Acórdão nº 0536818 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B...... e mulher C..... instauraram na ..ª Secção da ..ª Vara Cível da Comarca do Porto, os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, a que foi atribuído o nº ..../04.9TJPRT, contra D..... e mulher E....., pedindo que os RR. Sejam condenados a: ver transferido para os AA. o direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 1º da p. i., por via e aplicação do disposto no art. 830º do C. Civil, declarando os AA. proprietários do imóvel por compra e suprindo-se em conformidade a respectiva declaração negocial; pagar indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, a liquidar em execução de sentença.

Os RR. Contestaram, após o que fora proferido despacho saneador, e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo-se procedido à audiência de julgamento, após o que o Tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 141 a 143, que não foi alvo de oportuna reclamação.

Pronto o processo para decisão final, proferiu o Senhor Juiz o despacho de fls. 146, nos termos seguintes: "Nos termos do art. 830º nº 5 do Código Civil,…, determino que os Autores depositem no processo à nossa ordem o montante do preço da venda - o valor em euros correspondente a 14.250.000$00.

Para o efeito, atendendo a que já consta dos autos a necessidade dos autores de recorrerem a um empréstimo bancário e atendendo às diligências que serão presumivelmente necessárias para esse fim, fixo, por ora, o prazo de 30 dias para a realização do depósito, sob pena da consequência revista no aludido preceito legal." Inconformados com tal despacho, dele vieram agravar os AA., que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 - Por douto despacho de fls…., o Meritíssimo Juiz determinou, nos termos do disposto no art. 830º nº 5 do CPC, que os AA. procedessem ao depósito do preço da venda, no prazo de trinta dias; 2 - No contrato promessa em apreciação, não foi acordado nada mais, a não ser, a promessa de venda e o valor da mesma; 3 - Os RR. Não invocaram qualquer excepção de não cumprimento, neste caso de não pagamento do preço pelos AA.; 4 - Como tal o depósito prévio á prolação da decisão supõe a invocação de tal excepção, que não é do conhecimento oficioso; 5 - Os RR, sabiam e sabem que os AA…, para poderem celebrar o negócio terão que recorrer a novo empréstimo bancário, condição sem a qual estão impossibilitados se cumprir a sua obrigação; 6 - É do conhecimento geral que as entidades bancárias não concedem um empréstimo para aquisição de habitação, se não lhes for dada uma garantia real; 7 - No presente caso, os RR. Recusaram a assinatura de tais documentos, pelo que a obtenção do empréstimo é inviável, conforme aliás foram os AA. informados por escrito pelo banco; 8 - Os AA. não possuem qualquer outra garantia real para garantir o empréstimo, conforme lhes é exigido, pelo que a não obtenção do empréstimo lhes impossibilita a realização atempada do depósito; 10 - A exigência de tal depósito nesta fase é uma condição demasiado gravosa para os AA., que assim se vêem impedidos de realizar a sua obrigação de facto que não lhes é imputável; 11 - A própria lei prevê que não é lícito realizar no processo actos inúteis - art. 137º do CPC, pelo que o despacho recorrido viola também este normativo legal; 12 - Em todos os Acórdãos, Jurisprudência e doutrina existentes, não conseguimos encontrar uma situação semelhante à dos presentes autos - ou seja, uma situação em que o pagamento do preço está dependente da obtenção de um empréstimo bancário; 13 - Esta situação não se enquadra nem na letra, nem no espírito da lei - nomeadamente no nº 5 do art. 830º do CC.; 14 - O legislador não parece ter pretendido transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica; 15 - O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 830º nº 5 do CC., pelo que é ilegal; 16 - Pelo exposto, deve reparar-se o agravo e, em consequência revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que conceda aos AA. o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença que julgue provado e procedente o pedido de execução específica; 17 - Os agravados requereram o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT