Acórdão nº 0536821 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B.........., na qualidade de Administrador do Condomínio C.........., instaurou a presente acção com forma de processo sumário contra D.........., LDª.
Formulou os seguintes pedidos: A) Ser a ré condenada a ressarcir o autor pela quantia já despendida na reparação do muro de suporte das terras do logradouro traseiro do prédio e na limpeza do terreno rústico confinante, no valor de € 1.546,29; B) Ser a ré condenada a realizar as obras necessárias a suprir os defeitos de construção do prédio constantes dos docs. 22 e 23 anexos, designadamente, as destinadas a lavar previamente as paredes de todo o prédio com máquina de pressão, para o que é necessário a colocação de andaimes; tapar todas as fissuras com cola-veda e pintar exteriormente todo o prédio com tinta de borracha à cor; verificar as vedações do telhado; eliminar fendas e pintar no interior do edifício na escadaria que dá acesso às garagens como à própria garagem; reparar e pintar as divisões dos apartamentos que apresentam fendas e infiltrações de humidades; decapar as portas da casa do gás, aplicar anti-ferrugem, finalizando com tinta de esmalte branca; mudar a pedra da entrada e aplicar marmorite; tapar todas as fissuras aí existentes e finalizar com o envernizamento da marmorite; C) Se a ré não efectuar as obras à sua custa, e entende-se que não as efectua se em contestação não aceitar fazê-las, deverá ser condenada a pagar ao autor o custo delas, orçamentadas no montante total de € 8.760,00, sem IVA, conforme orçamentos concedidos e constantes dos docs. 22 e 23 anexos, ou no valor cujo custo o autor vier a provar ter suportado em execução de sentença com as obras referidas; D) Ser a ré condenada como responsável pelos prejuízos já sofridos pelo autor e nos que este vier a sofrer ocorridos por culpa exclusiva da ré em consequência de ter construído e vendido o prédio e convencido o autor de que o muro era resistente e não ruiria, que o logradouro se manteria como estava e que o prédio apresentaria de uma forma geral e legalmente exigível qualidade de construção, condição sem a qual os proprietários das fracções não teriam feito as compras das suas fracções autónomas; E) Ser a ré condenada a indemnizar o autor pelas despesas já suportadas de compra e substituição de equipamento de fraca qualidade, como seja o automatismo novo colocado na porta exterior de entrada para as garagens, no valor de € 552,78, com IVA incluído; F) Ser a ré condenada a indemnizar o A. pela quantia despendida na compra de areia fina que colocou no jardim infantil, em virtude de a existente ter vazado por entre o muro de suporte, antes da sua derrocada.
G) Ser a ré condenada em indemnização como litigante de má-fé, se não aceitar a culpa ou tentar eximir-se ao pagamento do que é devido ao autor.
Como fundamento, alegou, em síntese, que a ré construiu e constituiu em propriedade horizontal o prédio urbano identificado no artº 3º da petição inicial e posteriormente vendeu as respectivas fracções autónomas; a ré construiu um muro de vedação do logradouro traseiro do prédio por cima de um muro já existente de suporte de terras sem efectuar qualquer obra que prevenisse eventuais desmoronamentos; em consequência desse facto, o muro ruiu, pondo em causa a segurança dos utentes do parque infantil existente no logradouro; a ré não se prontificou a reparar o muro, pelo que os condóminos deliberaram, em assembleia, reconstruir o muro a expensas suas, no que despenderam a quantia de € 1.546,29; o prédio apresenta ainda os defeitos de construção enumerados nos artºs 37º a 45º, tendo o autor já reparado alguns e sendo necessário reparar os restantes.
A ré contestou, invocando as excepções da ilegitimidade do autor por não lhe terem sido concedidos poderes pela assembleia de condóminos para instaurar a presente acção, da caducidade e da ausência de denúncia dos defeitos e impugnando ainda os factos alegados pelo autor.
Na resposta, o autor defendeu a sua ilegitimidade por estar devidamente mandatado pela assembleia de condóminos e alegou ainda que, caso assim não se entenda, se propõe sanar a ilegitimidade, ratificando o por si processado nos autos.
Percorrida a tramitação normal, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do autor e absolveu a ré da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões: 1ª - A douta sentença de que ora se recorre concluiu que o autor não se encontrava munido de poderes especiais necessários para propor a presente acção, pelo facto de a Acta nº seis da Assembleia-Geral de Condóminos C.........., não conter o rigor terminolóico mínimo, para desta se poder concluir sem margem para dúvidas qual a vontade da Assembleia.
-
- Na resposta à contestação apresentada pelo réu (artº 6º), o autor propôs-se suprir a sua ilegitimidade, caso algumas dúvidas subsistissem quanto à vontade que a Assembleia pretendeu expressar na referida acta.
-
- A manifestação do propósito do autor foi ignorada e este apenas foi notificado para apresentar cópia certificada da acta que já...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO