Acórdão nº 0536398 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data15 Dezembro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por iniciativa de EP - Estradas de Portugal, EPE (ex-IEP - Instituto das Estradas de Portugal) foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcela n.º1552/1 da planta parcelar projecto de execução das obras de construção do IP. - Variante de .......... - Reformulação do Nó de .........., em que são expropriados B.......... e C.......... .

Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização, avançou-se para a via litigiosa e, após efectuada a arbitragem, o processo foi remetido ao Tribunal de .........., onde a propriedade foi adjudicada à expropriante.

O expropriante interpôs recurso da decisão arbitral - cfr. fls. 96.

Por sentença de 05.04.26, proferida naquele tribunal, veio a indemnização a ser fixada em 9.325 €, a actualizar.

Inconformado, o expropriante deduziu a presente apelação, apresentando alegações e respectivas conclusões.

Os apelados não contra alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Questões a decidir Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo civil; - nos recursos se apreciam razões a não questões; - os recursos não viam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) - rendimento agrícola da parcela; B) - benfeitorias.

Descrição da situação Por despacho de 02.07.08, publicado no DR nº173, II série, de 02.07.29, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas acima indicadas da planta parcelar projecto de execução das obras de construção acima mencionadas, em que são expropriados as pessoas acima indicadas Organizado o competente processo, por não ter havido acordo, foi o mesmo remetido a Tribunal.

Os valores indemnizatórios fixados ao longo do processo foram os seguintes: A) - Pelos árbitros Parcela - 5.640 € Benfeitorias - 2.400 € Total - 8.040 € B) - Pelos peritos indicados pelo tribunal Parcela - 5.640 € Benfeitorias - 3.685 € Total - 9.325 € C) - Pelo perito indicado pela expropriante Parcela - 2.774,88 € Benfeitorias - 00.00 € D) - Pelo perito indicado pelos expropriados Parcela - 17.755 € Benfeitorias - 10.475 € Total - 28.230 € Os factos São os seguintes os factos que foram considerados assentes na 1ª instância: 1. A parcela em questão tem a área de 2256 m2, confronta a norte com D.........., a sul com E.........., do nascente com F.......... e poente com G.......... .

  1. O prédio do qual a parcela a expropriar pertence encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia de .......... sob o art. 143.

  2. Tal prédio encontra-se omisso na Conservatória do Registo predial.

  3. De acordo com o PDM de .........., publicado no D.R. nº257, I Série B, de 7/11/94,e plenamente...

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