Acórdão nº 0536398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Data | 15 Dezembro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa de EP - Estradas de Portugal, EPE (ex-IEP - Instituto das Estradas de Portugal) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela n.º1552/1 da planta parcelar projecto de execução das obras de construção do IP. - Variante de .......... - Reformulação do Nó de .........., em que são expropriados B.......... e C.......... .
Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de .........., onde a propriedade foi adjudicada à expropriante.
O expropriante interpôs recurso da decisão arbitral - cfr. fls. 96.
Por sentença de 05.04.26, proferida naquele tribunal, veio a indemnização a ser fixada em 9.325 €, a actualizar.
Inconformado, o expropriante deduziu a presente apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões.
Os apelados não contra alegaram.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Questões a decidir Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - rendimento agrícola da parcela; B) - benfeitorias.
Descrição da situação Por despacho de 02.07.08, publicado no DR nº173, II série, de 02.07.29, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas acima indicadas da planta parcelar projecto de execução das obras de construção acima mencionadas, em que são expropriados as pessoas acima indicadas Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal.
Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes: A) - Pelos árbitros Parcela - 5.640 € Benfeitorias - 2.400 € Total - 8.040 € B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal Parcela - 5.640 € Benfeitorias - 3.685 € Total - 9.325 € C) - Pelo perito indicado pela expropriante Parcela - 2.774,88 € Benfeitorias - 00.00 € D) - Pelo perito indicado pelos expropriados Parcela - 17.755 € Benfeitorias - 10.475 € Total - 28.230 € Os factos São os seguintes os factos que foram considerados assentes na 1ª instância: 1. A parcela em questão tem a área de 2256 m2, confronta a norte com D.........., a sul com E.........., do nascente com F.......... e poente com G.......... .
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O prédio do qual a parcela a expropriar pertence encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o art. 143.
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Tal prédio encontra-se omisso na Conservatória do Registo predial.
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De acordo com o PDM de .........., publicado no D.R. nº257, I Série B, de 7/11/94,e plenamente...
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