Acórdão nº 0536203 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ...º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, B......
instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum Ordinário (Acção Emergente de Acidente de Viação), contra "C.....
, S.A." e "D.....
, S.A.".
Pede: Que sejam as Rés condenadas solidariamente a pagar-lhe a quantia de € 51.750,00, acrescida de juros de mora legais, desde a citação até integral pagamento.
Alega: Que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 1 de Dezembro de 2001, no cruzamento das Ruas Brito Capelo e Sousa Aroso, em Matosinhos, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-BZ, no qual circulava como passageira, e o veículo de matrícula ..-..-PG.
Ambos os veículos foram responsáveis pelo acidente, já que o BZ circulava com excesso de velocidade, e o PG não parou ao sinal vermelho do semáforo existente na rua por onde circulava.
Em consequência do acidente, a Autora sofreu ferimentos vários, que lhe demandaram dores, despesas médicas, e despesas de transporte, e uma Incapacidade Permanente Parcial de 20%, tendo ainda perdido o ano lectivo que frequentava na Universidade.
Ambas as rés vieram contestar a acção, aceitando a "D......
" a transferência para si da responsabilidade civil, quanto ao veículo PG, mas imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do BZ, que não parou ao sinal vermelho do semáforo existente na rua Brito Capelo, por onde circulava.
Aceita, no entanto, que o condutor do veículo segurado circulava na altura com uma TAS de 2,18 g/l, pelo que se vier a ser condenada nestes autos, tem direito de regresso contra aquele, motivo por que pede a sua Intervenção Acessória nos autos.
Quanto aos danos alegadamente sofridos pela A., diz desconhecê-los, alegando no entanto que o montante indemnizatório pedido pela mesma é manifestamente exagerado e sem fundamente, no caso da indemnização por danos patrimoniais.
Pede que a acção seja julgada improcedente, com a sua absolvição do pedido.
Também a ré "C...... S.A." veio contestar a acção, imputando a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo PG, que, para além de circular pela faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, circulava com uma TAS de 2,18 g/1, a uma velocidade excessiva, e não respeitando o sinal vermelho existente na rua Sousa Aroso, por onde circulava.
Quanto aos danos alegadamente sofridos pela A., à semelhança da ré D......, diz desconhecê-los, alegando no entanto que o montante indemnizatório pedido pela A. é manifestamente exagerado.
Conclui pedindo a improcedência da acção, quanto a si, com a sua absolvição do pedido.
Por despacho de fls. 48 e 49, foi admitida a Intervenção Acessória do condutor do veículo PG., o qual declarou nos autos a fls. 56 fazer seus os articulados da ré D...... .
Foi proferido o despacho saneador, com a seleccão da matéria de facto assente e com a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento, que decorreu com observância de todo o formalismo legal, tendo sido proferido o despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida.
Não foram apresentadas alegações sobre a matéria de Direito.
Foi, por fim, proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção, com condenação da ré "D....., S.A." a pagar à Autora a quantia de € 12.500,00, a título de danos morais, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, e absolvendo a ré C...... S.A. do pedido contra si formulado.
Inconformada com o sentenciado esta, veio a Autora interpor recurso, de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1 - Em consequência das lesões sofridas no acidente, a recorrente ficou com 5% de incapacidade permanente geral.
2 - Porém, a esse título não foi atribuída qualquer indemnização à recorrente, com o fundamento de que era estudante, (sem profissão remunerada) e não se ter provado que tenha tido qualquer prejuízo patrimonial com o acidente, nomeadamente, que tenha deixado de auferir qualquer quantia que viesse a auferir até aí, ou que previsse vir a auferir no futuro.
3 - Ora, no seguimento do atrás exposto, a recorrente não teria sequer de alegar perda de rendimentos, pois apenas teria de alegar e provar que sofreu incapacidade.
4 - Assim, e uma vez provado que a recorrente ficou com 5% de incapacidade permanente geral e atendendo, também, a respectiva idade, deve-lhe ser fixada a título de tal dano patrimonial futuro a quantia de € 20.000,00.
5 - A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artºs 483º e 562º do Cód. Civil.
Termos em que o recurso deve ser atendido, e consequentemente, alterar-se a decisão recorrida, por forma a fixar-se à recorrente a indemnização da incapacidade permanente geral." Contra-alegou a recorrida "D.....", sustentando a manutenção do sentenciado.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não...
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