Acórdão nº 0536908 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"Administração .........." do Prédio sito na Rua .........., n.º ... e Praceta sem denominação, n.ºs ... e ...", .........., veio intentar acção que, após correcção do seu valor, seguiu a forma ordinária, contra "Cooperativa .........., C.R.L.", com sede na .........., n.º .., .........., pretendendo fosse declarado o seu direito de administrar o condomínio referente ao prédio que é constituído pelas entradas supra identificadas, com os aludidos n.ºs de polícia.

Para o efeito e em síntese, alegou que o prédio em referência era formado por oito fracções autónomas, isoladas entre si, com saídas próprias para áreas comuns do mesmo (prédio), tendo este saída para a via pública e sem comunicação directa com o demais edifício em que se integravam outras fracções autónomas, sendo que a Ré, enquanto dona inicial do empreendimento em que se integrava todo o conjunto das mencionadas fracções, iniciou a administração de todas elas, incluindo aquelas referidas oito fracções; acrescentou que os donos destas últimas tomaram a deliberação, na competente assembleia (de 10.3.02), de assumirem a administração, com a nomeação de administradores próprios, do condomínio formado pelo conjunto dessas fracções, tendo a partir daí vindo a gerir os interesses comuns aos donos daquelas, o que vem sendo posto em causa pela Ré perante as entidades com quem tal administração tem contactado no exercício desse cargo.

A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação em que se defendeu por excepção e impugnação, tendo no âmbito daquela primeira defesa arguido a excepção de falta de personalidade judiciária e legitimidade da Autora para intentar a acção, enquanto relativamente àquela outra defesa pôs em causa parte do que inicialmente vinha alegado.

A Autora ainda respondeu, defendendo a improcedência da matéria de excepção arguida na contestação.

Veio a ser decidido em definitivo, já em sede de recurso apreciado por este tribunal, ter a Autora personalidade judiciária, enquanto, em sede de despacho saneador, foi a mesma julgada parte legítima.

Foi fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma improcedente.

Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, devendo julgar-se procedente o pedido formulado na acção, para tanto suscitando a problemática adiante individualizada.

A Ré não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Enunciemos, antes de mais, a factualidade dada como apurada em 1.ª instância, a saber: - A Ré tem por objecto social a promoção da construção ou da aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos; - A Ré ficou com a incumbência de gestão da "Cooperativa .........., CRL" e de administração .......... de todo o empreendimento; - Foi redigido um regulamento de condomínio, conforme documentos n.º 1 junto de fls. 9 a 14 dos autos; - No dia 20 de Março de 2002, os proprietários das fracções rés-do-chão...

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