Acórdão nº 0536125 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução17 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 13.3.2003, no .º Juízo Cível, .ª secção, do Tribunal Judicial do Porto, B.........., SA, instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra -B..........; -C..........; e -D..........

pedindo a citação destes, perante si responsáveis solidários, para lhe pagarem, em 20 dias, a quantia de € 6.320,40, acrescida de juros de mora vincendos, desde 7.3.2003, à taxa anual de 7%, ou nomearem bens à penhora ...

porquanto, por virtude de operação comercial, a exequente é legítima dona e portadora da livrança exequenda (junta a fls. 6), subscrita pelos dois primeiros executados a seu favor, e avalizada pela 3ª executada, na importância, certa, líquida e exigível, de € 6.197,96, e com vencimento em 5.11.2002; a qual, apresentada a pagamento, não foi paga.

Em conjunto, os executados, por apenso, vieram deduzir embargos e requerer a intervenção principal provocada de E.......... .

Confessam ter aposto a sua assinatura no título de crédito (livrança) dado à execução; sendo-lhe subjacente um contrato de compra e venda do veículo automóvel Opel .........., ..-..-DB.

Porém, julgavam que a livrança tinha sido invalidada: -o embargante comprou este ao tal E..........; para cujo financiamento outorgou, com os restantes embargantes, um contrato de mútuo com a embargada, subscrevendo a livrança; -depois do negócio, e antes de utilizar a viatura DB, trocou esta por uma outra Volkswagen, ..-..-DS, com o mesmo E.......... . E garantiu este aos embargantes que a concretização da troca, com a retoma do veículo Opel, seus documentos e chaves, a subscrição de um novo contrato de crédito e com a anulação do anterior, não lhes importaria qualquer prejuízo. Comprometeu-se este vendedor perante os embargantes, para o efeito, a tratar de todos os documentos e a cancelar o contrato de crédito primeiro, objecto desta execução, como a pagar qualquer montante que fosse devido à exequente.

Convenceram-se os embargantes, pois, que o negócio que deu origem à presente execução tinha ficado sem efeito e nada ficavam a dever à embargada; pois nenhum benefício retiraram do crédito que deu origem à execução.

A existir o crédito peticionado - dizem os executados (!?) - o que desconhecem, e caso o tenham de pagar, resta-lhes requerer a intervenção principal do tal E.......... nestes autos, a quem pertence solver a dívida correspondente ao crédito financiado pela embargada.

Ainda, contudo, que ele aqui não possa directamente ser responsabilizado pelo crédito exequendo, têm sempre os embargantes o direito de regresso sobre ele.

Por tal, provocam o incidente de intervenção principal (art. 325º e 466º, CPrC), requerendo o chamamento do E.......... aos presentes embargos e à acção executiva, para contestarem, querendo (art. 327º, ib).

Recebidos os embargos, a embargada/exequente apresentou contestação, -aceitando a confissão feita pelos embargantes de que foram quem subscreveu a livrança exequenda; -alegando desconhecer o que se invoca, em relação a terceiro (entidade vendedora - outra - do bem financiado), na petição dos embargos; -e invocam a não alegação pelos embargantes de quaisquer factos susceptíveis de modificar ou fazer extinguir o direito exequendo.

Nunca os embargantes ou interposta pessoa lhe fizeram comunicação alguma, no sentido de lhe comunicarem a intenção de "anular" (resolver) o contrato subjacente à livrança exequenda.

-Sabem é que em 12.10.2001, celebrou com os embargantes B.......... e C.......... um contrato de mútuo, no montante de € 5.081,76; caucionado por livrança em branco, avalizada pela D.......... e que se mostram subscritos - contrato, acordo de preenchimento e livrança - por todos os embargantes.

Nos termos por estes declarados, o mútuo destinava-se à aquisição do automóvel Opel, ..-..-DB; e que a embargada deveria depositar a quantia mutuada na conta...

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