Acórdão nº 0536259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Data | 16 Fevereiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B.......... instaurou acção especial de interdição contra C.........., pedindo que fosse decretada a interdição por anomalia psíquica do requerido.
No decurso do processo, pediu que fosse decretada a interdição provisória do requerido.
Como fundamento, alegou, em síntese, que o requerido está incapacitado de agir em defesa da propriedade e posse dos seus bens; para além de três fracções autónomas, o requerido é detentor de diversas contas bancárias na ordem de dezenas de milhares de euros e possui diversos móveis que constituem o recheio das suas fracções autónomas; D.......... e E.......... apropriaram-se dos bens imóveis do requerido, tendo este ficado como usufrutuário, e levantaram das referidas contas avultadas somas de dinheiro; e esconderam durante meses o paradeiro do requerido aos demais familiares, tendo-o internado no Centro Paroquial .........., e recusando-se a prestar qualquer informação aos demais familiares.
Propôs-se para tutor do requerido.
Percorrida a tramitação normal, após parecer favorável do MºPº, foi proferido despacho que declarou a interdição provisória do requerido e nomeou tutor provisório o requerente, protutora provisória E.......... e D........... para integrar também o Conselho de Família Provisório.
Inconformado, o requerido interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - O tutor provisório ora nomeado pelo Tribunal nunca teve qualquer relação de afectividade com o requerido, bem pelo contrário.
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- O requerido não praticou quaisquer actos que consubstanciem o conceito de delapidação do seu património, desde logo porque: a) não "alienou" a favor dos seus sobrinhos D.......... e E.......... a quantia de 6.000 contos; b) alienou a favor de seus sobrinhos, representado por Advogada, através de Procuração outorgada presencialmente, perante o .º Cartório Notarial do .........., a raiz ou nua propriedade dos três prédios identificados na douta sentença, reservando para si o usufruto, por valores justos, tendo em vista os valores e conjuntura do mercado, a data de construção das fracções (mais de 30 anos), os preços pelos quais os adquiriu.
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- O Tribunal a quo não cuidou de saber, através de perito competente, qual o valor real dos prédios, bem assim como da raiz e do usufruto dos mesmos.
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- O Tribunal a quo concluiu, sem que se possa suportar em quaisquer meios de prova, que se mostra evidenciado o risco de delapidação do património do requerido, tendo em vista a conduta de seus sobrinhos, que efectivamente adquiriram a nua propriedade das fracções, pelo preço justo, sendo certo que a contitularidade da conta bancária apenas releva para efeito de pagamento de despesas da responsabilidade do próprio requerido.
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- O Tribunal a quo concluiu que os sobrinhos do requerido D.......... e E.......... receberam do requerido a quantia de 6.000.000$00, em momento anterior à sua colocação na instituição onde reside, sem cuidar de saber se tal montante existia efectivamente em caso afirmativo, se foi utilizada em favor do mesmo requerido.
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- O Tribunal a quo, partindo dos pressupostos supra referidos, proferiu conclusões sem qualquer fundamento, o que inquina a sua decisão, que é nula.
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- O Tribunal a quo deverá nomear tutor provisório ao requerido, até pela sua grande ligação afectiva, a sua sobrinha E.........., conforme já o havia decidido a fls. 95 e seguintes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Juiz sustentou o despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II.
A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada pelo recorrido, pelo que se tem como assente.
É a seguinte: O requerido nasceu em 25.02.1928.
O requerido padece...
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