Acórdão nº 0535783 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local, publicado no Diário da República, nº 212, II Série, de 13 de Setembro de 2002, foi declarada a utilidade pública da expropriação do direito de usufruto que incide sobre a parcela de terreno, com a área de 4492 m2, dos quais 760 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz respectiva da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis sob o artº 138º, e 3730 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz dos referidos freguesia e concelho sob o artº 139º, e ambos omissos na Conservatória do Registo Predial, destinada à execução da obra de prolongamento da Rua do ...... até à Estrada Nacional nº 1, direito de que é titular a expropriada B........, sendo expropriante a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

  2. Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", cujo auto se encontra junto a fls. 342 e segs., e em que o sr. perito respondeu aos quesitos formulados pela expropriada, procedeu-se à arbitragem, cujo acórdão consta de fls. 33 e segs., o qual, classificando o solo como apto para construção, atribuiu ao usufruto que incide sobre a parcela o valor de 60.642 Euros.

  3. Por sentença de 04/09/2003 - fls. 613 vº - foi adjudicada à expropriante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a propriedade plena da referida parcela de terreno, atribuindo ao direito de usufruto o valor que lhe havia sido fixado pelos árbitros.

  4. Interpuseram recurso da decisão arbitral a expropriada que, formulando quesitos, pugna pela fixação da indemnização em 391.585,75 Euros, e a expropriante, pedindo a revogação da decisão arbitral a fim de os árbitros avaliarem o solo como apto para outros fins e arrolando prova testemunhal, e, tendo ambas formulado quesitos, responderam ao recurso interposto pela parte contrária e no sentido da respectiva improcedência.

  5. Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação, e, tendo os peritos nomeados pelo tribunal respondido aos quesitos conjuntamente com o perito da expropriante (que, todavia, emitiu um laudo diferente), apresentaram laudo de peritagem em que, classificando o solo como apto para construção, fixaram para o terreno o valor de 497.758,52 Euros, sem, todavia, avaliarem o usufruto.

  6. O perito da expropriante, após ter fixado ao terreno o valor de 150.931,2 Euros, calculou o usufruto em 45.279,36 Euros, correspondentes a 30% do valor do terreno, sendo esse o montante da indemnização.

  7. Por sua vez, o perito da expropriada, respondendo separadamente aos quesitos, apresentou relatório de avaliação a fls. 769 e segs., no qual considerando o solo da parcela como apto para construção, que avaliou em 1.216.597,56 Euros, concluiu pela fixação da indemnização em 364.979,27 Euros (1.216.597,56 Euros x 30%).

  8. Ordenada a realização de nova perícia para que os srs. peritos avaliassem também o solo como apto para outros fins e que a expropriada juntasse aos autos todos os elementos de que dispusesse sobre o conteúdo do seu direito, designadamente do título constitutivo, e certidão de nascimento, a que ela deu cumprimento juntando o testamento e certidão de nascimento, procederam os srs. peritos à avaliação e, por unanimidade, emitiram o laudo de fls. 833 e segs. em que avaliaram o terreno, incluindo as benfeitorias, em 33.680,80 Euros, vindo posteriormente esclarecer que a indemnização devida à expropriada era de 30% do valor do terreno, ou seja 10.104,24 Euros.

  9. Produzida prova testemunhal sem que a resposta dada ao quesito único formulado tivesse sido objecto de censura, tendo as partes prescindido de alegar, foi proferida sentença a fixar a indemnização no montante global de 10.104,24 Euros, da qual apelou a expropriada, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: A sentença proferida nos autos fixou a indemnização a ser atribuída à Expropriada de acordo com os critérios previstos para os do solo apto para outros fins, no valor de 10.104,24 Euros.

    1. : Fundamentando essa decisão, em síntese, pelo facto de se tratar da expropriação de um usufruto de um terreno, à data da sua constituição, agrícola e florestal.

    2. : Com o devido respeito, não assiste razão ao tribunal "a quo", para decidir como decidiu.

    3. : Conforme preceitua o artº 1449º do Código Civil: "o usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os direitos inerentes à coisa usufruída".

    4. : O proprietário num processo de expropriação tem direito a receber a justa indemnização.

    5. : A proprietária recebeu indemnização calculada de acordo com os critérios estabelecidos para o solo para construção.

    6. : "O objecto do direito deste (usufrutuário), tem sempre como espelho o do correlativo direito do proprietário" - in Cód. Civil Anotado, Pires de Lima, Antunes Varela, anotação ao artigo 1449º, 2ª Edição.

    7. : Ao longo do processo amigável de aquisição das parcelas expropriadas a própria entidade expropriante nunca questionou o direito de a expropriada usufrutuária ser indemnizada utilizando-se os critérios previstos para a propriedade plena.

    8. : No testamento onde é deixado o usufruto da parcela expropriada à recorrente nada se diz quanto à impossibilidade de esta vir a alterar o seu destino.

    9. : Não é por iniciativa das partes que o terreno expropriado pode ser classificado como apto para construção ou não.

    10. : O PDM em vigor para o concelho de Oliveira de Azeméis foi alterado e classifica o terreno em causa como apto e com boas condições para a construção - artº 6º do PDM.

    11. : Esse facto decorre da circunstância de se verificarem os requisitos necessários para o solo ser classificado como apto para construção, como se verifica no caso dos autos - relatório de peritagem constante dos autos.

    12. : Não é pelo facto de se utilizarem os critérios do solo apto para a construção para a fixação da indemnização pela expropriação que se pode considerar que a usufrutuária extravasa os limites dos seus poderes em relação à coisa usufruída, alterando a sua forma ou substância.

    13. : Fixando-se a indemnização a atribuir à expropriada de acordo com os critérios estabelecidos para os solos para outros fins, estão a violar-se os princípios da igualdade, proporcionalidade e do direito à atribuição da justa indemnização pela expropriação, consagrados tanto no Código das Expropriações como na Constituição da República Portuguesa.

    Conclui pela procedência da apelação e pela revogação da decisão proferida pelo tribunal recorrido.

  10. Contra-alegou a expropriante pugnando pela confirmação da sentença.

  11. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO.

  12. São os seguintes os factos provados: 1. A parcela expropriada, a desanexar dos prédios rústicos sitos em ......, tem a área de 4492 m2, dos quais 760 m2, a desanexar do prédio inscrito na matriz respectiva da freguesia e concelho de Oliveira de Azeméis sob o artº 138º, e 3730 m2 a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz dos referidos freguesia e concelho sob o artº 139º, ambos omissos na Conservatória do Registo Predial, e destina-se à execução da obra de prolongamento da Rua ....... até à Estrada Nacional nº 1.

  13. Tem uma forma geométrica aproximadamente rectangular alongada, aproximadamente em média com 160 m de comprimento por 28 m de largura.

  14. O solo da zona onde se encontra a parcela expropriada tem aptidão edificativa, está situada em zona central e classificada em Área de Cidade, onde o valor máximo do índice de construção aceite é equivalente a 1,7 m2/m2, excluindo as áreas exclusivamente destinadas a garagens (art.º 6º do PDM da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ratificado pelo Concelho de Ministros em 14 de Setembro de 1995 e publicado no D.R. n.º 242 - 1 Série-B de 19/10/95 página 6490 e declaração n. 239/98, 2.ª série, publicada no D.R. n.º 173 II Série em 29/07/1998 página 10529).

  15. Por escritura de 2/10/2001, outorgada no Notário Privativo do Município de Oliveira de Azeméis, a expropriante adquiriu à C........., proprietária da raiz, a raiz dos prédios expropriados, pelo preço de Esc. 11.130.224$00.

  16. O usufruto a...

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