cumprido até àquela data, considerar-se-ia resolvido o contrato promessa, por incumprimento definitivo da sua parte, pelo que a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida impunha uma decisão diversa.

    Por outro lado, e sem prescindir: 10. Do texto da referida carta datada de 21-06-2001, dada como provada, resulta claramente não ter existido qualquer interpelação admonitória, nem, tão pouco, a expressa advertência de que caso não haja cumprimento dentro do prazo razoável fixado, se considera definitivamente incumprido o mesmo, resolvendo-se-o, invocando-se apenas, conforme já referimos, a perda do interesse no negócio, a qual, conforme também já atrás referimos, não tem qualquer fundamento objectivo.

  9. Sendo, aliás, este o fundamento que a Recorrida, na sua carta datada de 13-09-2001, também dada como provada na douta sentença recorrida, alega para resolver o contrato-promessa.

    Sem conceder: 12. Não houve, no presente caso, interpelação admonitória dos Recorrentes, não lhes sendo concedido um prazo razoável para cumprir (atendendo ao facto de ser necessário fechar a contabilidade da sociedade Recorrente, a carta enviada em 21-06-2001 a conceder um prazo até ao dia 29 desse mês não pode ser considerado um prazo razoável), e além disso, nunca uma carta remetida em 21-06-2001 a fixar um prazo de cumprimento para o dia 29-06-2001, ou mesmo para o dia designado para a escritura pública, ou seja, 04-07-2001, poderia ser...

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