Acórdão nº 0536218 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B......... e C........ vieram propor esta acção declarativa, com processo ordinário, contra D..........., SA.
Pedido: Condenação da Ré a demolir a construção que se encontra edificada sobre o triângulo de 15 m2 que se localiza em anexo à referida fracção "A", nos termos da escritura pública de 16/12/98 pela qual foi alterado o título constitutivo de propriedade horizontal do prédio descrito sob o nº51754 a fls.82 do L.B- 146 da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto e da declaração judicial da respectiva nulidade, restituindo essa área às partes comuns do edifício; e ainda na sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia que decorra após a sentença que decrete a demolição.
Causas de pedir: Sentença proferida no processo ..../00 da ...ª secção do ..ºJuízo Cível da Comarca do Porto que declarou nula a escritura pública pela qual o anterior proprietário da fracção " A " do prédio identificado fez integrar na mesma fracção o triângulo de 15 m2 alegadamente pertencente às zonas comuns.
Houve contestação na qual a Ré se defendeu por excepção, invocando o caso julgado emergente da anterior acção que correu termos na 3ªsecção do 2ºJuízo Cível do Porto, que decidiu serem legais as obras e ocupação levadas a cabo pelos anteriores proprietários da fracção "A"; a autorização de todos os condóminos para a ocupação da espaço reivindicado e para as obras que, com a aprovação da C.M.P., ali decorreram; impugnando alguns dos factos alegados; arguindo a inaplicabilidade de sanção pecuniária compulsória; suscitando a intervenção principal de E......, S.A.
Concluiu pela improcedência total da acção.
Os AA. replicaram, rematando como na petição inicial.
Deferida a intervenção de requerida "E......" foi esta citada vindo a declarar fazer seus os articulados da Ré "D......".
Por se entender possível, com os documentos entretanto juntos, o conhecimento da excepção dilatória do caso julgado, e o conhecimento imediato do mérito da causa, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a referida excepção e também improcedente a acção, tendo as RR. sido absolvidas do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. De harmonia com o titulo constitutivo da propriedade horizontal do prédio em causa nos autos, nele «são comuns a todas as fracções os dois triângulos de terreno adjacentes, com a área global de 19m2».
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Os AA., na qualidade de proprietários da fracção "J", são proprietários exclusivos dessa fracção e comproprietários das partes comuns do prédio, por forma incindível e, quanto a estas, na permilagem que corresponde á sua fracção relativamente à totalidade do prédio (CC, art. 1420º nºs 1 e 2) - o que é dizer, são comproprietáríos das parcelas de terreno referidas na anterior conclusão.
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Todavia, uma dessas parcelas encontra-se exclusivamente ocupada pela fracção "A", cujo anterior proprietário (há manifesto lapso na última página da sentença, quando refere que a obra teria sido levada a cabo pelo proprietário da fracção "J") dessa forma aumentou a respectiva área à custa dessa parte comum - ocupação essa supostamente legitimada pela existência de uma deliberação do condomínio, plasmada numa acta, que lhe teria concedido essa utilização exclusiva, tendo ele e agora a R. vindo a deter, possuir, fruir e desfrutar dessa parcela como se de sua propriedade se tratasse.
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Uma vez que uma escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal perpetrada pelo anterior proprietário, que fizera incluir como parte integrante da fracção autónoma designada pela letra "A" a parcela de terreno que era (e é) parte comum, e que se destinava a legitimar a dita ocupação, foi declarada nula por sentença que transitou em julgado.
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Tanto os AA. como a R., como a sentença recorrida, estão de acordo em que a mencionada parte que a fracção "A" se encontra a ocupar, mas que a não integra, é parte comum do prédio; porém, a mesma sentença decretou que essa ocupação seria licita face à deliberação da assembleia de condóminos que terá dado a autorização ao anterior proprietário para o efeito.
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Porém, tratou-se desde logo de asserção baseada em premissa falsa, uma vez que a sentença, na enumeração dos factos relevantes que considera assentes, refere, no ponto j), que essa deliberação fora unânime, o que é inexacto e apenas poderá resultar de lapso, posto que, e consoante consta, aliás repetidamente, da sentença junta à petição como doc. nº 4, ela foi tomada tão-só com 89% dos votos.
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Tendo sido precisamente por a deliberação dos condóminos não ter sido unânime que a escritura perpetrada pelo então proprietário da fracção agora da R. estava ferida de nulidade e como tal foi judicialmente declarada.
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Uma vez que essa deliberação não foi unânime, ela apenas vinculará quem nela se atravessou e em termos meramente obrigacionais - tanto no que respeita a quem concedeu a...
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