Acórdão nº 0536820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Data | 19 Janeiro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.
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No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B...... instaurou contra C...... acção especial de prestação de contas pedindo a citação do R. para apresentar as contas relativas às épocas desportivas 1996/1997 e 1997/1998, das receitas recebidas e por ele (autor) angariadas, como director da secção de andebol, ou contestar o pedido sob pena de não poder deduzir oposição às contas que ele venha a apresentar.
Alega para tanto que, tendo acedido ao convite do R. para dirigir a sua secção de andebol, o que fez nas épocas desportivas de 1995/996, 1996/1997 e 1997/1998, ficou acordado que lhe incumbia angariar receitas de publicidade e patrocínios e receber receitas da televisão, rádio e de bilheteira, o que sempre fez entregando-as ao R., que se obrigava a depositá-las numa conta denominada "conta director" e, tendo sido efectuado o encontro de contas na época 1995/1997, tal não sucedeu nas épocas seguintes, em que o R. depositou essas receitas em conta própria, e, apesar de insistentemente lhe ter solicitado a apresentação das contas, não o fez, tendo ele próprio liquidado todos os vencimentos dos atletas, treinadores, massagistas, médico, fisioterapeuta, medicamentos, organização de jogos, estágios e todas as despesas debitadas à secção de andebol, para fazer face às quais se viu obrigado a recorrer ao crédito bancário, com custos acrescidos que suportou.
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Não tendo o R. contestado, foi proferido despacho saneador em que foi entendido que, face aos termos em que era equacionada a acção, era o A. parte ilegítima por não ter direito a exigir do R. a prestação de contas, uma vez que ele não administrava bens alheios.
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Desse despacho agravou o A., que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O Agravante intentou a acção de prestação de contas por ser a indicada para dirimir o litígio.
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: A acção especial de prestação de contas é a aplicável face aos factos invocados pelo Agravante e não contestados pelo Agravado pois, pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios.
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: Quer o Agravante quer o Agravado são titulares da relação material controvertida, tal como é configurada por aquele.
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: Na presente acção especial de prestação de contas, tal como a configura o Agravante, não há ilegitimidade processual.
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: A decisão recorrida...
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