Acórdão nº 0535783 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República, nº 212, II Série, de 13 de Setembro de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação do direito de usufruto que incide sobre a parcela de terreno, com a área de 4492 m2, dos quais 760 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz respectiva da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis sob o artº 138º, e 3730 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz dos referidos freguesia e concelho sob o artº 139º, e ambos omissos na Conservatória do Registo Predial, destinada à execução da obra de prolongamento da Rua do ...... até à Estrada Nacional nº 1, direito de que é titular a expropriada B........, sendo expropriante a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
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Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", cujo auto se encontra junto a fls. 342 e segs., e em que o sr. perito respondeu aos quesitos formulados pela expropriada, procedeu-se à arbitragem, cujo acórdão consta de fls. 33 e segs., o qual, classificando o solo como apto para construção, atribuiu ao usufruto que incide sobre a parcela o valor de 60.642 Euros.
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Por sentença de 04/09/2003 - fls. 613 vº - foi adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade plena da referida parcela de terreno, atribuindo ao direito de usufruto o valor que lhe havia sido fixado pelos árbitros.
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Interpuseram recurso da decisão arbitral a expropriada que, formulando quesitos, pugna pela fixação da indemnização em 391.585,75 Euros, e a expropriante, pedindo a revogação da decisão arbitral a fim de os árbitros avaliarem o solo como apto para outros fins e arrolando prova testemunhal, e, tendo ambas formulado quesitos, responderam ao recurso interposto pela parte contrária e no sentido da respectiva improcedência.
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Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação, e, tendo os peritos nomeados pelo tribunal respondido aos quesitos conjuntamente com o perito da expropriante (que, todavia, emitiu um laudo diferente), apresentaram laudo de peritagem em que, classificando o solo como apto para construção, fixaram para o terreno o valor de 497.758,52 Euros, sem, todavia, avaliarem o usufruto.
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O perito da expropriante, após ter fixado ao terreno o valor de 150.931,2 Euros, calculou o usufruto em 45.279,36 Euros, correspondentes a 30% do valor do terreno, sendo esse o montante da indemnização.
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Por sua vez, o perito da expropriada, respondendo separadamente aos quesitos, apresentou relatório de avaliação a fls. 769 e segs., no qual considerando o solo da parcela como apto para construção, que avaliou em 1.216.597,56 Euros, concluiu pela fixação da indemnização em 364.979,27 Euros (1.216.597,56 Euros x 30%).
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Ordenada a realização de nova perícia para que os srs. peritos avaliassem também o solo como apto para outros fins e que a expropriada juntasse aos autos todos os elementos de que dispusesse sobre o conteúdo do seu direito, designadamente do título constitutivo, e certidão de nascimento, a que ela deu cumprimento juntando o testamento e certidão de nascimento, procederam os srs. peritos à avaliação e, por unanimidade, emitiram o laudo de fls. 833 e segs. em que avaliaram o terreno, incluindo as benfeitorias, em 33.680,80 Euros, vindo posteriormente esclarecer que a indemnização devida à expropriada era de 30% do valor do terreno, ou seja 10.104,24 Euros.
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Produzida prova testemunhal sem que a resposta dada ao quesito único formulado tivesse sido objecto de censura, tendo as partes prescindido de alegar, foi proferida sentença a fixar a indemnização no montante global de 10.104,24 Euros, da qual apelou a expropriada, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: A sentença proferida nos autos fixou a indemnização a ser atribuída à Expropriada de acordo com os critérios previstos para os do solo apto para outros fins, no valor de 10.104,24 Euros.
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: Fundamentando essa decisão, em síntese, pelo facto de se tratar da expropriação de um usufruto de um terreno, à data da sua constituição, agrícola e florestal.
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: Com o devido respeito, não assiste razão ao tribunal "a quo", para decidir como decidiu.
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: Conforme preceitua o artº 1449º do Código Civil: "o usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída".
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: O proprietário num processo de expropriação tem direito a receber a justa indemnização.
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: A proprietária recebeu indemnização calculada de acordo com os critérios estabelecidos para o solo para construção.
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: "O objecto do direito deste (usufrutuário), tem sempre como espelho o do correlativo direito do proprietário" - in Cód. Civil Anotado, Pires de Lima, Antunes Varela, anotação ao artigo 1449º, 2ª Edição.
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: Ao longo do processo amigável de aquisição das parcelas expropriadas a própria entidade expropriante nunca questionou o direito de a expropriada usufrutuária ser indemnizada utilizando-se os critérios previstos para a propriedade plena.
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: No testamento onde é deixado o usufruto da parcela expropriada à recorrente nada se diz quanto à impossibilidade de esta vir a alterar o seu destino.
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: Não é por iniciativa das partes que o terreno expropriado pode ser classificado como apto para construção ou não.
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: O PDM em vigor para o concelho de Oliveira de Azeméis foi alterado e classifica o terreno em causa como apto e com boas condições para a construção - artº 6º do PDM.
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: Esse facto decorre da circunstância de se verificarem os requisitos necessários para o solo ser classificado como apto para construção, como se verifica no caso dos autos - relatório de peritagem constante dos autos.
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: Não é pelo facto de se utilizarem os critérios do solo apto para a construção para a fixação da indemnização pela expropriação que se pode considerar que a usufrutuária extravasa os limites dos seus poderes em relação à coisa usufruída, alterando a sua forma ou substância.
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: Fixando-se a indemnização a atribuir à expropriada de acordo com os critérios estabelecidos para os solos para outros fins, estão a violar-se os princípios da igualdade, proporcionalidade e do direito à atribuição da justa indemnização pela expropriação, consagrados tanto no Código das Expropriações como na Constituição da República Portuguesa.
Conclui pela procedência da apelação e pela revogação da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
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Contra-alegou a expropriante pugnando pela confirmação da sentença.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
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São os seguintes os factos provados: 1. A parcela expropriada, a desanexar dos prédios rústicos sitos em ......, tem a área de 4492 m2, dos quais 760 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz respectiva da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis sob o artº 138º, e 3730 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz dos referidos freguesia e concelho sob o artº 139º, ambos omissos na Conservatória do Registo Predial, e destina-se à execução da obra de prolongamento da Rua ....... até à Estrada Nacional nº 1.
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Tem uma forma geométrica aproximadamente rectangular alongada, aproximadamente em média com 160 m de comprimento por 28 m de largura.
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O solo da zona onde se encontra a parcela expropriada tem aptidão edificativa, está situada em zona central e classificada em Área de Cidade, onde o valor máximo do índice de construção aceite é equivalente a 1,7 m2/m2, excluindo as áreas exclusivamente destinadas a garagens (art.º 6º do PDM da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ratificado pelo Concelho de Ministros em 14 de Setembro de 1995 e publicado no D.R. n.º 242 - 1 Série-B de 19/10/95 página 6490 e declaração n. 239/98, 2.ª série, publicada no D.R. n.º 173 II Série em 29/07/1998 página 10529).
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Por escritura de 2/10/2001, outorgada no Notário Privativo do Município de Oliveira de Azeméis, a expropriante adquiriu à C........., proprietária da raiz, a raiz dos prédios expropriados, pelo preço de Esc. 11.130.224$00.
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O usufruto a...
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