Acórdão nº 0536203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, B......

instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum Ordinário (Acção Emergente de Acidente de Viação), contra "C.....

, S.A." e "D.....

, S.A.".

Pede: Que sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 51.750,00, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento.

Alega: Que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 1 de Dezembro de 2001, no cruzamento das Ruas Brito Capelo e Sousa Aroso, em Matosinhos, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-BZ, no qual circulava como passageira, e o veículo de matrícula ..-..-PG.

Ambos os veículos foram responsáveis pelo acidente, já que o BZ circulava com excesso de velocidade, e o PG não parou ao sinal vermelho do semáforo existente na rua por onde circulava.

Em consequência do acidente, a Autora sofreu ferimentos vários, que lhe demandaram dores, despesas médicas, e despesas de transporte, e uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%, tendo ainda perdido o ano lectivo que frequentava na Universidade.

Ambas as rés vieram contestar a acção, aceitando a "D......

" a transferência para si da responsabilidade civil, quanto ao veículo PG, mas imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do BZ, que não parou ao sinal vermelho do semáforo existente na rua Brito Capelo, por onde circulava.

Aceita, no entanto, que o condutor do veículo segurado circulava na altura com uma TAS de 2,18 g/l, pelo que se vier a ser condenada nestes autos, tem direito de regresso contra aquele, motivo por que pede a sua Intervenção Acessória nos autos.

Quanto aos danos alegadamente sofridos pela A., diz desconhecê-los, alegando no entanto que o montante indemnizatório pedido pela mesma é manifestamente exagerado e sem fundamente, no caso da indemnização por danos patrimoniais.

Pede que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.

Também a ré "C...... S.A." veio contestar a acção, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo PG, que, para além de circular pela faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, circulava com uma TAS de 2,18 g/1, a uma velocidade excessiva, e não respeitando o sinal vermelho existente na rua Sousa Aroso, por onde circulava.

Quanto aos danos alegadamente sofridos pela A., à semelhança da ré D......, diz desconhecê-los, alegando no entanto que o montante indemnizatório pedido pela A. é manifestamente exagerado.

Conclui pedindo a improcedência da acção, quanto a si, com a sua absolvição do pedido.

Por despacho de fls. 48 e 49, foi admitida a Intervenção Acessória do condutor do veículo PG., o qual declarou nos autos a fls. 56 fazer seus os articulados da ré D...... .

Foi proferido o despacho saneador, com a seleccão da matéria de facto assente e com a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento, que decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo sido proferido o despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida.

Não foram apresentadas alegações sobre a matéria de Direito.

Foi, por fim, proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção, com condenação da ré "D....., S.A." a pagar à Autora a quantia de € 12.500,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, e absolvendo a ré C...... S.A. do pedido contra si formulado.

Inconformada com o sentenciado esta, veio a Autora interpor recurso, de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1 - Em consequência das lesões sofridas no acidente, a recorrente ficou com 5% de incapacidade permanente geral.

2 - Porém, a esse título não foi atribuída qualquer indemnização à recorrente, com o fundamento de que era estudante, (sem profissão remunerada) e não se ter provado que tenha tido qualquer prejuízo patrimonial com o acidente, nomeadamente, que tenha deixado de auferir qualquer quantia que viesse a auferir até aí, ou que previsse vir a auferir no futuro.

3 - Ora, no seguimento do atrás exposto, a recorrente não teria sequer de alegar perda de rendimentos, pois apenas teria de alegar e provar que sofreu incapacidade.

4 - Assim, e uma vez provado que a recorrente ficou com 5% de incapacidade permanente geral e atendendo, também, a respectiva idade, deve-lhe ser fixada a título de tal dano patrimonial futuro a quantia de € 20.000,00.

5 - A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artºs 483º e 562º do Cód. Civil.

Termos em que o recurso deve ser atendido, e consequentemente, alterar-se a decisão recorrida, por forma a fixar-se à recorrente a indemnização da incapacidade permanente geral." Contra-alegou a recorrida "D.....", sustentando a manutenção do sentenciado.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não...

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