Acórdão nº 0536657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B..... e mulher C..... intentaram acção declarativa (de despejo), sob a forma ordinária, contra "D....., LDA.", alegando, em síntese, que: Por contrato celebrado em 30.06.1987, os AA. deram de arrendamento à Ré parte do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, destinando-se o arrendado à venda de combustível, lavagens e lubrificação de veículos automóveis; Em 15.09.1992, AA. e Ré acordaram em que o locado se destinava também à exploração de café e snack-bar; Ficou, contudo, consignado, que, na hipótese de cessão da exploração do café/snack-bar, a mesma estaria dependente de consentimento por escrito por parte dos AA.; Em 1992, a Ré cedeu a terceiros a exploração do referido café/snack-bar, tendo, para o efeito, os AA. dado o seu consentimento por escrito, cessão essa efectuada pelo prazo de 6 anos, com início em 1.10.1992 e termo em 30.9.1998; Porém, em 1999, os AA. constataram que o café/snack-bar estava a ser explorado por terceiros, estranhos ao contrato de arrendamento; Os AA. não deram autorização para o efeito, nunca a Ré lhes comunicou esta cessão e nunca os AA. reconheceram ou aceitaram os beneficiários da cessão como tal; Para além disso, a cessão de exploração é nula, por ter sido celebrada verbalmente, sendo que a lei exige escritura pública; Assim, quer por falta tempestiva de autorização ou comunicação dessa cessão, quer por falta de forma, a mesma é ineficaz ou inválida, fundamentando por isso o despejo (64.º, n.º 1, al. f) RAU), já que a R. violou as suas obrigações plasmadas nas al. f) e g) do art. 1038.º, do Código Civil.

Pediram a condenação da Ré a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento e a despejar de imediato o local arrendado, livre e desocupado.

A R. contestou, alegando que para a cessão de exploração não é exigida autorização do senhorio, nem há que lhe comunicar a cessão realizada; que os AA. sabiam ter sido estipulada a possibilidade de renovação da cessão de exploração; e que se verifica a caducidade do pretenso direito que os AA. pretendem fazer valer.

Concluíram pela improcedência da acção e condenação dos AA., em multa e indemnização, como litigantes de má fé.

Os AA. replicaram, explicitando e mantendo a sua posição inicial.

Proferido despacho saneador (em que se relegou para final a apreciação da excepção de caducidade), seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento (a que se procedeu com gravação da prova aí produzida), sido proferida sentença a julgar improcedente a acção e a condenar os AA., como litigantes de má fé, na multa de 15 UCs.

Inconformados, apelaram os AA., defendendo nas conclusões da respectiva alegação, que: Devem ser dados como "não provados" os quesitos 11º e 12º da base instrutória; É necessária a autorização do senhorio para a cessão de exploração de um estabelecimento comercial ou industrial instalado no prédio arrendado, cessão que, uma vez realizada, lhe terá de ser comunicada; Quer por falta de autorização ou comunicação, quer por falta de forma (pelo menos para o prolongamento da cessão para além de 30.9.1998), a cessão operada é ineficaz ou inválida; Não procede a excepção da caducidade, nem a do art. 1049º do CC (os apelantes nunca reconheceram o beneficiário da cedência, após 30.9.1998); Os apelantes não agiram de má fé.

Pedem se revogue a sentença e se julgue a acção totalmente procedente.

Contra-alegou a Ré, pugnando pela confirmação da sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: Os Autores são proprietários do prédio sito no lugar da ....., freguesia de ...., concelho de Santa Maria da Feira, o qual confronta de Norte com os Autores, de Nascente e Sul com estrada camarária e de poente com Estrada Nacional n.º 1, com as construções e edifícios neles existentes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o n. 77817, e inscrito nas matrizes prediais rústica e urbana sob, respectivamente, os art. 2287 e 2468, ambas da freguesia de Argoncilhe.

Em 30 de Junho de 1987, por documento particular, outorgado pelos Autores e pela Ré, no acto representada pelos seus sócios, cuja cópia se encontra junta a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, aqueles declararam dar de arrendamento a esta, com início em 1 de Julho de 1987, pelo prazo de um ano renovável, um estabelecimento e respectivo logradouro, onde funciona um posto de abastecimento de combustíveis, sito no lugar de ....., freguesia de Argoncilhe, mediante a renda mensal, no primeiro ano de 50.000$00, no segundo e terceiro anos de 80.000$00 e no quarto ano de 104.000$00, sendo a partir dessa data aumentado de acordo com a lei.

No referido documento ficou a constar que o local arrendado se destina à venda de combustíveis, lavagens e lubrificações.

O estabelecimento referido em 2. está instalado no prédio identificado em 1.

No local referido em 2. encontram-se, como se encontravam à data da assinatura do documento nessa alínea referido, instaladas umas bombas de combustível, bem como instalações para lavagens e lubrificações de viaturas e uma arrecadação de apoio a estas instalações, arrecadação essa que posteriormente passou a ser utilizada para exploração de café/snack-bar.

Actualmente, a renda mensal devida em virtude do arrendamento referido em 2. é de 327.809$00.

Em 1991, os Autores intentaram contra a Ré uma acção de despejo sob a forma sumária, que correu termos pela. 2.ª Secção do 3.º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 20/91, pedindo a resolução do contrato de arrendamento referido em 2. com fundamento, além do mais, na cessão do gozo do locado a E....., para fim...

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