Acórdão nº 0535685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B.......... e esposa C.........., residentes no .........., .........., .........., intentaram acção declarativa ordinária contra os RR - D.........., residente em .........., .........., .........., - E.........., residente em .., .........., .........., e - F.........., G.......... e H.........., residentes em .........., .........., impugnando a escritura de justificação notarial celebrada em 16 de Junho de 2004, no Cartório Notarial de .........., pela qual a segunda ré justificou a propriedade do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia .......... no artigo 1288, com a S. C. de 80 m2 e logradouro de 363 m2, composto de casa de habitação e r/c e 1º andar, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com I.........., do nascente com J.......... e do poente com L.........., e que essa escritura deve ser declarada nula e de nenhuns efeitos.
Afirmam a falsidade do declarado pelos terceiros RR na referida escritura de justificação e que esta apenas se destina a obter, de forma ilegal, uma presunção de propriedade que dê à justificante supremacia no âmbito da acção que instaurou contra os ora AA, que corre termos sob o nº .../03 do Tribunal Judicial de Vale de Cambra.
Juntou cópia da petição na acção instaurado pela aqui ré E.......... contra os aqui AA.
Os RR contestaram, pela ilegitimidade da 1ª ré e pela improcedência da acção quanto aos demais réus, bem como pela condenação dos AA como litigantes de má fé.
Os AA replicaram pela improcedência da invocada ilegitimidade e que não litigam de má fé.
II - Na sequência de despacho do Mmo. Juiz para os AA aperfeiçoarem a petição, explicitando, em concretização factual, o interesse na impugnação da escritura que justifique o recurso à acção, vieram aqueles dizer que o prédio da ré E.......... tem uma área inferior à justificada.
Os AA são proprietários de dois prédios contíguos ao justificado.
A ré não é proprietária do prédio justificado, tendo os AA interesses em ver definidos os proprietários dos prédios vizinhos, nomeadamente para a definição das estremas entre os prédios.
O que está em causa na acção, proposta pela R. contra os AA, é precisamente uma questão de estremas e delimitação das diversas propriedades.
III - Exercido o contraditório, foi proferido despacho saneador, que absolveu os RR da instância por, considerou-se nessa douta decisão, que os AA não têm interesse em agir.
IV - Daí o presente recurso interposto pelos AA, em que se conclui: "1ª - No caso dos Autos estamos perante uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial intentado ao abrigo do disposto nos artºs 101 do Cód. Do Notariado e 116º do C. R. Predial; Sendo inquestionável que se trata de m acção de simples apreciação negativa recaindo sobre o Réu o ónus da prova sobre a propriedade justificada sempre que ela ainda não tenha obtido o registo a seu favor (cfr. para além do mais CJ.STJ, - 10/1/148 e 2/268.
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- O artº 101º do Cód. Notariado fala em "qualquer interessado em impugnar em juízo o facto justificado", dizendo a este respeito o Ac. RP., in CJ. 22/5/192 que se trata dos titulares de qualquer relação jurídica que possa ser afectada pelo facto justificado.
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- Esta acção não se destina a formar a propriedade dos Autores mas apenas a impugnar, enquanto acção de apreciação negativa (artº 4º do CPC), o facto justificado, cabendo à Ré o ónus da prova do direito que invocou na justificação notarial com vista ao futuro registo.
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- A causa de pedir nestes Autos...
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