Acórdão nº 0536908 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"Administração .........." do Prédio sito na Rua .........., n.º ... e Praceta sem denominação, n.ºs ... e ...", .........., veio intentar acção que, após correcção do seu valor, seguiu a forma ordinária, contra "Cooperativa .........., C.R.L.", com sede na .........., n.º .., .........., pretendendo fosse declarado o seu direito de administrar o condomínio referente ao prédio que é constituído pelas entradas supra identificadas, com os aludidos n.ºs de polícia.
Para o efeito e em síntese, alegou que o prédio em referência era formado por oito fracções autónomas, isoladas entre si, com saídas próprias para áreas comuns do mesmo (prédio), tendo este saída para a via pública e sem comunicação directa com o demais edifício em que se integravam outras fracções autónomas, sendo que a Ré, enquanto dona inicial do empreendimento em que se integrava todo o conjunto das mencionadas fracções, iniciou a administração de todas elas, incluindo aquelas referidas oito fracções; acrescentou que os donos destas últimas tomaram a deliberação, na competente assembleia (de 10.3.02), de assumirem a administração, com a nomeação de administradores próprios, do condomínio formado pelo conjunto dessas fracções, tendo a partir daí vindo a gerir os interesses comuns aos donos daquelas, o que vem sendo posto em causa pela Ré perante as entidades com quem tal administração tem contactado no exercício desse cargo.
A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação em que se defendeu por excepção e impugnação, tendo no âmbito daquela primeira defesa arguido a excepção de falta de personalidade judiciária e legitimidade da Autora para intentar a acção, enquanto relativamente àquela outra defesa pôs em causa parte do que inicialmente vinha alegado.
A Autora ainda respondeu, defendendo a improcedência da matéria de excepção arguida na contestação.
Veio a ser decidido em definitivo, já em sede de recurso apreciado por este tribunal, ter a Autora personalidade judiciária, enquanto, em sede de despacho saneador, foi a mesma julgada parte legítima.
Foi fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma improcedente.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, devendo julgar-se procedente o pedido formulado na acção, para tanto suscitando a problemática adiante individualizada.
A Ré não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Enunciemos, antes de mais, a factualidade dada como apurada em 1.ª instância, a saber: - A Ré tem por objecto social a promoção da construção ou da aquisição de fogos para habitação dos seus membros e a gestão, reparação, manutenção ou remodelação dos mesmos; - A Ré ficou com a incumbência de gestão da "Cooperativa .........., CRL" e de administração .......... de todo o empreendimento; - Foi redigido um regulamento de condomínio, conforme documentos n.º 1 junto de fls. 9 a 14 dos autos; - No dia 20 de Março de 2002, os proprietários das fracções rés-do-chão...
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