Acórdão nº 0536914 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAIDE DAS NEVES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B....., divorciada, residente na Av. ...., nº ...., ...º, Vila do Conde, instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, a que foi atribuído o nº ...../03.9TBVCD, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede na Rua Campo Grande, nº 6, Lisboa, pedindo que seja reconhecido pela Ré: - Que residiu com o falecido C...... até á morte deste e durante mais de 2 anos consecutivos e ininterruptos como se fossem marido e mulher; - Que não têm os seus filhos e do falecido C...... condições económicas que lhe permitam prover ao seu sustento; - Que a A. é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social.

A Ré contestou, aceitando a qualidade de pensionista do falecido C...... e impugnado, por desconhecimento, os demais factos alagados pela A.

Procedeu-se à organização da matéria de facto, com matéria de facto assente e base instrutória, por despacho que não mereceu reparos.

Realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: "Pelo exposto, julgo procedente por provada a presente acção, e consequentemente se reconhece que a A., B...... residiu com o falecido C...... até á morte deste e durante mais de 40 anos consecutivos e ininterruptos como se fossem marido e mulher; que não têm os seus filhos e do falecido João condições económicas que lhe permitam prover ao seu sustento, tendo assim a A. o direito ás prestações por morte de C..... no âmbito dos regimes de segurança, pelo que se condena o Instituto de Solidariedade e Segurança Social a pagar-lhe tais prestações a partir da data citação." Inconformado com tal decisão, dela veio apelar a Ré ISSS, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 - O art. 8º do dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no n.º 1 do art. 2020 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.

2 - Isto é, a situação que se exige no art. 8º para ser reconhecido o direito às prestações de segurança social, é a mesma situação daquele que tem direito a exigir alimentos da herança, nos termos do n.º 1 do art. 2020 do C.C.

3 - Na sequência do disposto no n.º 2 do art. 8º do DL 322/90 foi publicado o Dec. Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3º e 5º estabeleceu as condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se encontram na situação prevista no n.º 1 do art. 8º do D.L. 322/90 (o mesmo é dizer situação prevista no n.º 1 do art. 2020º do C.C.).

4 Daqui resultando, que a atribuição das prestações por morte depende: da sentença judicial que reconheça ou declare a qualidade de titular das prestações por morte no caso ter sentença que lhe reconheça o direito a alimentos por falta ou insuficiente de bens da herança ( n.º 2 do art. 3º do Dec. Reg. n.º 1/94).

5 - Isto é, tanto na situação prevista no nº 1 do art. 3º como na prevista no nº 2 do mesmo artigo do Dec. Reg. 1/94 será necessário alegar e provar: a) que "de cujus" era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) factos demonstrativos ou integradores do conceito união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 2020º C.C.); c) factos demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art. 3º do Dec. Reg. 1/94); d) factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º C.C.; e) factos demonstrativos da necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua subsistência.

6 - Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos aqueles pressupostos, e que são fundamentos do direito a que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT