Acórdão nº 0536125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 13.3.2003, no .º Juízo Cível, .ª secção, do Tribunal Judicial do Porto, B.........., SA, instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra -B..........; -C..........; e -D..........
pedindo a citação destes, perante si responsáveis solidários, para lhe pagarem, em 20 dias, a quantia de € 6.320,40, acrescida de juros de mora vincendos, desde 7.3.2003, à taxa anual de 7%, ou nomearem bens à penhora ...
porquanto, por virtude de operação comercial, a exequente é legítima dona e portadora da livrança exequenda (junta a fls. 6), subscrita pelos dois primeiros executados a seu favor, e avalizada pela 3ª executada, na importância, certa, líquida e exigível, de € 6.197,96, e com vencimento em 5.11.2002; a qual, apresentada a pagamento, não foi paga.
Em conjunto, os executados, por apenso, vieram deduzir embargos e requerer a intervenção principal provocada de E.......... .
Confessam ter aposto a sua assinatura no título de crédito (livrança) dado à execução; sendo-lhe subjacente um contrato de compra e venda do veículo automóvel Opel .........., ..-..-DB.
Porém, julgavam que a livrança tinha sido invalidada: -o embargante comprou este ao tal E..........; para cujo financiamento outorgou, com os restantes embargantes, um contrato de mútuo com a embargada, subscrevendo a livrança; -depois do negócio, e antes de utilizar a viatura DB, trocou esta por uma outra Volkswagen, ..-..-DS, com o mesmo E.......... . E garantiu este aos embargantes que a concretização da troca, com a retoma do veículo Opel, seus documentos e chaves, a subscrição de um novo contrato de crédito e com a anulação do anterior, não lhes importaria qualquer prejuízo. Comprometeu-se este vendedor perante os embargantes, para o efeito, a tratar de todos os documentos e a cancelar o contrato de crédito primeiro, objecto desta execução, como a pagar qualquer montante que fosse devido à exequente.
Convenceram-se os embargantes, pois, que o negócio que deu origem à presente execução tinha ficado sem efeito e nada ficavam a dever à embargada; pois nenhum benefício retiraram do crédito que deu origem à execução.
A existir o crédito peticionado - dizem os executados (!?) - o que desconhecem, e caso o tenham de pagar, resta-lhes requerer a intervenção principal do tal E.......... nestes autos, a quem pertence solver a dívida correspondente ao crédito financiado pela embargada.
Ainda, contudo, que ele aqui não possa directamente ser responsabilizado pelo crédito exequendo, têm sempre os embargantes o direito de regresso sobre ele.
Por tal, provocam o incidente de intervenção principal (art. 325º e 466º, CPrC), requerendo o chamamento do E.......... aos presentes embargos e à acção executiva, para contestarem, querendo (art. 327º, ib).
Recebidos os embargos, a embargada/exequente apresentou contestação, -aceitando a confissão feita pelos embargantes de que foram quem subscreveu a livrança exequenda; -alegando desconhecer o que se invoca, em relação a terceiro (entidade vendedora - outra - do bem financiado), na petição dos embargos; -e invocam a não alegação pelos embargantes de quaisquer factos susceptíveis de modificar ou fazer extinguir o direito exequendo.
Nunca os embargantes ou interposta pessoa lhe fizeram comunicação alguma, no sentido de lhe comunicarem a intenção de "anular" (resolver) o contrato subjacente à livrança exequenda.
-Sabem é que em 12.10.2001, celebrou com os embargantes B.......... e C.......... um contrato de mútuo, no montante de € 5.081,76; caucionado por livrança em branco, avalizada pela D.......... e que se mostram subscritos - contrato, acordo de preenchimento e livrança - por todos os embargantes.
Nos termos por estes declarados, o mútuo destinava-se à aquisição do automóvel Opel, ..-..-DB; e que a embargada deveria depositar a quantia mutuada na conta...
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