Acórdão nº 0536275 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B...... deduziu a presente execução para pagamento de quantia certa contra C......, Lda, dizendo, na exposição dos factos, que em 8.6.2000, por sentença que homologou a reestruturação financeira como medida de recuperação da executada, no processo n.º 221/1998, do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de V.ª N.ª de Gaia, a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia de 1.874.000$00, a título de créditos laborais vencidos e de indemnização por despedimento ilícito, em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, apenas tendo cumprido com o pagamento de cinco prestações, no valor de 14.992$00 cada uma, num total de 74.960$00, tendo cessado os pagamentos em 30.12.2000.

Pretende haver a quantia global de 1.799.040$00 = € 8.973,57, acrescida de juros à taxa legal, desde a data de incumprimento até efectivo pagamento, os quais atingem na data de entrada do requerimento executivo (30.6.2005), o valor de € 2.243,39.

II.

Sobre o requerimento executivo incidiu despacho do seguinte teor: «Uma vez que ainda não decorreu o prazo da moratória estabelecida ao nível da medida de reestruturação financeira da ora executada, não dispondo, por isso, os credores do direito de se cobrarem coercivamente pela liquidação do património da devedora, em consonância com o estabelecido no art. 29.º do CPEREF, determino que a presente instância executiva se mantenha suspensa até que cessem os efeitos da medida de recuperação de empresa vigente».

III.

A exequente agravou, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Em 8.6.2000 transitou em julgado a sentença que homologou a reestruturação financeira como medida de recuperação da agravada; 2.ª. Nessa sentença, ficou estipulado que a agravada pagasse à agravante 100% do capital, em 100 prestações mensais, vencendo-se a 1.ª no final do mês seguinte ao trânsito em julgado da sentença homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores; 3.ª. A agravada apenas cumpriu o pagamento de cinco prestações e deixou de cumprir o pagamento das restantes, desde 30.12.2000, encontrando-se, por isso, em mora desde essa data; 4.ª. Não poderá, pois, declarar-se no despacho que ainda não decorreu o prazo da moratória estabelecida ao nível da medida de reestruturação financeira da agravada, e nessa sequência determinar a instância executiva suspensa até que cessem os efeitos da medida de recuperação da empresa agravada; 5.ª. O d. despacho recorrido violou o disposto nos art.s 804.º, 805.º e 781.º do CC e 29.º do CPEREF.

Pede a revogação do despacho agravado, determinando-se o prosseguimento dos autos.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho, dizendo que o art. 29.º do CPEREF inviabiliza o prosseguimento de processos executivos contra bens da empresa sujeita a processo de recuperação, enquanto se aguarda uma decisão definitiva sobre o destino da empresa insolvente, dado que, uma vez aprovada uma medida de recuperação (homologada por decisão judicial transitada), há que averiguar o efeito que dessa deliberação resulta para o processo pendente, o que, nos casos de estabelecimento de uma moratória de créditos no âmbito de medida de reestruturação financeira, implica que se respeite o prazo da moratória, nomeadamente tendo-se em conta o disposto no art. 95.º/2 do CPEREF.

IV.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos com interesse: 1.º. No Tribunal do Trabalho do Círculo Judicial de Barcelos correu termos uma acção ordinária n.º 775/98, movida pela ora exequente e outras contra a ora executada, sendo que na acta de audiência de julgamento, ocorrida em 15.4.1999, foi celebrado acordo entre as partes, homologado por sentença, mediante o qual a ora exequente reduziu o pedido para a quantia de 1.874.000$00, a título de indemnização pela rescisão do contrato, reconhecendo a aí Ré dever-lhe essa importância e tendo-se...

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