Acórdão nº 0536033 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., C.......... e D.........., requereram a avocação de processo expropriativo ao EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE.

Como fundamento, alegaram que por despacho do Ministro das Obras Públicas de 26.10.73, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno que identificam no artº 4º, na qual são interessados, não tendo a entidade expropriante promovido a arbitragem até à presente data.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferido despacho que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1 - No requerimento inicial, os requerentes articularam a propriedade única e exclusiva do prédio rústico descrito no item 1º das alegações, assim como declararam que o mesmo foi objecto de declaração de Utilidade Pública de Expropriação, não tendo tal factualismo sido impugnado pela requerida.

2 - Requerida que, através de documento da sua autoria, reconhece perante os requeridos, que o processo de expropriação segue os seus trâmites.

3 - Daí que, ao contrário do afirmado na sentença, existe o pressuposto - processo de expropriação.

4 - Mas mesmo a verificar-se tal falta, não estaríamos em presença dum facto jurídico superveniente da lide, mas sim dum pressuposto inicial a determinar outro efeito jurídico, qual seja a absolvição da instância.

5 - A circunstância da requerida não ter praticado os actos e diligências, que lhe eram impostos legalmente, não destrói a existência de processo de expropriação.

6 - Tal negligência e inércia não pode propiciar um enriquecimento injusto da requerida, quando é possível através do presente procedimento a aproximação da verdade, já que é possível colmatar por todos os meios reconstruir de forma plausível a primitiva situação.

7 - Que será alcançada através do pedido formulado no requerimento inicial, cujo fim e alcance é o de sancionar a inércia da Administração, ou das Entidades Expropriantes, e para tal se confere o direito do nº 3 do artº 42º do C.E., forma do direito à indemnização constitucionalmente conferido ser cumprido.

8 - E, será na fase litigiosa e judicial, que tem completa autonomia, perante a fase administrativa, que as partes farão valer as suas razões, sendo a justa indemnização resultado da ponderação equilibrada de tais interesses, cabendo ao Tribunal a última palavra.

9 - E, quando assim se não entender, no sentido de ser promovida a constituição e funcionamento da arbitragem, a requerida não deu cumprimento ao estabelecido no artº 10º, nº 3 do CE de 1991 e artº 13º, nº 3 do CE de 1999, seja não remeteu a arbitragem nos prazos legais aí referidos a tribunal, determina a declaração da caducidade da utilidade pública de 26.10.73, em referência à parcela de terreno descrita no item 1 da alegações, e que faz parte do prédio rústico aí descrito.

A requerida contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

A Mª Juíza sustentou o despacho.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Antes de mais, há que enunciar os factos provados com relevo para a decisão da questão suscitada no recurso, os quais assentam na posição assumida pelas partes e no teor dos documentos juntos aos autos abaixo referenciados: Por despacho do Ministro das Obras Públicas de 22.10.73, publicado no D.R. de 02.11.73 - 2ª Série, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno situada no .........., freguesia de ........., .........., a destacar do prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artº 702 e descrito sob o nº ..../20000615 na Conservatória do Registo Predial de .......... - docs. de fls. 5, 60 e 61 e certidão de fls. 9 e segs.

O referido prédio encontra-se inscrito na C.R.P. em nome dos requerentes e de E.......... pela inscrição Ap. ../010126 - certidão de fls. 9 e segs.

Os requerentes são os únicos herdeiros de E.........., falecido no estado de viúvo em 07.01.01, sem deixar testamento ou doação por morte - doc. de fls. 26 e 27.

Por ofício de 04.02.05, a requerida informou que nos seus arquivos não há referência a auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, auto de posse administrativa, proposta de acordo amigável e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT