Acórdão nº 0536259 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Data16 Fevereiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.......... instaurou acção especial de interdição contra C.........., pedindo que fosse decretada a interdição por anomalia psíquica do requerido.

No decurso do processo, pediu que fosse decretada a interdição provisória do requerido.

Como fundamento, alegou, em síntese, que o requerido está incapacitado de agir em defesa da propriedade e posse dos seus bens; para além de três fracções autónomas, o requerido é detentor de diversas contas bancárias na ordem de dezenas de milhares de euros e possui diversos móveis que constituem o recheio das suas fracções autónomas; D.......... e E.......... apropriaram-se dos bens imóveis do requerido, tendo este ficado como usufrutuário, e levantaram das referidas contas avultadas somas de dinheiro; e esconderam durante meses o paradeiro do requerido aos demais familiares, tendo-o internado no Centro Paroquial .........., e recusando-se a prestar qualquer informação aos demais familiares.

Propôs-se para tutor do requerido.

Percorrida a tramitação normal, após parecer favorável do MºPº, foi proferido despacho que declarou a interdição provisória do requerido e nomeou tutor provisório o requerente, protutora provisória E.......... e D........... para integrar também o Conselho de Família Provisório.

Inconformado, o requerido interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - O tutor provisório ora nomeado pelo Tribunal nunca teve qualquer relação de afectividade com o requerido, bem pelo contrário.

  1. - O requerido não praticou quaisquer actos que consubstanciem o conceito de delapidação do seu património, desde logo porque: a) não "alienou" a favor dos seus sobrinhos D.......... e E.......... a quantia de 6.000 contos; b) alienou a favor de seus sobrinhos, representado por Advogada, através de Procuração outorgada presencialmente, perante o .º Cartório Notarial do .........., a raiz ou nua propriedade dos três prédios identificados na douta sentença, reservando para si o usufruto, por valores justos, tendo em vista os valores e conjuntura do mercado, a data de construção das fracções (mais de 30 anos), os preços pelos quais os adquiriu.

  2. - O Tribunal a quo não cuidou de saber, através de perito competente, qual o valor real dos prédios, bem assim como da raiz e do usufruto dos mesmos.

  3. - O Tribunal a quo concluiu, sem que se possa suportar em quaisquer meios de prova, que se mostra evidenciado o risco de delapidação do património do requerido, tendo em vista a conduta de seus sobrinhos, que efectivamente adquiriram a nua propriedade das fracções, pelo preço justo, sendo certo que a contitularidade da conta bancária apenas releva para efeito de pagamento de despesas da responsabilidade do próprio requerido.

  4. - O Tribunal a quo concluiu que os sobrinhos do requerido D.......... e E.......... receberam do requerido a quantia de 6.000.000$00, em momento anterior à sua colocação na instituição onde reside, sem cuidar de saber se tal montante existia efectivamente em caso afirmativo, se foi utilizada em favor do mesmo requerido.

  5. - O Tribunal a quo, partindo dos pressupostos supra referidos, proferiu conclusões sem qualquer fundamento, o que inquina a sua decisão, que é nula.

  6. - O Tribunal a quo deverá nomear tutor provisório ao requerido, até pela sua grande ligação afectiva, a sua sobrinha E.........., conforme já o havia decidido a fls. 95 e seguintes.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Mº Juiz sustentou o despacho.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II.

    A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada pelo recorrido, pelo que se tem como assente.

    É a seguinte: O requerido nasceu em 25.02.1928.

    O requerido padece...

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