Acórdão nº 0535779 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canavezes, B...... e mulher C........, residentes na rua ...... em Marco de Canaveses, instauraram contra D........, também residente em Marco de Canaveses, no lugar ........, acção declarativa de condenação.
Pedem: A condenação da ré a pagar-lhes a quantia de quatro milhões e duzentos mil escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre o vencimento de cada prestação.
Alegam: Que efectuaram com a ré um contrato-promessa que a ré não cumpriu, faltando ainda pagar 42 prestações das 48 que acordou pagar.
Citada a ré, esta contestou impugnando a versão da autora e deduzindo pedido reconvencional em que pede que seja decretada a nulidade do contrato-promessa de trespasse, bem como os autores condenados a restituírem-lhe a quantia de 6.600.000$00.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou o tribunal competente, o processo o próprio e isento de nulidades e as partes legítimas.
Organizada a base instrutória procedeu-se à realização da audiência, tendo o tribunal respondido à matéria de facto como consta dos autos a fls. 97 e 98.
Foi, então, proferida sentença, julgando-se a acção improcedente, por não provada, com a absolvição da ré do pedido, bem assim procedente, por provada, a reconvenção, anulando-se o contrato-promessa em causa nos autos e condenando-se os autores a restituírem à ré a quantia de 6.6000.000$00 (32.920,66 euros), bem assim a ré a entregar aos autores o estabelecimento em causa com todos os seus pertences, à data do referido contrato, cujo valor foi relegado para execução de sentença.
Inconformada com o sentenciado, interpuseram recurso os autores, apresentando alegações e respectivas conclusões.
A Relação do Porto, por acórdão de fls. 172 ss, revogou a decisão da 1ª instância.
Inconformada com a decisão da Relação, vem a ré/apelada interpor recurso de revista para o STJ, apresentando alegações e respectivas conclusões.
Por Ac. de fls. 250 ss, o STJ ordenou que os autos baixassem à Relação para ampliação da matéria de facto, com novo julgamento da causa (fls. 260).
Por Ac. de fls. 267, a Relação anulou a decisão da matéria de facto para a necessária ampliação em conformidade com o decidido pelo STJ, ordenando que os autos fossem remetidos à 1ª instância para aquele efeito e repetição do julgamento.
Teve lugar a audiência de julgamento respeitante à matéria de facto ampliada (artº 23º da Base Instrutória), respondendo, após, o tribunal à matéria de facto desse artigo pela forma que consta de fls. 352.
Foi então proferida (nova) sentença, a julgar a acção improcedente, por não provada, com a absolvição da ré do pedido, bem assim procedente, por provada, a reconvenção, anulando-se o contrato-promessa em causa nos autos, condenando-se os autores a restituírem à ré a quantia de 6.6000.000$00 (32.920,66 euros), bem assim se condenando a ré a entregar aos autores o estabelecimento em causa com todos os seus pertences, à data do referido contrato, cujo valor foi relegado para execução de sentença (fls. 362/363).
De novo inconformados com o sentenciado, vêm os Autores recorrer para esta Relação do Porto, apresentando alegações que rematam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1. Foi interposto recurso de apelação, com subida imediata e efeito suspensivo /arts. 691º, nº1 e 692º, nº1, ambos do CPC).
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Foi admitido com a atribuição de efeito meramente devolutivo.
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O efeito meramente devolutivo depende de requerimento apresentado pela parte vencedora, e da audição da parte vencida.
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Os apelantes impugnam o efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso, devendo o mesmo ter efeito suspensivo.
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Para a resposta positiva ao referido quesito, o Tribunal fundou a sua convicção de forma determinante, no depoimento da testemunha E......., dono da fracção arrendada pela Autora/Recorrente, tendo o mesmo dito que a Apelante lhe disse que "A D...... (apelada) não pode saber que eu não tenho contrato porque senão não vai aceitar o Trespasse".
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o depoimento prestado pela testemunha E......., é um verdadeiro "venire contra factum próprio" já que, reconheceu a Apelante como arrendatária - a qual nunca despejou, tendo celebrado escritura de arrendamento comercial com pessoa diferente, ou seja, com a Apelada.
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a resposta ao quesito 23º deve ser negativa, em face do depoimento tendencioso da testemunha E........ (senhorio).
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- Em consequência da conduta adoptada pelo senhorio em conluio com a Apelada, os Apelantes ficaram impossibilitados de celebrar o contrato prometido.
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A Apelada entrou na posse do estabelecimento comercial, com todos os elementos que o integram, adquirindo, à revelia dos Apelantes, o direito ao arrendamento, continuando a usufruir de todas as vantagens patrimoniais provenientes do referido estabelecimento.
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A Apelada, apesar da celebração do contrato de arrendamento em Março de 1995, ainda pagou aos Apelantes três prestações mensais de 100.000$00 cada, tendo sido a última em Junho de 1995, e, diga-se, não resultou provado (no primeiro julgamento) que tais pagamentos tenham sido efectuados através de cheques pré-datados.
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o pagamento de três prestações efectuado pela Apelada aos Apelantes após a celebração por aquela, de contrato de arrendamento com o senhorio, mais não é do que a confirmação de um negócio anulável, ou seja, a Apelada adoptou um comportamento incompatível com a vontade de anular o negócio.
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A Apelada adquiriu autonomamente o direito ao arrendamento, o qual foi causa do incumprimento do contrato pelos Apelantes.
Deste modo, a Meritíssima Juiz ao decidir como decidiu na douta sentença proferida, violou as disposições legais dos arts. 247º, 251º do código civil.
Nestes termos, e nos demais que Vas Exas Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve ser mantida a douta decisão proferida pelo tribunal da relação, revogando-se assim a sentença ora proferida, substituindo-se por outra em que se condene a Apelada a pagar aos Apelantes a quantia em falta, no montante de 4.200.000$00, para integral cumprimento do contrato promessa de trespasse celebrado entre ambas as partes, absolvendo-se os Apelantes do pedido reconvencional." Foram produzidas contra-alegações, sustentando-se a manutenção do sentenciado.
Colheram-se os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver consistem em saber: Se a resposta ao quesito 23º devia ser negativa; Se houve confirmação do negócio jurídico por banda da ré/apelada e, havendo-o, quais as respectivas consequências.
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2. FACTOS PROVADOS: Na 1ª instância deram-se como provados os seguintes factos: 1- No dia 26 de Dezembro de 1994, autores e ré estabeleceram entre si um contrato promessa de trespasse de estabelecimento comercial, conforme documento de fls. 4 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido - alínea a) dos factos assentes.
2- Como consta do referido documento, assinado pelos autores e pela ré, o preço total acordado para o contrato de trespasse, foi o de dez milhões e oitocentos mil escudos, a pagar do seguinte modo: - Pagamento de dois milhões no acto da assinatura do contrato promessa de trespasse; - Pagamento da quantia de quatro milhões, em duas prestações mensais de dois milhões cada uma, tituladas por cheques pré-datados e com vencimento em 30/12/95 e 30/12/96; - Pagamento da quantia de quatro milhões e oitocentos mil escudos em 48 prestações, mensais sucessivas e iguais, no valor de cem mil escudos, cada uma, vencendo-se a primeira no dia 31 de Janeiro, e as restantes nos meses subsequentes - alínea b) da especificação.
3- O estabelecimento encontrava-se instalado num prédio pertencente a F....... - alínea c) dos factos assentes.
4- A ré pagou seis das 48 prestações referidas em f) do n.º 3 do contrato - alínea d) dos factos assentes.
5- Na data da assinatura do contrato referido em a), a ré pagou a quantia de 2.000.000$00 - alínea e) dos factos assentes.
6- E pagou ainda duas...
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