Acórdão nº 0535959 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B......... e mulher C....... deduziram embargos de terceiro contra D........ e E........, LDA alegando, em síntese, que: Em 15 de Dezembro de 2004, os embargantes tiveram conhecimento de que em 26.02.04 foram penhoradas, no processo de execução a correr termos na ....ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia com o nº ...../03.6, as fracções designadas pelas letras "AL" (habitação sita no 1º andar esquerdo) e "BO" (uma garagem com arrumo) do prédio sito na Rua ......, nºs 100, 114, 116 e 122 e Rua ......, nºs 37, 53, 69 e 83, da freguesia de ......, VN de Gaia, ambas propriedade da executada, fracções essas oneradas com hipotecas; Por contrato-promessa outorgado em 11 de Janeiro de 1998, os embargantes prometeram comprar e a executada prometeu vender-lhes, livres de ónus, encargos ou hipotecas, as referidas fracções; No contrato não se fixou a data da efectivação da escritura, ficando apenas estabelecido que a mesma seria "realizada no prazo de 15 dias após a apresentação do pedido de licença de habitabilidade pela promitente vendedora que se prevê venha a acontecer durante o mês de Junho de 1999".
Os embargantes já pagaram a totalidade do preço (18.000.000$00) estabelecido pelas partes no dito contrato-promessa; Numa das cláusulas do contrato foi estabelecido que embargantes e executada lhe atribuíram "os efeitos da execução especifica", nos termos do artigo 830º do C. Civil.
Por carta registada com aviso de recepção, de 09 de Julho de 2003, o embargante marido comunicou à executada que devia proceder à marcação da escritura de compra e venda no prazo de um mês. A executada não deu qualquer resposta à carta do embargante marido, nem marcou a solicitada escritura; Em 15 de Outubro de 2003, os embargantes interpuseram uma acção especial de fixação judicial de prazo para que a executada outorgasse a escritura no prazo de 30 dias, processo que culminou com um acordo, homologado por sentença, nos termos do qual a executada se obrigou a outorgar a escritura pública de compra e venda no prazo de 30 dias a contar de tal data; Até ao momento, a executada não deu cumprimento às obrigações a que estava adstrita; Os embargantes pretendem que, declarado o incumprimento definitivo pela executada, seja a falta desta suprida mediante sentença, nos termos do artigo 830º do Código Civil e, assim, se efective o contrato prometido; Desde Janeiro de 1999 que os embargantes vivem (dormem, fazem as refeições, convivem com amigos, recebem a correspondência, etc) na fracção referida e pagam as quotas mensais do condomínio; Exercendo assim, sobre tais fracções e desde aquela data uma posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, na convicção segura de que são os únicos e exclusivos possuidores desde a data referida e simultaneamente de que sobre os ditos imóveis têm o "animus" de virem a tornar-se proprietários.
Concluíram pedindo que: Seja a exequente condenada a reconhecer que os embargantes gozam do direito de retenção sobre as fracções " AL e "BO" do prédio sito na Rua ...... nºs 100, 114, 116 e 122 e Rua ......, nºs 37, 53, 69 e 83, freguesia de ....., concelho de Vila Nova de Gaia; Que a executada seja condenada a ver declarado incumprido de forma definitiva, por facto só a si imputável, o contrato-promessa celebrado com os embargantes; Que a executada seja condenada a ver transferida...
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