Acórdão nº 0536821 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B.........., na qualidade de Administrador do Condomínio C.........., instaurou a presente acção com forma de processo sumário contra D.........., LDª.

Formulou os seguintes pedidos: A) Ser a ré condenada a ressarcir o autor pela quantia já despendida na reparação do muro de suporte das terras do logradouro traseiro do prédio e na limpeza do terreno rústico confinante, no valor de € 1.546,29; B) Ser a ré condenada a realizar as obras necessárias a suprir os defeitos de construção do prédio constantes dos docs. 22 e 23 anexos, designadamente, as destinadas a lavar previamente as paredes de todo o prédio com máquina de pressão, para o que é necessário a colocação de andaimes; tapar todas as fissuras com cola-veda e pintar exteriormente todo o prédio com tinta de borracha à cor; verificar as vedações do telhado; eliminar fendas e pintar no interior do edifício na escadaria que dá acesso às garagens como à própria garagem; reparar e pintar as divisões dos apartamentos que apresentam fendas e infiltrações de humidades; decapar as portas da casa do gás, aplicar anti-ferrugem, finalizando com tinta de esmalte branca; mudar a pedra da entrada e aplicar marmorite; tapar todas as fissuras aí existentes e finalizar com o envernizamento da marmorite; C) Se a ré não efectuar as obras à sua custa, e entende-se que não as efectua se em contestação não aceitar fazê-las, deverá ser condenada a pagar ao autor o custo delas, orçamentadas no montante total de € 8.760,00, sem IVA, conforme orçamentos concedidos e constantes dos docs. 22 e 23 anexos, ou no valor cujo custo o autor vier a provar ter suportado em execução de sentença com as obras referidas; D) Ser a ré condenada como responsável pelos prejuízos já sofridos pelo autor e nos que este vier a sofrer ocorridos por culpa exclusiva da ré em consequência de ter construído e vendido o prédio e convencido o autor de que o muro era resistente e não ruiria, que o logradouro se manteria como estava e que o prédio apresentaria de uma forma geral e legalmente exigível qualidade de construção, condição sem a qual os proprietários das fracções não teriam feito as compras das suas fracções autónomas; E) Ser a ré condenada a indemnizar o autor pelas despesas já suportadas de compra e substituição de equipamento de fraca qualidade, como seja o automatismo novo colocado na porta exterior de entrada para as garagens, no valor de € 552,78, com IVA incluído; F) Ser a ré condenada a indemnizar o A. pela quantia despendida na compra de areia fina que colocou no jardim infantil, em virtude de a existente ter vazado por entre o muro de suporte, antes da sua derrocada.

G) Ser a ré condenada em indemnização como litigante de má-fé, se não aceitar a culpa ou tentar eximir-se ao pagamento do que é devido ao autor.

Como fundamento, alegou, em síntese, que a ré construiu e constituiu em propriedade horizontal o prédio urbano identificado no artº 3º da petição inicial e posteriormente vendeu as respectivas fracções autónomas; a ré construiu um muro de vedação do logradouro traseiro do prédio por cima de um muro já existente de suporte de terras sem efectuar qualquer obra que prevenisse eventuais desmoronamentos; em consequência desse facto, o muro ruiu, pondo em causa a segurança dos utentes do parque infantil existente no logradouro; a ré não se prontificou a reparar o muro, pelo que os condóminos deliberaram, em assembleia, reconstruir o muro a expensas suas, no que despenderam a quantia de € 1.546,29; o prédio apresenta ainda os defeitos de construção enumerados nos artºs 37º a 45º, tendo o autor já reparado alguns e sendo necessário reparar os restantes.

A ré contestou, invocando as excepções da ilegitimidade do autor por não lhe terem sido concedidos poderes pela assembleia de condóminos para instaurar a presente acção, da caducidade e da ausência de denúncia dos defeitos e impugnando ainda os factos alegados pelo autor.

Na resposta, o autor defendeu a sua ilegitimidade por estar devidamente mandatado pela assembleia de condóminos e alegou ainda que, caso assim não se entenda, se propõe sanar a ilegitimidade, ratificando o por si processado nos autos.

Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do autor e absolveu a ré da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - A douta sentença de que ora se recorre concluiu que o autor não se encontrava munido de poderes especiais necessários para propor a presente acção, pelo facto de a Acta nº seis da Assembleia-Geral de Condóminos C.........., não conter o rigor terminolóico mínimo, para desta se poder concluir sem margem para dúvidas qual a vontade da Assembleia.

  1. - Na resposta à contestação apresentada pelo réu (artº 6º), o autor propôs-se suprir a sua ilegitimidade, caso algumas dúvidas subsistissem quanto à vontade que a Assembleia pretendeu expressar na referida acta.

  2. - A manifestação do propósito do autor foi ignorada e este apenas foi notificado para apresentar cópia certificada da acta que já...

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