Acórdão nº 0535779 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canavezes, B...... e mulher C........, residentes na rua ...... em Marco de Canaveses, instauraram contra D........, também residente em Marco de Canaveses, no lugar ........, acção declarativa de condenação.

Pedem: A condenação da ré a pagar-lhes a quantia de quatro milhões e duzentos mil escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre o vencimento de cada prestação.

Alegam: Que efectuaram com a ré um contrato-promessa que a ré não cumpriu, faltando ainda pagar 42 prestações das 48 que acordou pagar.

Citada a ré, esta contestou impugnando a versão da autora e deduzindo pedido reconvencional em que pede que seja decretada a nulidade do contrato-promessa de trespasse, bem como os autores condenados a restituírem-lhe a quantia de 6.600.000$00.

Foi proferido despacho saneador no qual se julgou o tribunal competente, o processo o próprio e isento de nulidades e as partes legítimas.

Organizada a base instrutória procedeu-se à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto como consta dos autos a fls. 97 e 98.

Foi, então, proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, por não provada, com a absolvição da ré do pedido, bem assim procedente, por provada, a reconvenção, anulando-se o contrato-promessa em causa nos autos e condenando-se os autores a restituírem à ré a quantia de 6.6000.000$00 (32.920,66 euros), bem assim a ré a entregar aos autores o estabelecimento em causa com todos os seus pertences, à data do referido contrato, cujo valor foi relegado para execução de sentença.

Inconformada com o sentenciado, interpuseram recurso os autores, apresentando alegações e respectivas conclusões.

A Relação do Porto, por acórdão de fls. 172 ss, revogou a decisão da 1ª instância.

Inconformada com a decisão da Relação, vem a ré/apelada interpor recurso de revista para o STJ, apresentando alegações e respectivas conclusões.

Por Ac. de fls. 250 ss, o STJ ordenou que os autos baixassem à Relação para ampliação da matéria de facto, com novo julgamento da causa (fls. 260).

Por Ac. de fls. 267, a Relação anulou a decisão da matéria de facto para a necessária ampliação em conformidade com o decidido pelo STJ, ordenando que os autos fossem remetidos à 1ª instância para aquele efeito e repetição do julgamento.

Teve lugar a audiência de julgamento respeitante à matéria de facto ampliada (artº 23º da Base Instrutória), respondendo, após, o tribunal à matéria de facto desse artigo pela forma que consta de fls. 352.

Foi então proferida (nova) sentença, a julgar a acção improcedente, por não provada, com a absolvição da ré do pedido, bem assim procedente, por provada, a reconvenção, anulando-se o contrato-promessa em causa nos autos, condenando-se os autores a restituírem à ré a quantia de 6.6000.000$00 (32.920,66 euros), bem assim se condenando a ré a entregar aos autores o estabelecimento em causa com todos os seus pertences, à data do referido contrato, cujo valor foi relegado para execução de sentença (fls. 362/363).

De novo inconformados com o sentenciado, vêm os Autores recorrer para esta Relação do Porto, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. Foi interposto recurso de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo /arts. 691º, nº1 e 692º, nº1, ambos do CPC).

  1. Foi admitido com a atribuição de efeito meramente devolutivo.

  2. O efeito meramente devolutivo depende de requerimento apresentado pela parte vencedora, e da audição da parte vencida.

  3. Os apelantes impugnam o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso, devendo o mesmo ter efeito suspensivo.

  4. Para a resposta positiva ao referido quesito, o Tribunal fundou a sua convicção de forma determinante, no depoimento da testemunha E......., dono da fracção arrendada pela Autora/Recorrente, tendo o mesmo dito que a Apelante lhe disse que "A D...... (apelada) não pode saber que eu não tenho contrato porque senão não vai aceitar o Trespasse".

  5. o depoimento prestado pela testemunha E......., é um verdadeiro "venire contra factum próprio" já que, reconheceu a Apelante como arrendatária - a qual nunca despejou, tendo celebrado escritura de arrendamento comercial com pessoa diferente, ou seja, com a Apelada.

  6. a resposta ao quesito 23º deve ser negativa, em face do depoimento tendencioso da testemunha E........ (senhorio).

  7. - Em consequência da conduta adoptada pelo senhorio em conluio com a Apelada, os Apelantes ficaram impossibilitados de celebrar o contrato prometido.

  8. A Apelada entrou na posse do estabelecimento comercial, com todos os elementos que o integram, adquirindo, à revelia dos Apelantes, o direito ao arrendamento, continuando a usufruir de todas as vantagens patrimoniais provenientes do referido estabelecimento.

  9. A Apelada, apesar da celebração do contrato de arrendamento em Março de 1995, ainda pagou aos Apelantes três prestações mensais de 100.000$00 cada, tendo sido a última em Junho de 1995, e, diga-se, não resultou provado (no primeiro julgamento) que tais pagamentos tenham sido efectuados através de cheques pré-datados.

  10. o pagamento de três prestações efectuado pela Apelada aos Apelantes após a celebração por aquela, de contrato de arrendamento com o senhorio, mais não é do que a confirmação de um negócio anulável, ou seja, a Apelada adoptou um comportamento incompatível com a vontade de anular o negócio.

  11. A Apelada adquiriu autonomamente o direito ao arrendamento, o qual foi causa do incumprimento do contrato pelos Apelantes.

Deste modo, a Meritíssima Juiz ao decidir como decidiu na douta sentença proferida, violou as disposições legais dos arts. 247º, 251º do código civil.

Nestes termos, e nos demais que Vas Exas Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve ser mantida a douta decisão proferida pelo tribunal da relação, revogando-se assim a sentença ora proferida, substituindo-se por outra em que se condene a Apelada a pagar aos Apelantes a quantia em falta, no montante de 4.200.000$00, para integral cumprimento do contrato promessa de trespasse celebrado entre ambas as partes, absolvendo-se os Apelantes do pedido reconvencional." Foram produzidas contra-alegações, sustentando-se a manutenção do sentenciado.

Colheram-se os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver consistem em saber: Se a resposta ao quesito 23º devia ser negativa; Se houve confirmação do negócio jurídico por banda da ré/apelada e, havendo-o, quais as respectivas consequências.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: Na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1- No dia 26 de Dezembro de 1994, autores e ré estabeleceram entre si um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial, conforme documento de fls. 4 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido - alínea a) dos factos assentes.

    2- Como consta do referido documento, assinado pelos autores e pela ré, o preço total acordado para o contrato de trespasse, foi o de dez milhões e oitocentos mil escudos, a pagar do seguinte modo: - Pagamento de dois milhões no acto da assinatura do contrato promessa de trespasse; - Pagamento da quantia de quatro milhões, em duas prestações mensais de dois milhões cada uma, tituladas por cheques pré-datados e com vencimento em 30/12/95 e 30/12/96; - Pagamento da quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos em 48 prestações, mensais sucessivas e iguais, no valor de cem mil escudos, cada uma, vencendo-se a primeira no dia 31 de Janeiro, e as restantes nos meses subsequentes - alínea b) da especificação.

    3- O estabelecimento encontrava-se instalado num prédio pertencente a F....... - alínea c) dos factos assentes.

    4- A ré pagou seis das 48 prestações referidas em f) do n.º 3 do contrato - alínea d) dos factos assentes.

    5- Na data da assinatura do contrato referido em a), a ré pagou a quantia de 2.000.000$00 - alínea e) dos factos assentes.

    6- E pagou ainda duas...

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