Acórdão nº 0537122 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Porto (..ª Secção) veio B...... S.A., com sede no Lugar de ...., .... - Maia, instaurar acção declarativa de condenação sob a forma sumária contra C..... Lda, com sede na .... n º. ..., ..., ..., ... - Aveiro.

Pede: A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 5.738 , 35 Euros , acrescida de juros vincendos à taxa legal sobre 4.119,76 euros até efectivo e integral pagamento.

Alega: Que forneceu à R. os serviços discriminados nas facturas juntas, que não se encontram pagos.

A fls. 23 e ss., contestou a R. alegando resumidamente: As facturas abrangem o período entre 7.4.2001 e 20.12.2001. Vencendo-se a mais recente em 9.1.2002, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis (6) meses após a sua prestação, pelo que a dívida se encontra prescrita.

Os serviços prestados não satisfazem os padrões de qualidade exigíveis.

Em determinada altura a R. reparou que lhe estavam a ser debitados valores superiores aos do consumo, que foi objecto de reclamação escrita por parte da R., pelo que pretende operar a devida compensação, reclamando em reconvenção o montante de 1.745,79 euros Conclui pela procedência da excepção e improcedência da acção e procedência da reconvenção.

A fls. 49 e ss. veio a A. responder à contestação, concluindo pela improcedência dos pedidos da R.

Foi proferido despacho saneador e, aí, julgada procedente a excepção da prescrição invocada pela Ré, com a improcedência da acção e absolvição da ré do pedido.

Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso, de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª- Apenas o serviço universal de telecomunicações concessionado à D....., SA, é serviço público, independentemente de saber se é ele fixo ou não, pelo que o serviço de Telefone móvel prestado pela recorrida B....., SA., não é qualificável como serviço público, não lhe sendo aplicável a lei 23/96, de 26 de Julho; 2ª- Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 3ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 4ª- Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 5ª - Devia o ter o Tribunal "a quo" ter antes aplicado o artº 310, da ai. g), do C. Civil.

  1. - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no artº10, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva.

  2. - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 8ª- Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do ai. g) do artº 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 9ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu.

Deverá, assim, ser […) revogada a decisão recorrida".

A recorrida contra-alegou sustentando a manutenção da decisão impugnada.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a resolver são as seguintes: Do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26.07: Se os serviços de telefones móveis devem ser considerados serviços públicos e, como tal, se caem sob a alçada daquela Lei.

    Da prescrição: se o direito de haver da ré o pagamento das accionadas facturas se encontra prescrito -- o que implica saber: - Da natureza da prescrição do artº 10º-1º, da Lei nº 23/96; - Quando se inicia tal prazo de prescrição; se o prazo de seis meses do artº 10º, nº1 dessa Lei se refere apenas ao direito a enviar a factura.

  2. 2. FACTOS: São os seguintes os factos que no tribunal a quo se deram como provados: A A. e a R. celebraram um contrato de prestação de serviço e telecomunicações móveis em 22.2.2000 , conforme doc. de fls. 6 a 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; A A. forneceu serviços discriminados nas facturas juntas a fls. 9 a 15 dos autos, que totalizam 4.119.76.02 euros.

    3 - Tais facturas com datas de 7.4.2001, 16.6.2001, 14.7.2001, 7.8.2001, 30.8.2001, 18.9.2001, 13.11.2001, 4.12.2001, 20.12.2001, não foram pagas, na data do seu vencimento.

    Provado está, ainda, - resulta dos documentos juntos e é aceite pelas partes -- que a data de vencimento das supra aludidas facturas é, respectivamente, de 02.05.2001, 06.07.2001, 03.08.2001, 27.08.2001, 19.09.2001, 08.10.2001, 03.12.2001, 24.12.2001 e 09.01.2001; - A presente acção foi instaurada em 29.12.2004 (fls. 2).

  3. O DIREITO: Vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso.

    Primeira questão -- Do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96: se os serviços de telefones móveis são públicos e, como tal, se caem sob a alçada daquela Lei.

    A questão a decidir tem, desde logo, a ver com a aplicação, ou não, ao caso sub judice, da Lei nº 23/96, DE 26.07 - que veio consagrar as "regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente" (ut artº 1º).

    Ou seja, há que ver, desde logo, se apenas o serviço universal de...

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