Acórdão nº 0535685 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução24 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - B.......... e esposa C.........., residentes no .........., .........., .........., intentaram acção declarativa ordinária contra os RR - D.........., residente em .........., .........., .........., - E.........., residente em .., .........., .........., e - F.........., G.......... e H.........., residentes em .........., .........., impugnando a escritura de justificação notarial celebrada em 16 de Junho de 2004, no Cartório Notarial de .........., pela qual a segunda ré justificou a propriedade do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia .......... no artigo 1288, com a S. C. de 80 m2 e logradouro de 363 m2, composto de casa de habitação e r/c e 1º andar, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com I.........., do nascente com J.......... e do poente com L.........., e que essa escritura deve ser declarada nula e de nenhuns efeitos.

Afirmam a falsidade do declarado pelos terceiros RR na referida escritura de justificação e que esta apenas se destina a obter, de forma ilegal, uma presunção de propriedade que dê à justificante supremacia no âmbito da acção que instaurou contra os ora AA, que corre termos sob o nº .../03 do Tribunal Judicial de Vale de Cambra.

Juntou cópia da petição na acção instaurado pela aqui ré E.......... contra os aqui AA.

Os RR contestaram, pela ilegitimidade da 1ª ré e pela improcedência da acção quanto aos demais réus, bem como pela condenação dos AA como litigantes de má fé.

Os AA replicaram pela improcedência da invocada ilegitimidade e que não litigam de má fé.

II - Na sequência de despacho do Mmo. Juiz para os AA aperfeiçoarem a petição, explicitando, em concretização factual, o interesse na impugnação da escritura que justifique o recurso à acção, vieram aqueles dizer que o prédio da ré E.......... tem uma área inferior à justificada.

Os AA são proprietários de dois prédios contíguos ao justificado.

A ré não é proprietária do prédio justificado, tendo os AA interesses em ver definidos os proprietários dos prédios vizinhos, nomeadamente para a definição das estremas entre os prédios.

O que está em causa na acção, proposta pela R. contra os AA, é precisamente uma questão de estremas e delimitação das diversas propriedades.

III - Exercido o contraditório, foi proferido despacho saneador, que absolveu os RR da instância por, considerou-se nessa douta decisão, que os AA não têm interesse em agir.

IV - Daí o presente recurso interposto pelos AA, em que se conclui: "1ª - No caso dos Autos estamos perante uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial intentado ao abrigo do disposto nos artºs 101 do Cód. Do Notariado e 116º do C. R. Predial; Sendo inquestionável que se trata de m acção de simples apreciação negativa recaindo sobre o Réu o ónus da prova sobre a propriedade justificada sempre que ela ainda não tenha obtido o registo a seu favor (cfr. para além do mais CJ.STJ, - 10/1/148 e 2/268.

  1. - O artº 101º do Cód. Notariado fala em "qualquer interessado em impugnar em juízo o facto justificado", dizendo a este respeito o Ac. RP., in CJ. 22/5/192 que se trata dos titulares de qualquer relação jurídica que possa ser afectada pelo facto justificado.

  2. - Esta acção não se destina a formar a propriedade dos Autores mas apenas a impugnar, enquanto acção de apreciação negativa (artº 4º do CPC), o facto justificado, cabendo à Ré o ónus da prova do direito que invocou na justificação notarial com vista ao futuro registo.

  3. - A causa de pedir nestes Autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT