Acórdão nº 0536033 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.........., C.......... e D.........., requereram a avocação de processo expropriativo ao EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE.
Como fundamento, alegaram que por despacho do Ministro das Obras Públicas de 26.10.73, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno que identificam no artº 4º, na qual são interessados, não tendo a entidade expropriante promovido a arbitragem até à presente data.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferido despacho que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1 - No requerimento inicial, os requerentes articularam a propriedade única e exclusiva do prédio rústico descrito no item 1º das alegações, assim como declararam que o mesmo foi objecto de declaração de Utilidade Pública de Expropriação, não tendo tal factualismo sido impugnado pela requerida.
2 - Requerida que, através de documento da sua autoria, reconhece perante os requeridos, que o processo de expropriação segue os seus trâmites.
3 - Daí que, ao contrário do afirmado na sentença, existe o pressuposto - processo de expropriação.
4 - Mas mesmo a verificar-se tal falta, não estaríamos em presença dum facto jurídico superveniente da lide, mas sim dum pressuposto inicial a determinar outro efeito jurídico, qual seja a absolvição da instância.
5 - A circunstância da requerida não ter praticado os actos e diligências, que lhe eram impostos legalmente, não destrói a existência de processo de expropriação.
6 - Tal negligência e inércia não pode propiciar um enriquecimento injusto da requerida, quando é possível através do presente procedimento a aproximação da verdade, já que é possível colmatar por todos os meios reconstruir de forma plausível a primitiva situação.
7 - Que será alcançada através do pedido formulado no requerimento inicial, cujo fim e alcance é o de sancionar a inércia da Administração, ou das Entidades Expropriantes, e para tal se confere o direito do nº 3 do artº 42º do C.E., forma do direito à indemnização constitucionalmente conferido ser cumprido.
8 - E, será na fase litigiosa e judicial, que tem completa autonomia, perante a fase administrativa, que as partes farão valer as suas razões, sendo a justa indemnização resultado da ponderação equilibrada de tais interesses, cabendo ao Tribunal a última palavra.
9 - E, quando assim se não entender, no sentido de ser promovida a constituição e funcionamento da arbitragem, a requerida não deu cumprimento ao estabelecido no artº 10º, nº 3 do CE de 1991 e artº 13º, nº 3 do CE de 1999, seja não remeteu a arbitragem nos prazos legais aí referidos a tribunal, determina a declaração da caducidade da utilidade pública de 26.10.73, em referência à parcela de terreno descrita no item 1 da alegações, e que faz parte do prédio rústico aí descrito.
A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
A Mª Juíza sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Antes de mais, há que enunciar os factos provados com relevo para a decisão da questão suscitada no recurso, os quais assentam na posição assumida pelas partes e no teor dos documentos juntos aos autos abaixo referenciados: Por despacho do Ministro das Obras Públicas de 22.10.73, publicado no D.R. de 02.11.73 - 2ª Série, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno situada no .........., freguesia de ........., .........., a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artº 702 e descrito sob o nº ..../20000615 na Conservatória do Registo Predial de .......... - docs. de fls. 5, 60 e 61 e certidão de fls. 9 e segs.
O referido prédio encontra-se inscrito na C.R.P. em nome dos requerentes e de E.......... pela inscrição Ap. ../010126 - certidão de fls. 9 e segs.
Os requerentes são os únicos herdeiros de E.........., falecido no estado de viúvo em 07.01.01, sem deixar testamento ou doação por morte - doc. de fls. 26 e 27.
Por ofício de 04.02.05, a requerida informou que nos seus arquivos não há referência a auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, auto de posse administrativa, proposta de acordo amigável e...
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