Acórdão nº 0535959 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B......... e mulher C....... deduziram embargos de terceiro contra D........ e E........, LDA alegando, em síntese, que: Em 15 de Dezembro de 2004, os embargantes tiveram conhecimento de que em 26.02.04 foram penhoradas, no processo de execução a correr termos na ....ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia com o nº ...../03.6, as fracções designadas pelas letras "AL" (habitação sita no 1º andar esquerdo) e "BO" (uma garagem com arrumo) do prédio sito na Rua ......, nºs 100, 114, 116 e 122 e Rua ......, nºs 37, 53, 69 e 83, da freguesia de ......, VN de Gaia, ambas propriedade da executada, fracções essas oneradas com hipotecas; Por contrato-promessa outorgado em 11 de Janeiro de 1998, os embargantes prometeram comprar e a executada prometeu vender-lhes, livres de ónus, encargos ou hipotecas, as referidas fracções; No contrato não se fixou a data da efectivação da escritura, ficando apenas estabelecido que a mesma seria "realizada no prazo de 15 dias após a apresentação do pedido de licença de habitabilidade pela promitente vendedora que se prevê venha a acontecer durante o mês de Junho de 1999".

Os embargantes já pagaram a totalidade do preço (18.000.000$00) estabelecido pelas partes no dito contrato-promessa; Numa das cláusulas do contrato foi estabelecido que embargantes e executada lhe atribuíram "os efeitos da execução especifica", nos termos do artigo 830º do C. Civil.

Por carta registada com aviso de recepção, de 09 de Julho de 2003, o embargante marido comunicou à executada que devia proceder à marcação da escritura de compra e venda no prazo de um mês. A executada não deu qualquer resposta à carta do embargante marido, nem marcou a solicitada escritura; Em 15 de Outubro de 2003, os embargantes interpuseram uma acção especial de fixação judicial de prazo para que a executada outorgasse a escritura no prazo de 30 dias, processo que culminou com um acordo, homologado por sentença, nos termos do qual a executada se obrigou a outorgar a escritura pública de compra e venda no prazo de 30 dias a contar de tal data; Até ao momento, a executada não deu cumprimento às obrigações a que estava adstrita; Os embargantes pretendem que, declarado o incumprimento definitivo pela executada, seja a falta desta suprida mediante sentença, nos termos do artigo 830º do Código Civil e, assim, se efective o contrato prometido; Desde Janeiro de 1999 que os embargantes vivem (dormem, fazem as refeições, convivem com amigos, recebem a correspondência, etc) na fracção referida e pagam as quotas mensais do condomínio; Exercendo assim, sobre tais fracções e desde aquela data uma posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, na convicção segura de que são os únicos e exclusivos possuidores desde a data referida e simultaneamente de que sobre os ditos imóveis têm o "animus" de virem a tornar-se proprietários.

Concluíram pedindo que: Seja a exequente condenada a reconhecer que os embargantes gozam do direito de retenção sobre as fracções " AL e "BO" do prédio sito na Rua ...... nºs 100, 114, 116 e 122 e Rua ......, nºs 37, 53, 69 e 83, freguesia de ....., concelho de Vila Nova de Gaia; Que a executada seja condenada a ver declarado incumprido de forma definitiva, por facto só a si imputável, o contrato-promessa celebrado com os embargantes; Que a executada seja condenada a ver transferida...

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