Acórdão nº 0536657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 09 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B..... e mulher C..... intentaram acção declarativa (de despejo), sob a forma ordinária, contra "D....., LDA.", alegando, em síntese, que: Por contrato celebrado em 30.06.1987, os AA. deram de arrendamento à Ré parte do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, destinando-se o arrendado à venda de combustível, lavagens e lubrificação de veículos automóveis; Em 15.09.1992, AA. e Ré acordaram em que o locado se destinava também à exploração de café e snack-bar; Ficou, contudo, consignado, que, na hipótese de cessão da exploração do café/snack-bar, a mesma estaria dependente de consentimento por escrito por parte dos AA.; Em 1992, a Ré cedeu a terceiros a exploração do referido café/snack-bar, tendo, para o efeito, os AA. dado o seu consentimento por escrito, cessão essa efectuada pelo prazo de 6 anos, com início em 1.10.1992 e termo em 30.9.1998; Porém, em 1999, os AA. constataram que o café/snack-bar estava a ser explorado por terceiros, estranhos ao contrato de arrendamento; Os AA. não deram autorização para o efeito, nunca a Ré lhes comunicou esta cessão e nunca os AA. reconheceram ou aceitaram os beneficiários da cessão como tal; Para além disso, a cessão de exploração é nula, por ter sido celebrada verbalmente, sendo que a lei exige escritura pública; Assim, quer por falta tempestiva de autorização ou comunicação dessa cessão, quer por falta de forma, a mesma é ineficaz ou inválida, fundamentando por isso o despejo (64.º, n.º 1, al. f) RAU), já que a R. violou as suas obrigações plasmadas nas al. f) e g) do art. 1038.º, do Código Civil.
Pediram a condenação da Ré a ver decretada a resolução do contrato de arrendamento e a despejar de imediato o local arrendado, livre e desocupado.
A R. contestou, alegando que para a cessão de exploração não é exigida autorização do senhorio, nem há que lhe comunicar a cessão realizada; que os AA. sabiam ter sido estipulada a possibilidade de renovação da cessão de exploração; e que se verifica a caducidade do pretenso direito que os AA. pretendem fazer valer.
Concluíram pela improcedência da acção e condenação dos AA., em multa e indemnização, como litigantes de má fé.
Os AA. replicaram, explicitando e mantendo a sua posição inicial.
Proferido despacho saneador (em que se relegou para final a apreciação da excepção de caducidade), seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento (a que se procedeu com gravação da prova aí produzida), sido proferida sentença a julgar improcedente a acção e a condenar os AA., como litigantes de má fé, na multa de 15 UCs.
Inconformados, apelaram os AA., defendendo nas conclusões da respectiva alegação, que: Devem ser dados como "não provados" os quesitos 11º e 12º da base instrutória; É necessária a autorização do senhorio para a cessão de exploração de um estabelecimento comercial ou industrial instalado no prédio arrendado, cessão que, uma vez realizada, lhe terá de ser comunicada; Quer por falta de autorização ou comunicação, quer por falta de forma (pelo menos para o prolongamento da cessão para além de 30.9.1998), a cessão operada é ineficaz ou inválida; Não procede a excepção da caducidade, nem a do art. 1049º do CC (os apelantes nunca reconheceram o beneficiário da cedência, após 30.9.1998); Os apelantes não agiram de má fé.
Pedem se revogue a sentença e se julgue a acção totalmente procedente.
Contra-alegou a Ré, pugnando pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II.
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: Os Autores são proprietários do prédio sito no lugar da ....., freguesia de ...., concelho de Santa Maria da Feira, o qual confronta de Norte com os Autores, de Nascente e Sul com estrada camarária e de poente com Estrada Nacional n.º 1, com as construções e edifícios neles existentes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o n. 77817, e inscrito nas matrizes prediais rústica e urbana sob, respectivamente, os art. 2287 e 2468, ambas da freguesia de Argoncilhe.
Em 30 de Junho de 1987, por documento particular, outorgado pelos Autores e pela Ré, no acto representada pelos seus sócios, cuja cópia se encontra junta a fls. 17 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, aqueles declararam dar de arrendamento a esta, com início em 1 de Julho de 1987, pelo prazo de um ano renovável, um estabelecimento e respectivo logradouro, onde funciona um posto de abastecimento de combustíveis, sito no lugar de ....., freguesia de Argoncilhe, mediante a renda mensal, no primeiro ano de 50.000$00, no segundo e terceiro anos de 80.000$00 e no quarto ano de 104.000$00, sendo a partir dessa data aumentado de acordo com a lei.
No referido documento ficou a constar que o local arrendado se destina à venda de combustíveis, lavagens e lubrificações.
O estabelecimento referido em 2. está instalado no prédio identificado em 1.
No local referido em 2. encontram-se, como se encontravam à data da assinatura do documento nessa alínea referido, instaladas umas bombas de combustível, bem como instalações para lavagens e lubrificações de viaturas e uma arrecadação de apoio a estas instalações, arrecadação essa que posteriormente passou a ser utilizada para exploração de café/snack-bar.
Actualmente, a renda mensal devida em virtude do arrendamento referido em 2. é de 327.809$00.
Em 1991, os Autores intentaram contra a Ré uma acção de despejo sob a forma sumária, que correu termos pela. 2.ª Secção do 3.º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 20/91, pedindo a resolução do contrato de arrendamento referido em 2. com fundamento, além do mais, na cessão do gozo do locado a E....., para fim...
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