Acórdão nº 0535796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B............ intentou acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo sumário, contra C......., e D......... e marido E........., pedindo que o tribunal: a) declare validamente impugnados e sem qualquer efeito os factos e a escritura de justificação notarial junta, decidindo-se que os aí justificantes, C........., D......... e marido, E........., não adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 4º da petição inicial; b) declare que tal prédio não é propriedade de C........., D........ e marido E...........; c) determine o cancelamento de todo e qualquer registo que tenha por base a referida escritura de justificação notarial, relativamente a tal imóvel.

Para tanto, alegou, em síntese, que em 16 de Outubro de 1997 foi celebrada escritura de justificação notarial no Cartório Notarial de Valpaços em que foram justificantes os RR, e que declararam ser donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem, na proporção de metade para cada um, do prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 516, o qual lhes veio à posse por partilha de herança de seu pai e sogro F..........., não reduzida a escritura, justificando o seu direito de propriedade por usucapião; os RR levaram ao registo tal facto.

Tais declarações não correspondem à verdade porquanto F............ deixou como únicos e universais herdeiros a sua esposa e a A., sendo que esse imóvel faz parte da herança aberta por seu óbito, que adquiriu o direito de propriedade sobre ele por usucapião, direito esse que se transmitiu para a ora A. e sua mãe; nunca teve lugar qualquer partilha; nem os RR tiveram a posse sobre tal prédio, sendo a A e sua mãe reconhecidas como suas donas e legitimas possuidoras.

Em contestação os RR sustentaram o seu direito sobre o prédio em causa conforme consta da escritura de justificação notarial.

Para tanto os réus alegam que só por lapso consta o nome do pai da A. F......... na escritura de justificação.

No mais alegam factos da aquisição da propriedade sobre o referido imóvel por usucapião, a favor dos RR.

Na resposta a A. impugnou a matéria da contestação e pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé e a pagar indemnização à autora.

A acção veio a ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência foram os réus absolvidos dos pedidos.

Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: 1º - Para facilidade de compreensão irá ser proceder a análise da douta sentença ora em crise, da seguinte forma:

  1. Da extemporaneidade da contestação; B) Herdeiros de F..........; C) Da Doação do imóvel constante na escritura de justificação; D) Da aquisição por Usucapião A - Da extemporaneidade da contestação 2º - A citação para os presentes autos foi efectuada em 25 e 26 de Setembro de 2002, em pessoa diversa do citandos em relação aos réus C.......... e D.............. .

    1. - Ora, uma vez que a citação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, esta considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção, no caso em concreto nos dias 25 e 26 de Setembro de 2002 4º - Sendo que, tendo sido efectuada a citação dos réus no dias acima referidos, o prazo para apresentação da contestação inicia-se no dia seguinte, ou seja, no dias 26 e 27 de Setembro de 2002, nos termos da alínea B do artigo 179.º do C.C.

    2. - Ora, no caso concreto, o prazo para apresentação da contestação era de 20 dias ao qual acresce uma dilação de 5 dias, nos termos do disposto nos artigos 783.º e alíneas A e B do artigo 252.º-A do C.P.C.

    3. - Verifica-se, então que dispunham as rés C.......... e D.......... de um prazo continuo de 25 dias e o réu E.......... de um prazo continuo de 20 dias para apresentarem a suas contestações.

    4. - Contudo, na pendência da acção, vieram os réus apresentar requerimento de apoio judiciário com pedido de nomeação de patrono, cujos documentos comprovativos da apresentação do requerimento foram juntos aos autos em 9 de Outubro de 2002, cfr. fls. 34.8º - Tendo decorrido entre a data de citação e a data de junção dos documentos comprovativos da apresentação do requerimento 14 dias para os réus E......... e D........ e 13 dias para a ré C.......... .

    5. - Pelo que beneficiariam ainda os réus E......... de um prazo de 6 dias, D........ de um prazo de 11 dias e a ré C........... de um prazo de 12 dias respectivamente, para apresentar a sua contestação.

    6. - Prazo esse que se interrompeu mas que se reiniciaria, no caso concreto, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, nos termos e para os efeitos da alínea A do n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

    7. - Verifica-se pelos documentos juntos a fls 42, 44, 45 que a notificação ao patrono nomeado da sua designação ocorreu em 15 de Novembro de 2002, data a partir da qual se reinicia o prazo judicial que estava em curso para apresentação da contestação por parte dos réus.

    8. - Sendo que esse mesmo prazo terminaria a 27 de Novembro de 2002, para a ré C.........., sendo este igualmente o terminus do prazo para apresentar a contestação quanto aos outros réus tendo em conta o disposto nos artigos 463.º n.º 1 e 486.º n.º 2 do C.P.C.

    9. - Porém, os mesmos só apresentaram a sua contestação, via fax, em 12 de Dezembro de 2002, sendo os documentos originais entregues em 13 de Dezembro de 2002.

    10. - Assim, é manifesta a extemporaneidade da contestação apresentada por parte dos réus, pelo que deveria a mesma ter sido recusada e ordenada a sua devolução aos apresentantes.

      CONTUDO, 15º - Caso V.ª Exas. assim não o entendam, certo é que a contestação foi apresentada fora do prazo, senão vejamos: 16º - Caso se entenda que com a notificação do patrono nomeado se inicia um novo prazo continuo, ou seja 25 dias no caso da ré C......... o qual aproveita aos restantes, cfr. 486.º n.º 2 do C.P.C.

    11. - Sendo o ilustre mandatário notificado em 15-11-2002, cfr. fls 42, 43 e 44, então o terminus do prazo ocorreria a 10 de Dezembro de 2002.

    12. - Porém, não obstante o terminus do prazo para apresentação da contestação por parte dos réus ser o dia 10 de Novembro de 2002, os mesmos só apresentaram a sua contestação, via fax, em 12 de Dezembro de 2002, sendo os documentos originais entregues em 13 de Dezembro de 2002.

    13. - Assim, é manifesta a extemporaneidade da contestação apresentada por parte dos réus, pelo que deveria a mesma ter sido recusada e ordenada a sua devolução aos apresentantes.

      ORA, 20º - A apresentação da contestação fora do prazo é de conhecimento oficioso, cfr. A. Baltazar Coelho, RT, 91.º-247 a 255.

      Neste sentido: "O oferecimento da contestação fora do prazo legal constitui nulidade principal de conhecimento oficioso" Ac. RP, de 3.2.1983: Col. Jur., 1.º - 223.

      "O prazo para apresentar a contestação é peremptório e o seu decurso extingue o direito de praticar esse acto (salvo caso de justo impedimento), pelo que a apresentação tardia da contestação integra uma nulidade principal de que o juiz deve conhecer oficiosamente "Ac. RC. De 16.4.1985: BMJ, 346.º - 314.

    14. - Nulidade essa que desde já se invoca para todos os efeitos legais, sendo que este é o momento próprio para arguir a nulidade em causa.

    15. - Uma vez que o presente mandatário só tomou conhecimento do conteúdo dos presentes autos após a sua nomeação como defensor oficioso, o que ocorreu em 15-04-2005, conforme notificação da delegação da Ordem dos Advogados que ora se junta como documento n.º 1.

      B - Herdeiros de F........... .

    16. - Não se pode afirmar e dar como provado, como fez o ilustre magistrado A Quo, que a sua esposa - G........... fosse, à data da morte de F.......... herdeira do mesmo, senão vejamos: 24º - F........... faleceu em 22/06/1972 (vide doc. n.º 1 e seu averbamento, junto com a P.I.), na vigência do Código Civil de Seabra.

    17. - Na vigência deste diploma o cônjuge não figurava no número dos herdeiros legitimários, o qual contemplava apenas os descendentes e os ascendentes, apenas e só com a reforma de 1977, na nova redacção do artigo 2157.º do C.C., o cônjuge foi enquadrado na categoria de herdeiros legitimários 26º - Sendo que em relação aos herdeiros legítimos, na vigência do Código de 1867, o cônjuge sobrevivo só era chamado como herdeiro legítimo a recolher toda a herança, na falta de descendentes, ascendentes, irmãos ou sobrinhos do falecido.

    18. - "Com a reforma de 1977, a posição sucessória do Cônjuge sobrevivo deu um salto espectacular, bem podendo dizer-se que, na escala dos sucessíveis legítimos, ele trepou do modesto 4.º lugar que ocupava no Código de 1867 e manteve no Código de 1966, para o 1.º lugar que a nova redacção do artigo 2133.º lhe deu" - Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, vol. VI, 1998, pág 216.

    19. - Assim, face ao Assento de Casamento já junto aos autos como doc. n.º 1 verifica-se que, à data da morte de F..........., a única e universal herdeira do decujus é a sua filha B.........., ora recorrente.

    20. - Pelo que se requer a V.º Exas. que B........... seja reconhecida como única e universal herdeira de F........ .

      C - Da Doação do imóvel constante na escritura de justificação.

    21. - B........... é filha única de F....... .

    22. - Ficou também provado, na douta sentença, que foi F....... quem a mais de 50 anos construiu o imóvel em causa e foi sempre ele que usufruiu de todas as vantagens que o mesmo proporcionava até à sua morte, tendo-o também habitado.

    23. - Ora, tendo F.......... casado em 1952 com G............, segundo o regime da comunhão geral de bens, cfr. doc. n.º 1., transmitiu a mesma metade do seu património.

    24. - Pelo que passou a G.......... a...

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