Acórdão nº 0535984 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B........... e mulher C......., D..... e marido E......., F...... e marido G...... instauraram acção com forma de processo ordinário contra H...... e mulher I...... .

Formularam os seguintes pedidos: Serem os autores declarados comproprietários, em comum e partes iguais, do prédio identificado no artº 1º da petição, bem como da loja de rés-do-chão identificada no artº 10º e os réus condenados a reconhecê-los como tal; Declarar-se a ocupação que os réus fazem da loja desse prédio abusiva, ilegal e insubsistente; Serem os réus condenados a entregarem aos autores a referida loja livre e devoluta de pessoas e coisas e a pagarem-lhes a quantia de 800 000$00 a título d indemnização, bem como a quantia de 50 000$00 por mês desde esta data até à efectiva desocupação e entrega da loja aos autores.

Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que são donos, conjuntamente com J....... e mulher L....... do prédio urbano identificado no artº 1º da petição inicial, que os réus ocupam uma loja sita no r/c desse prédio sem disporem de título que os legitime a tal, e ainda que era sua intenção e outros comproprietários dar a loja de arrendamento a terceiro mas ficaram impossibilitados de o fazer e impedidos de receber por mês 50 000$00.

Os réus contestaram, alegando serem arrendatários da referida loja, e invocando a caducidade do direito dos autores.

Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho saneador que julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Aquele despacho foi revogado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que ordenou o prosseguimento dos autos com a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Percorridos os termos subsequentes, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, reconheceu que os autores são donos em comum e partes iguais do prédio urbano composto de seis pavimentos, situado na Rua ......, nºs ... a ... e Rua ..... nºs ../.., da freguesia da Sé, da cidade do Porto, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 218 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 11 793 e da loja sita no rés-do-chão com entrada pelos nºs .... da Rua ..... e ../.. da Rua ...., e absolveu os réus dos restantes pedidos.

Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Assente como está que os recorrentes são proprietários da parte do prédio reivindicado, direito esse que os requeridos reconhecem, o pedido de reivindicação só poderia improceder caso os requeridos provassem a existência de qualquer título que legitimasse a recusa da entrega da parte do prédio que ocupam.

  1. - Tendo os recorridos alegado que ocupam a parte do prédio reivindicado a título de arrendatários pelo facto de terem adquirido o estabelecimento instalado nessa parte, no final de uma cadeia sucessiva de trespasses, mas não demonstrando a existência de um contrato de arrendamento cujo objecto seja a parte do prédio ocupada, isto é, que a utilização da fracção descrita em H) dos Factos Assentes foi cedida temporariamente, em 1963, por M...... a "N......, Ldª", tem de concluir-se que não possuem título que legitime a recusa da entrega da parte do prédio que ocupam aos recorrentes.

  2. - Como doutamente foi sentenciado no Ac. do STJ proferido nestes autos, era essencial ou prejudicial do direito invocado pelos recorridos a demonstração da existência de um direito de arrendamento, da sua titularidade, face às sucessivas transmissões por trespasse, para preenchimento da excepção ao pedido de entrega formulado pelos proprietários, aqui recorrentes.

  3. - A circunstância de a cadeia de trespasses se ter iniciado com uma venda judicial não afecta a essencialidade da demonstração, para os recorridos, do contrato de arrendamento, visto que aquela é uma forma derivada de aquisição de direitos, por via da qual só se podem transmitir os que existem no estabelecimento.

  4. - A neutralização do direito dos recorrentes, operada na sentença sob recurso, através da aplicação do instituto do abuso de direito, constitui uma errada e menos feliz interpretação e aplicação das normas legais que prevêem este instituto, porque suportada em factos que não estão de forma alguma demonstrados nestes autos e por outros que o não permitem.

  5. - O fundamento da inércia imputada aos recorrentes é, ele próprio, abusivo, visto que parte do pressuposto errado de que os recorrentes tiveram conhecimento da cadeia de sucessivos trespasses e, mesmo assim, preferiram não reagir.

  6. - Não só esse conhecimento não consta dos factos dados como provados nestes autos, como se assinala que, por um lado, os recorridos não o alegaram e, por outro, os recorrentes alegaram o contrário, isto é, que antes da comunicação do projecto do trespasse efectuado por O........ jamais os trespasses lhes haviam sido comunicados ou sequer deles conhecidos, nem sequer lhe tendo sido oferecido o pagamento de quaisquer rendas, menos sabendo que estavam a ser efectuados depósitos na Caixa Geral de Depósitos, assinalando-se ainda que os recorrentes não intervieram em nenhum dos contratos da chamada sucessiva cadeia de trespasses.

  7. - Quando os recorrentes foram confrontados com a comunicação do projecto de trespasse a favor dos recorridos, imediatamente reagiram, fazendo ciente a O........ de que a consideravam uma ocupante ilegítima, que a não reconheciam como inquilina, que repudiavam a existência de um contrato de arrendamento, exortando-a para que ela lhes entregasse a parte do prédio ocupada.

  8. - Mais ainda: só não comunicaram isso mesmo aos recorridos pelo facto de O......... se ter limitado a indicar como residência destes o Porto, impedindo-os assim de contactar o projectado trespassário.

  9. - A eventual falta de comunicação aos...

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