Acórdão nº 0536820 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data19 Janeiro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B...... instaurou contra C...... acção especial de prestação de contas pedindo a citação do R. para apresentar as contas relativas às épocas desportivas 1996/1997 e 1997/1998, das receitas recebidas e por ele (autor) angariadas, como director da secção de andebol, ou contestar o pedido sob pena de não poder deduzir oposição às contas que ele venha a apresentar.

    Alega para tanto que, tendo acedido ao convite do R. para dirigir a sua secção de andebol, o que fez nas épocas desportivas de 1995/996, 1996/1997 e 1997/1998, ficou acordado que lhe incumbia angariar receitas de publicidade e patrocínios e receber receitas da televisão, rádio e de bilheteira, o que sempre fez entregando-as ao R., que se obrigava a depositá-las numa conta denominada "conta director" e, tendo sido efectuado o encontro de contas na época 1995/1997, tal não sucedeu nas épocas seguintes, em que o R. depositou essas receitas em conta própria, e, apesar de insistentemente lhe ter solicitado a apresentação das contas, não o fez, tendo ele próprio liquidado todos os vencimentos dos atletas, treinadores, massagistas, médico, fisioterapeuta, medicamentos, organização de jogos, estágios e todas as despesas debitadas à secção de andebol, para fazer face às quais se viu obrigado a recorrer ao crédito bancário, com custos acrescidos que suportou.

  2. Não tendo o R. contestado, foi proferido despacho saneador em que foi entendido que, face aos termos em que era equacionada a acção, era o A. parte ilegítima por não ter direito a exigir do R. a prestação de contas, uma vez que ele não administrava bens alheios.

  3. Desse despacho agravou o A., que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª: O Agravante intentou a acção de prestação de contas por ser a indicada para dirimir o litígio.

    1. : A acção especial de prestação de contas é a aplicável face aos factos invocados pelo Agravante e não contestados pelo Agravado pois, pode ser proposta por quem tenha direito de exigi-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios.

    2. : Quer o Agravante quer o Agravado são titulares da relação material controvertida, tal como é configurada por aquele.

    3. : Na presente acção especial de prestação de contas, tal como a configura o Agravante, não há ilegitimidade processual.

    4. : A decisão recorrida...

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