Acórdão nº 0536218 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B......... e C........ vieram propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra D..........., SA.

Pedido: Condenação da Ré a demolir a construção que se encontra edificada sobre o triângulo de 15 m2 que se localiza em anexo à referida fracção "A", nos termos da escritura pública de 16/12/98 pela qual foi alterado o título constitutivo de propriedade horizontal do prédio descrito sob o nº51754 a fls.82 do L.B- 146 da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto e da declaração judicial da respectiva nulidade, restituindo essa área às partes comuns do edifício; e ainda na sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia que decorra após a sentença que decrete a demolição.

Causas de pedir: Sentença proferida no processo ..../00 da ...ª secção do ..ºJuízo Cível da Comarca do Porto que declarou nula a escritura pública pela qual o anterior proprietário da fracção " A " do prédio identificado fez integrar na mesma fracção o triângulo de 15 m2 alegadamente pertencente às zonas comuns.

Houve contestação na qual a Ré se defendeu por excepção, invocando o caso julgado emergente da anterior acção que correu termos na 3ªsecção do 2ºJuízo Cível do Porto, que decidiu serem legais as obras e ocupação levadas a cabo pelos anteriores proprietários da fracção "A"; a autorização de todos os condóminos para a ocupação da espaço reivindicado e para as obras que, com a aprovação da C.M.P., ali decorreram; impugnando alguns dos factos alegados; arguindo a inaplicabilidade de sanção pecuniária compulsória; suscitando a intervenção principal de E......, S.A.

Concluiu pela improcedência total da acção.

Os AA. replicaram, rematando como na petição inicial.

Deferida a intervenção de requerida "E......" foi esta citada vindo a declarar fazer seus os articulados da Ré "D......".

Por se entender possível, com os documentos entretanto juntos, o conhecimento da excepção dilatória do caso julgado, e o conhecimento imediato do mérito da causa, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a referida excepção e também improcedente a acção, tendo as RR. sido absolvidas do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. De harmonia com o titulo constitutivo da propriedade horizontal do prédio em causa nos autos, nele «são comuns a todas as fracções os dois triângulos de terreno adjacentes, com a área global de 19m2».

  1. Os AA., na qualidade de proprietários da fracção "J", são proprietários exclusivos dessa fracção e comproprietários das partes comuns do prédio, por forma incindível e, quanto a estas, na permilagem que corresponde á sua fracção relativamente à totalidade do prédio (CC, art. 1420º nºs 1 e 2) - o que é dizer, são comproprietáríos das parcelas de terreno referidas na anterior conclusão.

  2. Todavia, uma dessas parcelas encontra-se exclusivamente ocupada pela fracção "A", cujo anterior proprietário (há manifesto lapso na última página da sentença, quando refere que a obra teria sido levada a cabo pelo proprietário da fracção "J") dessa forma aumentou a respectiva área à custa dessa parte comum - ocupação essa supostamente legitimada pela existência de uma deliberação do condomínio, plasmada numa acta, que lhe teria concedido essa utilização exclusiva, tendo ele e agora a R. vindo a deter, possuir, fruir e desfrutar dessa parcela como se de sua propriedade se tratasse.

  3. Uma vez que uma escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal perpetrada pelo anterior proprietário, que fizera incluir como parte integrante da fracção autónoma designada pela letra "A" a parcela de terreno que era (e é) parte comum, e que se destinava a legitimar a dita ocupação, foi declarada nula por sentença que transitou em julgado.

  4. Tanto os AA. como a R., como a sentença recorrida, estão de acordo em que a mencionada parte que a fracção "A" se encontra a ocupar, mas que a não integra, é parte comum do prédio; porém, a mesma sentença decretou que essa ocupação seria licita face à deliberação da assembleia de condóminos que terá dado a autorização ao anterior proprietário para o efeito.

  5. Porém, tratou-se desde logo de asserção baseada em premissa falsa, uma vez que a sentença, na enumeração dos factos relevantes que considera assentes, refere, no ponto j), que essa deliberação fora unânime, o que é inexacto e apenas poderá resultar de lapso, posto que, e consoante consta, aliás repetidamente, da sentença junta à petição como doc. nº 4, ela foi tomada tão-só com 89% dos votos.

  6. Tendo sido precisamente por a deliberação dos condóminos não ter sido unânime que a escritura perpetrada pelo então proprietário da fracção agora da R. estava ferida de nulidade e como tal foi judicialmente declarada.

  7. Uma vez que essa deliberação não foi unânime, ela apenas vinculará quem nela se atravessou e em termos meramente obrigacionais - tanto no que respeita a quem concedeu a...

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